DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE JACARÉ DOS HOMENS
SECRET. MUN. DE CONTROLE, FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 479, DE 29 DE JULHO DE 2026
LEI Nº 479, DE 29 DE JULHO DE 2026
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR - DO PESSOAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE JACARÉ DOS HOMENS/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JACARÉ DOS HOMENS, ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei institui e estrutura os princípios e normas estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino do Município de Jacaré dos Homens, Alagoas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O plano de cargo, carreira e remuneração, será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando a valorização dos profissionais da educação escolar pública e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.
Art. 2º. Para efeito desta lei, o quadro dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino do município de Jacaré dos Homens, Alagoas, é formado pelos trabalhadores em educação que exercem funções nas áreas de apoio operacional, de apoio administrativo, de docência e de suporte pedagógico direto à docência — esta última integrante do grupo ocupacional do Magistério, nos termos do art. 4º, IX, e do art. 7º, IV, desta Lei —, ocupantes de cargos de carreira com formação de nível fundamental, médio ou superior, distribuídos nos grupos ocupacionais relativos aos objetivos finalísticos da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E GARANTIAS
Art. 3º. O plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, objetiva o aperfeiçoamento profissional contínuo e a valorização dos trabalhadores em educação através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do município, baseado nos seguintes objetivos, princípios e garantias:
I - Reconhecimento da importância da carreira pública e de seus agentes;
II - Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 69, § 5º e § 6º, art. 70 e 71 da lei 9.394/96, art. 212 e 212-A, da Constituição Federal.
III - Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional contínuo, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV - Fixação de jornada de trabalho para os profissionais do magistério, tendo presente a destinação de parte desta ao trabalho coletivo e à formação continuada, observado, ainda, o limite de dois terços da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos para aqueles que estejam em efetivo exercício de sala de aula;
V - Garantia de apoio técnico, social e financeiro visando à melhoria das condições de trabalho dos profissionais da educação escolar pública, à promoção da saúde ocupacional e à redução da incidência de doenças relacionadas ao exercício profissional;
VI - Manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível aos profissionais da educação escolar pública, nos termos desta lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e à sua progressão na carreira;
VII - Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
VIII - Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
IX - Humanização da educação pública, que pressupõe:
a) A gestão democrática do sistema de educação municipal e das unidades escolares;
b) Dispor no ambiente de trabalho, de instalações e material didático-pedagógico suficiente e adequado e acesso a informações educacionais, bibliográficas e funcionais que permitam aos profissionais da educação escolar pública, desempenhar com qualidade e segurança suas atribuições;
c) A avaliação periódica para o desempenho processual, formativa e diagnóstica de cada profissional como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de progressão. X - Avanço na carreira, através da evolução nos níveis e da progressão nas classes;
XI - Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do município;
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