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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 58

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

UO: 0013 - Fundo Municipal de Educação básica - FUNDEB; Funcional Programatica: 05.0013.12.361.0005.4013 - Manutenção dos Profissionais da Educação Ensino Fundamental

30%: Elemento de despesa 3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO : 11 de Julho de 2025.

A íntegra do contrato poderá ser obtida na sede da prefeitura Municipal de São Luís do Quitunde/AL.

Publicado por: Aline Silva de Oliveira Código Identificador: 6684B5CE

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO Nº 05/2026 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 87/2026

O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO/AL, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, torna público o Chamamento Público para Credenciamento nº 05/2026, destinado ao credenciamento de pessoas jurídicas especializadas para a prestação de serviços de saúde voltados à realização de tratamento esclerosante não estético de varizes dos membros inferiores, de acordo com os valores da Tabela SUS, visando ao atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e à formação de Rede Complementar de Saúde no Município de São Sebastião/AL.

O valor total estimado do processo é de R$ 1.067.652,00 (um milhão, sessenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais).

O recebimento de propostas e documentos para credenciamento terá início em 16/10/2026, às 10h00min, e término em 16/10/2027, às 10h00min (horário de Brasília), exclusivamente por meio da plataforma BNC Compras (www.bnccompras.com).

O procedimento será regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente pelos arts. 74, inciso IV, 78, inciso I, e 79, pelo Decreto Municipal nº 66/2025 e demais normas aplicáveis.

São Sebastião - AL, 15 de outubro de 2026.

WELVIS DE OLIVEIRA SILVA Presidente

Publicado por: Clebson Ferreira de Lima Código Identificador: 385DE217

da Sociedade Civil - MROSC), na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a gestão transparente e eficiente dos recursos públicos transferidos a Organizações da Sociedade Civil (OSC) por meio de emendas parlamentares, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Senador Rui Palmeira (AL), a transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares para a celebração de termos de fomento ou de colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSC), em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Organização da Sociedade Civil (OSC): pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos do Art. 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014;

II - Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pelas OSCs, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

III - Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com OSCs para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, propostas pela administração pública, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

IV - Emenda Parlamentar: instrumento pelo qual os parlamentares alocam recursos do orçamento público para destinação a programas, projetos ou entidades, incluindo as OSCs, visando atender demandas específicas da sociedade.

Art. 3º - A celebração das parcerias de que trata este Decreto observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, transparência, isonomia, probidade administrativa e os demais princípios que regem a administração pública.

Art. 4º - As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as Secretarias e órgãos da administração pública municipal direta e indireta de Senador Rui Palmeira (AL) que realizem transferências de recursos a OSCs por meio de emendas parlamentares.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE TRABALHO E FORMALIZAÇÃO

ESTADO DE ALAGOAS

PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR RUI PALMEIRA

GABINETE DA PREFEITA DECRETO MUNICIPAL Nº 57/2026 - REGULAMENTA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO 2

―EMENTA: Regulamenta, no âmbito do Município de Senador Rui Palmeira /AL, a transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares para a celebração de termos de fomento ou de colaboração com Organizações da Sociedade Civil (OSC), em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, e demais legislações aplicáveis‖.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR RUI PALMEIRA, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no Art. 30, inciso I, e Art. 165, § 9º, da Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações

Art. 5º A formalização da transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares para as OSCs dar-se-á por meio da celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, conforme a natureza da proposta e a iniciativa da parceria.

Art. 6º A celebração de parcerias com OSCs para a execução de recursos decorrentes de emendas parlamentares dispensa o chamamento público, nos termos do Art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014, desde que a emenda parlamentar seja individual e especifique a entidade beneficiária. Parágrafo único. A dispensa do chamamento público não exime a administração pública municipal da observância dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e neste Decreto.

Art. 7º A OSC proponente deverá apresentar, obrigatoriamente, um Plano de Trabalho detalhado, que será submetido à análise técnica e aprovação prévia do órgão ou entidade municipal responsável pela área de atuação.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:

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