DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 19. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, ocupantes de cargos da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 20. Ao entrar em exercício, o profissional do magistério e da área de apoio/administrativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, nos termos do art. 18, da Lei Municipal nº 245, de 10 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Jacaré dos Homens, obedecendo aos seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Responsabilidade;
V - Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VI - Produção pedagógica e científica;
VII - Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria municipal de educação.
Art. 21. Durante o estágio probatório, aos profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, ocupantes de cargo da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim, sem prejuízo da competência da chefia imediata prevista no art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.
§ 1º. Cabe a secretaria municipal de educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação para o desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório, cabendo à comissão atuar em conjunto com a chefia imediata do servidor avaliado, a quem compete a avaliação nos termos do art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.
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§ 2º. A comissão de que trata o caput deste artigo, será composta por profissionais do quadro da rede pública municipal de ensino, ocupante de cargo efetivo.
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§ 3º. Não poderá participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim do avaliado, em linha direta ou colateral até o terceiro grau.
§ 4º. A comissão, conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico e a chefia imediata, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta lei, o Regime Jurídico Único e regulamentações específicas, quanto às condições adequadas para o desempenho, objetivando a adequação do servidor e a melhoria da qualidade da educação ofertada.
§ 5º. A comissão, conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, consolidará relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio, o qual subsidiará a avaliação submetida à homologação da autoridade competente no prazo previsto no art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.
§ 6º. O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.
§ 7º. Do relatório de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.
§ 8º. Os profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, não aprovados no estágio probatório estarão sujeitos às aplicações das penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. Art. 22. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:
I - Por motivo de doença em pessoa na família;
II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III - Para ocupar cargo público eletivo;
IV - Para o exercício de cargos em comissão em secretaria diversa da secretaria de origem;
V - Por motivo de licença para tratamento da própria saúde do servidor;
VI - Por motivo de licença-maternidade ou licença-paternidade;
VII - Por motivo de afastamento decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.
§ 1º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício.
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§ 2º. Durante o período do estágio probatório não será permitido o desenvolvimento na carreira através de progressões vertical e/ou horizontal.
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§ 3º. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
§ 4º. O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 23. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
I - Elaboração de plano de qualificação profissional;
II - Estruturação de um sistema de Avaliação de Desempenho - AD anual;
III - Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus Recursos Humanos.
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