DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III).
II - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO ADMINISTRATIVO - AAD
- Assistente Administrativo Educacional – AAD
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I);
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II).
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III).
III - GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - TNM
- Secretário Escolar – TNM
a) A Progressão para o Nível de vencimento II dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I);
b) A Progressão para o Nível de vencimento III dar-se-á para o servidor que obtiver curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional, acrescido de curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II).
c) A Progressão para o Nível de vencimento IV dar-se-á para o servidor que obtiver curso superior em área pedagógica ou de atuação profissional, acrescido de curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III).
IV - GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO - MAG
- Professor – MAG.
a) A Progressão para o Nível de Vencimento II, dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena que obtiver curso de pós-graduação lato sensu, em área relacionada a sua atuação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, após cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos no Nível Inicial da carreira (Nível I);
b) A Progressão para o Nível de Vencimento III dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena e curso de pós-graduação lato sensu, que obtiver curso de Mestrado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível II).
c) A Progressão para o Nível de Vencimento IV dar-se-á, para o Professor com Licenciatura Plena e curso de Mestrado, que obtiver curso de doutorado, em área relacionada a sua atuação, após intervalo/interstício mínimo de 2 (dois) anos no Nível anterior da Carreira (Nível III).
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 26. A qualificação profissional, visando à valorização do profissional da educação escolar pública e à melhoria da qualidade do serviço público, ocorrerá com base no levantamento prévio das necessidades, de acordo com o processo de qualificação profissional da Secretaria Municipal de educação ou por solicitação dos servidores atendendo com prioridade a sua integração, atualização e aperfeiçoamento. Parágrafo único. Ao profissional da educação escolar pública em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura de organização da rede municipal de ensino e da administração pública.
Art. 27. São também parâmetros para a qualificação profissional dos servidores integrantes da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tomando como referência o levantamento prévio das necessidades e prioridades da instituição, visando:
I - Formar ou complementar a formação do profissional da educação escolar pública para obtenção da habilitação necessária às atividades do cargo;
II - Ofertar ao profissional da educação escolar pública, os meios de participação para obtenção das progressões horizontal e vertical na carreira;
III - Valorizar aspectos da formação dos profissionais da educação escolar pública, a fim de obter melhoria na qualidade dos serviços oferecidos à sociedade;
IV - Proporcionar o aperfeiçoamento profissional continuado por meio da disseminação de valores e aquisição de habilidades e conhecimentos favoráveis ao exercício eficaz das competências essenciais da secretaria municipal de educação.
Art. 28. O plano de qualificação profissional deve contemplar anualmente:
-
I - Relação de cursos e/ou treinamentos ofertados pela administração pública ou Instituição Privada; e
-
II - Relação de cursos de graduação ou pós-graduação, ofertados pela administração pública ou instituição privada.
Art. 29. Caberá a gestão da secretaria municipal de educação a coordenação do plano de qualificação profissional dos servidores da carreira dos profissionais da educação escolar pública, tendo a atribuição de: I - Atualizar anualmente as necessidades de treinamento por área, visando identificar as carências de capacitação;
II - Manter atualizado o banco de dados dos cursos ofertados pela secretaria municipal de educação ou entidades parceiras;
III - divulgar, os cursos que serão disponibilizados e as regras para participação nas referidas capacitações.
SEÇÃO II
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