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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 88

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

DAS CONCESSÕES ESPECIAIS

Art. 30. Além das licenças previstas em lei, os servidores que integram a carreira dos profissionais da educação escolar pública da rede municipal de ensino, terão direito à licença para qualificação profissional sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ocupado de acordo com normas previstas nesta lei.

Art. 31. Fica assegurado ao profissional da educação escolar pública o direito a participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas, desde que haja interesse da Administração Pública, mediante ato autorizativo prévio, sendo este expedido, exclusivamente, pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Poderá ser concedido aos integrantes da carreira de que trata esta lei, o afastamento de suas atribuições sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, para participar de estágio curricular supervisionado, obrigatório, quando houver incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio. Cabendo sua autorização prévia, exclusivamente, ao chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO I DO PLANO DE REMUNERAÇÃO

Art. 33. Remuneração é a retribuição pecuniária pelo exercício dos cargos e funções instituídos nesta Lei, que compreende o vencimento correspondente à Faixa em que o servidor se encontra na carreira, nos termos do art. 4º, XIX, desta Lei, acrescido das gratificações aqui previstas.

Art. 34. Vencimento, também denominado Salário-base para os fins desta Lei, é a retribuição pecuniária, pelo exercício do cargo da rede pública municipal de ensino correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 35. Aos ocupantes do quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino atribuem-se vencimentos, observado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo, dentro de uma mesma carreira, nos termos do art. 39, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 36. O cálculo do vencimento do quadro de pessoal dos grupos ocupacionais do magistério, de apoio e administrativo da rede pública municipal de ensino far-se-á com base na jornada de trabalho legalmente atribuída, obedecendo ao princípio da proporcionalidade.

SEÇÃO II DAS VANTAGENS E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 37. Aos ocupantes de cargo do magistério, do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, em efetivo exercício em unidade escolar localizada em área de difícil acesso, será devida gratificação de até 35% (trinta e cinco por cento), calculada sobre o vencimento do Nível I, Classe A, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Magistério.

§ 1º. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo, observado o teto nele fixado, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, considerando a distância da unidade escolar ou administrativa em relação à sede do Município e as condições de acesso e deslocamento.

§ 4º. A gratificação cessará quando o servidor for transferido para outro estabelecimento que não apresente as condições que ensejaram sua concessão.

§ 5º. A gratificação de que trata este artigo possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou à pensão, e será automaticamente cessada nas hipóteses do § 4º. Art. 38. Fica instituída gratificação, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, devida exclusivamente ao ocupante do cargo de Professor, integrante do Quadro Efetivo do grupo ocupacional do magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, que atue diretamente no Atendimento Educacional Especializado – AEE, em sala de recursos multifuncionais ou classe específica, em turno distinto ao da escolarização comum do aluno (contraturno), prestado a alunos público-alvo da educação especial, inclusive em escolas especializadas.

Parágrafo único. Não faz jus à gratificação de que trata este artigo o Professor que atue em sala de aula comum, ainda que nela estejam matriculados alunos incluídos com necessidades educacionais especiais, ressalvado o exercício concomitante e comprovado de atendimento educacional especializado em contraturno, nos termos do caput .

§ 5º. A gratificação de que trata este artigo possui natureza transitória e não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao subsídio ou aos proventos.

Art. 39. Os ocupantes de cargo do quadro do magistério público municipal, quando na função de direção de unidade de ensino da rede municipal, farão jus à percepção de gratificação de função calculada sobre a classe a de vencimento do Nível Inicial, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena, observado o teto máximo de 50% (cinquenta por cento).

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