DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
XII - A participação dos profissionais na elaboração e execução do projeto político pedagógico da escola;
XIII - Acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
XIV - Incentivo à integração dos sistemas de ensino às políticas nacionais e estaduais de formação para os profissionais da educação escolar pública com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na educação;
XV - Subsidiar a gestão de recursos humanos quanto a:
a) Recrutamento e seleção;
b) Programa de qualificação profissional;
c) Correção de desvios de função;
d) Programa de desenvolvimento na carreira;
e) Quadro de lotação ideal;
f) Programas de prevenção da saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho;
g) Critérios para captação, alocação e movimentação de pessoal.
Art. 4º. Para efeito desta lei:
- I - Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições educacionais e órgãos públicos que realizam atividades de educação sob a coordenação da secretaria municipal de educação;
II - Secretaria Municipal de Educação: a parte central da administração pública do município, responsável pela gestão da rede municipal de ensino;
III - Instituições Educacionais: os estabelecimentos mantidos pelo poder público municipal em que se desenvolvem atividades ligadas à educação básica, em suas diversas etapas e modalidades de ensino; IV - Plano de Cargo, Carreira e Remuneração: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
- V - Cargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular; VI - Servidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, vencimento e vantagens previstas em lei;
VII - Magistério Público: conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de provimento efetivo, que exercem atividades de docência e pedagógica;
VIII - Função: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
- IX - Funções de Magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, incluídas as de administração escolar, planejamento, supervisão, orientação educacional, inspeção escolar e direção de unidades de ensino, bem como assessoramento técnico e avaliação de ensino e pesquisa nas unidades escolares ou no órgão da secretaria municipal de educação;
X - Atividade na área de Apoio e Administrativo: entende-se todo trabalho relativo ao apoio operacional, especializado ou não, que requer escolaridade mínima no âmbito do ensino fundamental e de apoio técnico-administrativo, que requer formação de nível médio;
XI - Profissionais da Educação: consideram-se profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas instituições escolares das redes de ensino de educação básica.
XII - Grupo Ocupacional: conjunto de categorias funcionais, reunidas segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimentos e afinidade existentes entre eles;
XIII - Categoria Funcional: conjunto de cargos definidos em lei devidamente ocupados por seus titulares com objetivos e afinidades comuns aos princípios da administração pública; XIV - Provimento: ato através do qual se preenche o cargo público, com designação do seu titular;
XV - Efetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público;
XVI - Carreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
XVII - Classe: divisão de cada Nível em unidades sucessivas de progressão funcional, constituindo o eixo horizontal de evolução do servidor na carreira, decorrente de tempo de serviço e/ou avaliação de desempenho;
XVIII - Grade : conjunto organizado de todas as Faixas de vencimento de um mesmo cargo, representado sob a forma de matriz (Níveis x Classes);
XIX - Faixa: intersecção entre um Nível e uma Classe na matriz de vencimentos, que identifica o Vencimento Básico correspondente ao servidor;
- XX - Nível: divisão da carreira segundo o grau de escolaridade, formação ou titulação exigidos para o desempenho das atribuições do cargo, constituindo o eixo vertical de progressão do servidor; XXI - Evolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XXII - Hora-Aula: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros ambientes adequados ao processo ensino- aprendizagem;
XXIII - Hora-Atividade: tempo reservado ao professor em exercício de docência cumprido na escola ou fora dela, para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico;
XXIV - Salário-base: é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei;
XXV - Matriz: é a tabela de vencimento atribuída aos cargos dos grupos ocupacionais que fazem parte da estrutura deste PCCR;
XXVI - Enquadramento: Posicionamento do servidor no plano de cargos, carreira e remuneração - PCCR;
XXVII - Local de trabalho: Unidade escolar ou administrativa onde o servidor desempenha suas atividades;
XXVIII - Contratação temporária de excepcional interesse público: Prevista no art. 37, IX da CF, cumpre atender carência excepcional e temporária de falta de servidor efetivo, tem status de "cargo isolado", sem inserção na carreira, sendo que as aplicações desta prerrogativa devem atender estritamente aos preceitos das leis vigentes;
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