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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 85

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 19. O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, a contar da data de seu início, durante o qual os profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, ocupantes de cargos da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, serão avaliados para atingir a estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 20. Ao entrar em exercício, o profissional do magistério e da área de apoio/administrativo, nomeado para o cargo de provimento efetivo, durante o período do estágio probatório a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho de suas atribuições, nos termos do art. 18, da Lei Municipal nº 245, de 10 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Jacaré dos Homens, obedecendo aos seguintes fatores:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Eficiência;

IV - Responsabilidade;

V - Capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;

VI - Produção pedagógica e científica;

VII - Frequência e aproveitamento em cursos promovidos pela secretaria municipal de educação.

Art. 21. Durante o estágio probatório, aos profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, ocupantes de cargo da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, serão proporcionados meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades em relação ao interesse público, garantido através de acompanhamento pela equipe de suporte pedagógico e comissão instituída para este fim, sem prejuízo da competência da chefia imediata prevista no art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.

§ 1º. Cabe a secretaria municipal de educação, instituir a comissão para garantir o processo de avaliação para o desempenho, bem como, os meios necessários para acompanhamento dos seus servidores em estágio probatório, cabendo à comissão atuar em conjunto com a chefia imediata do servidor avaliado, a quem compete a avaliação nos termos do art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.

§ 4º. A comissão, conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico e a chefia imediata, definirá a forma de atendimento aos requisitos fixados para o estágio probatório, a metodologia de apuração, os instrumentos e a periodicidade das avaliações, observado o que dispõe esta lei, o Regime Jurídico Único e regulamentações específicas, quanto às condições adequadas para o desempenho, objetivando a adequação do servidor e a melhoria da qualidade da educação ofertada.

§ 5º. A comissão, conjuntamente com a equipe de suporte pedagógico, consolidará relatório conclusivo sobre o estágio probatório do servidor no prazo de 60 (sessenta) dias antes de vencer o prazo final do estágio, o qual subsidiará a avaliação submetida à homologação da autoridade competente no prazo previsto no art. 18, §1º, do Regime Jurídico Único.

§ 6º. O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no decurso do estágio, quando o servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

§ 7º. Do relatório de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao servidor em estágio probatório, pelo prazo de dez dias, para que produza sua defesa escrita.

§ 8º. Os profissionais do magistério e da área de apoio/administrativo, não aprovados no estágio probatório estarão sujeitos às aplicações das penalidades previstas no Regime Jurídico Único do Município. Art. 22. O estágio probatório ficará suspenso nas hipóteses seguintes:

I - Por motivo de doença em pessoa na família;

II - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público, civil ou militar nos termos estabelecidos na legislação em vigor;

III - Para ocupar cargo público eletivo;

IV - Para o exercício de cargos em comissão em secretaria diversa da secretaria de origem;

V - Por motivo de licença para tratamento da própria saúde do servidor;

VI - Por motivo de licença-maternidade ou licença-paternidade;

VII - Por motivo de afastamento decorrente de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 1º. O estágio probatório será retomado a partir do retorno do servidor ao efetivo exercício.

§ 4º. O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo.

SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 23. O processo de desenvolvimento na Carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I - Elaboração de plano de qualificação profissional;

II - Estruturação de um sistema de Avaliação de Desempenho - AD anual;

III - Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus Recursos Humanos.

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