DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
§ 1º. A Avaliação de Desempenho - AD a que se refere o inciso II deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede de Ensino e deve ser um momento de formação em que o servidor tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
§ 2º. A avaliação será norteada pelos seguintes princípios:
I - Participação democrática: a avaliação deve ser em todos os níveis com a participação direta do avaliado (auto-avaliação) e de equipe específica para este fim, sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição de ensino, entendendo-se por a área de atuação todas as atividades e funções da mesma, acompanhada por representante do corpo docente escolhido pela unidade escolar;
II - Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Pública Municipal de Ensino pelos indicadores e sistemas de pontuação específicos da função;
III - Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos;
IV - Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores com vistas a superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional.
§ 3º. As demais normas de Avaliação de Desempenho - AD terão regulamentação própria definida por comissão interinstitucional constituída pelo Órgão da Educação e Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 24. O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei só poderá ocorrer, após cumprido o estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício na Classe inicial da carreira, mediante os seguintes procedimentos:
I – Progressão Horizontal – passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente seguinte, dentro de um mesmo Nível, obedecendo a critérios específicos de Avaliação de Desempenho – AD e ao interstício mínimo de 03 (três) anos de permanência na Classe Inicial, durante o período de Estágio Probatório e de 03 (três) em 03 (três) anos após o cumprimento deste;
II – Progressão Vertical por Nova Habilitação ou Titulação – passagem do servidor de um Nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, independentemente da Classe em que se encontre, observado o seguinte:
a) Os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu , e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizados pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional de Magistério – MAG, somente serão considerados para fins de Progressão se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira credenciada para este fim;
b) A Progressão por Nova Habilitação/Titulação do Nível 1 para o Nível 2 somente ocorrerá após o cumprimento do Estágio Probatório de 03 (três) anos na classe inicial da carreira, e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente, cabendo à Secretaria Municipal de Educação aferir o direito, desde que comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito; c) As progressões por Nova Habilitação/Titulação do Nível 2 para o Nível 3, bem como do Nível 3 para o Nível 4, serão efetuadas de forma gradativa, com intervalos/interstícios mínimos de 2 (dois) anos em cada uma delas;
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão;
e) O professor com acumulação de cargo, prevista em Lei, poderá usar a nova habilitação/titulação em ambos os Cargos, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 1º. Para fins do inciso I deste artigo, caso a Rede Pública Municipal de Ensino não tenha efetuado a Avaliação de Desempenho, será admitido como bem avaliado o servidor.
§ 2º. Para fins do inciso I deste artigo, tratando-se dos cargos do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, far-se-á ainda necessária a comprovação de atualização e aperfeiçoamento relacionados à Educação que, somados, perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas, dentro do interstício de 03 (três) anos necessário ao pleito em questão.
§ 3º. Fica prejudicada a concessão da Progressão Horizontal de que trata o inciso I deste artigo, acarretando a interrupção da contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, sempre que o profissional da Educação:
a) se encontrar afastado de suas funções, em Licença para Tratar de Interesse Particular sem Remuneração;
b) se encontrar em Licença para Tratamento de Saúde que exceda a 90 (noventa) dias no período do interstício, mediante laudo médico e atestado, ainda que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;
c) se encontrar afastado, em exercício de função que não esteja relacionada com as atividades de seu cargo;
d) estiver cedido, com ou sem ônus, para outras secretarias ou órgãos, inclusive os vinculados ao Município de Jacaré dos Homens/AL, ressalvados os ocupantes do cargo de Secretário Municipal, aos quais não se aplica esta regra.
§ 4º. Não ensejam a interrupção de que trata o § 3º deste artigo a licença-maternidade, a licença-paternidade e a licença para tratamento da própria saúde por período igual ou inferior a 90 (noventa) dias.
§ 5º. Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas no § 3º deste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para a promoção.
Art. 25. As Progressões por Nova Habilitação/Titulação para os diversos cargos dos diversos Grupos Ocupacionais dar-se-ão da seguinte maneira:
I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP
- Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Merendeira Escolar e Vigilante Escolar – AOP
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental, após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I);
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II);
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III).
- Motorista Escolar – AOP
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Fundamental, após o cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I);
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que concluir o Ensino Médio, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II);
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