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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 59

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

I - A descrição do objeto da parceria, com a especificação das metas a serem atingidas e dos indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

II - A justificativa da parceria, com a demonstração do interesse público e recíproco, e do nexo de causalidade entre a emenda parlamentar e o objeto proposto;

III - A previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução, com a discriminação dos valores a serem transferidos pela administração pública municipal e, se for o caso, da contrapartida da OSC;

IV - O cronograma de execução física e financeira;

§ 1º A conta bancária deverá ser identificada pelo nome da OSC e pelo número do Termo de Fomento ou de Colaboração.

§ 2º A movimentação dos recursos da parceria deverá ser realizada exclusivamente por meio da conta bancária específica, vedada a utilização de outras contas da OSC.

Art. 10. A movimentação dos recursos financeiros na conta específica da parceria deverá ser realizada por meio de transferência eletrônica, cheque nominativo ou débito em conta, para pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados.

V - A forma de execução das atividades ou projetos;

VI - A descrição dos recursos humanos, materiais e tecnológicos disponíveis ou a serem utilizados.

§ 2º A análise técnica do Plano de Trabalho verificará a sua adequação aos objetivos da emenda parlamentar, a viabilidade de execução, a compatibilidade dos custos com os valores de mercado e a capacidade operacional da OSC.

§ 3º Somente após a aprovação do Plano de Trabalho, o processo de formalização da parceria poderá ter prosseguimento.

Art. 8º Para a celebração do Termo de Fomento ou de Colaboração, a OSC deverá comprovar os seguintes requisitos de habilitação:

§ 1º – Da Habilitação Jurídica:

I - Cópia do estatuto social registrado e suas alterações, que comprove: a) Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;

b) Objetivos voltados à promoção de atividades ou projetos de interesse público;

c) Previsão de que, em caso de dissolução, o patrimônio líquido seja destinado a outra OSC congênere ou a entidade pública;

d) Previsão de que não distribui lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

§ 1º É vedado o saque em espécie, exceto para o pagamento de despesas de pequeno vulto, desde que devidamente justificado no Plano de Trabalho e limitado a valores previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal.

§ 2º As despesas de pequeno vulto deverão ser comprovadas por meio de recibos ou notas fiscais, com a identificação do beneficiário e do objeto da despesa.

Art. 11. Os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto da parceria, conforme o Plano de Trabalho aprovado, sendo vedada a sua utilização para finalidades diversas.

Art. 12. Os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos da parceria deverão ser obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria e estarão sujeitos às mesmas condições de prestação de contas dos recursos transferidos.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. A OSC parceira é obrigada a apresentar a prestação de contas da totalidade dos recursos recebidos, bem como da contrapartida, se houver, de forma completa, detalhada e transparente, em conformidade com o Termo de Fomento ou de Colaboração e as normas deste Decreto.

II - Ata de eleição e posse da diretoria atual;

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com situação cadastral ativa.

§ 2º - Da Regularidade Fiscal:

I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; II - Certidão Negativa de Débitos Estaduais; III - Certidão Negativa de Débitos Municipais.

§ 3º - Regularidade Trabalhista e Previdenciária:

I - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT); III - Certidão Negativa de Débitos Previdenciários (CND).

Art. 14. A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I - Relatório de Execução do Objeto: com a descrição das atividades desenvolvidas, o cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Plano de Trabalho, e os resultados alcançados;

II - Relatório de Execução Financeira: com a relação das receitas e despesas realizadas, acompanhado dos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, extratos bancários, comprovantes de pagamentos, etc.);

III - Conciliação bancária da conta específica da parceria; IV - Declaração de que os recursos foram aplicados exclusivamente no objeto da parceria.

§ 2º As despesas de pequeno vulto deverão ser comprovadas por meio de recibos ou notas fiscais, com a identificação do beneficiário e do objeto da despesa.

§ 4º - Experiência e Capacidade Técnica e Operacional:

I - Comprovação de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, por meio de documentos como relatórios de atividades, publicações, prêmios, declarações de capacidade técnica ou outros meios idôneos.

§ 5º - Da Inexistência de Impedimentos:

I - Declaração de que a OSC e seus dirigentes não incorrem em nenhuma das vedações previstas no Art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, incluindo a não vinculação a partidos políticos ou a dirigentes da administração pública municipal.

CAPÍTULO III

Art. 15. O prazo para a apresentação da prestação de contas será estabelecido no Termo de Fomento ou de Colaboração, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação justificada da OSC e aprovação do órgão ou entidade municipal, por período não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 16. A prestação de contas será submetida à análise técnica e financeira do órgão ou entidade municipal responsável, que emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade da aplicação dos recursos e o cumprimento do objeto da parceria.

DA EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

Art. 9º Os recursos financeiros transferidos em decorrência das parcerias deverão ser depositados em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, aberta em instituição financeira oficial, exclusivamente para cada parceria.

§ 1º A análise da prestação de contas deverá verificar a conformidade dos documentos apresentados, a legalidade das despesas, a adequação dos gastos ao Plano de Trabalho e a consecução dos resultados esperados.

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