DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
I - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional – AOP , para os cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar, Motorista Escolar, e Vigilante Escolar é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV , cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, k , associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 1 e 2 , do Anexo II .
II - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo – AAD , para o cargo de Assistente Administrativo Educacional é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV , cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, k , associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados a critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado na Tabela 3 , do Anexo II .
III - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional de Técnico de Nível Médio – TNM , para o cargo de Secretário Escolar é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV , cada uma composta por 11 (onze) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i, j, k , associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados a critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado na Tabela 4 , do Anexo II .
IV - A Matriz de Vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério – MAG , para o cargo de Professor é composta por 04 (quatro) Níveis designados pelos algarismos romanos I, II, III e IV , cada uma composta por 09 (nove) Classes, designadas pelas letras a, b, c, d , e, f, g, h, i , associadas a critérios de Avaliação de Desempenho - AD e a participação em programas de desenvolvimento para a Carreira, aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação, demonstrado nas Tabelas 5, 6 e 7 , do Anexo II .
Art. 10. Os níveis desdobram-se em classes de A a I , para o Grupo Ocupacional de Magistério, com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a classe I , que corresponde ao valor da classe H acrescido de 2% (dois por cento).
Art. 11. Para o grupo ocupacional de apoio operacional, os níveis desdobra-se-ão em classes de A a K , com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a
participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2% (dois por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2% (dois por cento), e assim sucessivamente até a classe K , que corresponde ao valor da classe J acrescido de 2% (dois por cento).
Art. 12. Para os grupos ocupacionais de apoio administrativo e técnico de nível médio, os níveis desdobra-se-ão em classes de A a K , com intervalo de 03 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de avaliação para o desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 2,5% (dois e meio por cento) entre uma classe e outra, de modo que a classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 2,5% (dois e meio por cento), e assim sucessivamente até a classe K , que corresponde ao valor da classe J acrescido de 2,5% (dois e meio por cento).
Art. 13. O percentual de dispersão entre Níveis, para o grupo ocupacional de Magistério, dar-se-á da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) entre o nível I e o nível II;
II - 10% (dez por cento) entre o nível II e o nível III;
III - 10% (dez por cento) entre o nível III e o nível IV.
Art. 14. O percentual de dispersão entre Níveis, para o grupo ocupacional de apoio operacional, dar-se-á da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) entre o nível I e o nível II;
II - 5% (cinco por cento) entre o nível II e o nível III;
III - 5% (cinco por cento) entre o nível III e o nível IV;
Art. 15. O percentual de dispersão entre Níveis, para o grupo ocupacional de apoio administrativo e técnico de nível médio, dar-se-á da seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) entre o nível I e o nível II;
II - 20% (vinte por cento) entre o nível II e o nível III;
III - 10% (dez por cento) entre o nível III e o nível IV.
CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA SEÇÃO I DO INGRESSO
Art. 16. Os cargos do quadro do pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, com denominação estabelecida na descrição de cargos, da presente lei, são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo o ingresso, em qualquer hipótese, no Nível I (inicial) e na Classe A (inicial) de vencimento do respectivo cargo e grupo ocupacional.
Parágrafo único. A formação, habilitação ou titulação do candidato que exceder o mínimo exigido no edital para o cargo não confere direito a ingresso em nível ou classe distintos dos referidos no caput deste artigo, podendo ser considerada, exclusivamente, para fins de progressão funcional na carreira, na forma desta Lei, uma vez atendidos os requisitos e interstícios estabelecidos. Art. 17. O concurso público poderá ser realizado por especialidade conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 18. Concluído o concurso e homologado os seus resultados, terão direito líquido e certo à nomeação os candidatos aprovados, dentro do limite de vagas dos cargos estabelecidos em edital, obedecida à ordem de classificação, ficando os demais candidatos mantidos no cadastro de reserva de concursados.
SEÇÃO II
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