DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
§ 1º. Os percentuais da gratificação de que trata o caput deste artigo serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observado o teto de que trata o caput, considerando o porte da unidade escolar, o número de alunos matriculados, a quantidade de turnos de funcionamento e a complexidade administrativa e pedagógica da gestão escolar.
§ 2º. Quando da necessidade da escola da existência do diretor-adjunto, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, o mesmo receberá gratificação correspondente a 60% (sessenta por cento) da gratificação do diretor.
§ 3º. A secretaria municipal de educação definirá através de portaria as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, bem como a definição daquelas que comportarão um diretor ou um diretor e diretoradjunto, além do valor da gratificação a ser paga, observados os critérios e o teto fixados no Decreto de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º. O diretor e/ou o diretor-adjunto integram o quadro permanente do grupo ocupacional do magistério que tem como função administrar a escola.
§ 5º. A gratificação de que trata este artigo possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao subsídio, e será automaticamente cessada com a dispensa da função que justificou sua concessão.
Art. 40. Fica instituída a Gratificação de Incentivo ao Desempenho Educacional – GIDE, destinada aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais do Magistério, de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional da Rede Pública Municipal de Ensino, em reconhecimento à contribuição desses profissionais para a qualidade do ensino ofertado pelo Município.
§ 1º . A GIDE incidirá sobre o vencimento-base do servidor, observado o teto máximo de 100% (cem por cento), podendo ser concedida, no todo ou em parte, mediante Decreto do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, considerados o desempenho do servidor, o interesse público da concessão e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 2º. A GIDE poderá ser reduzida, majorada ou suspensa, a qualquer tempo, a critério da Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, observado o teto de que trata o § 1º e considerado o desempenho do servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º. A GIDE possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, à remuneração, ao subsídio, aos proventos ou à pensão, e será automaticamente cessada com a suspensão de que trata o § 2º ou com a dispensa da função ou condição que justificou sua concessão.
§ 4º. A concessão da GIDE será disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 41. Os ocupantes de cargo do quadro do magistério público municipal quando na função de coordenação pedagógica de unidade de ensino da rede municipal farão jus à percepção de uma gratificação correspondente, a qual terá seu valor fixado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo, ficando esse valor limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base, calculado sobre a classe a de vencimento do Nível l, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de licenciatura plena.
§ 1º. Para a fixação do percentual da gratificação, o Decreto deverá observar, entre outros critérios, a complexidade das atividades desempenhadas, a responsabilidade técnica da função, a abrangência da atuação do servidor, o número de unidades escolares atendidas, a carga de trabalho atribuída e o interesse público envolvido.
§ 2º. A gratificação possui natureza transitória, não se incorpora ao vencimento, remuneração, subsídio, proventos ou pensão, e será automaticamente cessada com a dispensa da função que justificou sua concessão.
§ 3º. A percepção da gratificação dependerá de ato formal de designação do Chefe do Poder Executivo ou da autoridade por ele delegada, no qual deverão constar a função a ser exercida, a unidade ou órgão de atuação, o período da designação e o percentual ou valor da gratificação concedida, nos termos do Decreto regulamentador.
§ 4º. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista neste artigo com outras gratificações de função previstas nesta Lei, quando decorrentes do exercício simultâneo de atribuições de direção, direçãoadjunta, coordenação pedagógica ou outra função gratificada de natureza equivalente, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas em lei.
Art. 42. Ao Diretor em conjunto com a coordenação pedagógica compete coordenar e supervisionar as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade e demais atribuições definidas no regimento escolar.
Art. 43. Ao diretor-adjunto em conjunto com a coordenação pedagógica compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituindo o diretor nas suas ausências e impedimentos e demais atribuições definidas no regimento escolar.
CAPÍTULO VII DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS SEÇÃO I DO REGIME DE TRABALHO
Art. 44. Os profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-se-ão as jornadas de trabalho a seguir: I - Jornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;
II - Jornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
III - Jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º. As jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horas-atividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência.
§ 2º. As horas-atividade correspondem ao percentual de 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência, cumpridas integralmente (100%) nas dependências da unidade escolar, distribuídas em Horário de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPC, correspondente a 60% (sessenta por cento) da carga de horas-atividade, e Horário de Trabalho Pedagógico Individual – HTPI, correspondente a 40% (quarenta por cento) da carga de horas-atividade, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do município.
§ 3º. Entende-se por HTPC o tempo destinado a atividades pedagógicas coletivas, de planejamento, formação continuada e reuniões pedagógicas com a equipe escolar, e por HTPI o tempo destinado a atividades pedagógicas individuais de preparação de aulas, correção de atividades e avaliação do trabalho didático, sendo ambas cumpridas nas dependências da unidade escolar.
Art. 45. O aumento da jornada de trabalho do profissional do magistério, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, constitui ato de natureza precária e temporária, concedido exclusivamente a critério da Administração Municipal, observado reciprocamente o interesse da Secretaria Municipal de Educação e a opção do profissional, não gerando direito adquirido à sua manutenção.
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