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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 90

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

§ 1º. O valor a ser pago será calculado proporcionalmente à quantidade de horas adicionadas, tendo como referência o valor do Vencimento-Base correspondente ao Nível Inicial, Classe A, da jornada de 20 (vinte) horas da grade de Magistério, independentemente do Nível e da Classe em que se encontre o servidor.

§ 2º. O aumento de jornada de que trata este artigo poderá ser reduzido, suspenso ou cessado a qualquer tempo, a critério da Administração Municipal, mediante ato fundamentado, não se incorporando ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor, tampouco gerando estabilidade na jornada ampliada.

Art. 46. O aumento da carga horária poderá ser concedido ao profissional do magistério, em efetivo exercício de suas funções, somente por período determinado, de acordo com os critérios de seleção previstos em edital específico destinado aos profissionais do grupo ocupacional do magistério. O regime suplementar de trabalho terá validade de um ano, podendo ser renovado anualmente mediante novo processo seletivo, a critério da administração.

§ 1º. Encerrado o período de validade do regime suplementar, ou cessados os motivos que justificaram sua concessão, o professor retornará automaticamente à sua jornada de trabalho original, sem necessidade de qualquer ato administrativo adicional.

§ 2º. Aplica-se ao regime suplementar de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 45, § 1º, desta Lei, quanto à base de cálculo do valor a ser pago.

Art. 47. O profissional do magistério que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço em jornada complementar, exclusivamente para atender demanda temporária decorrente de substituição do profissional do magistério em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de outras funções de magistério.

Parágrafo único. A jornada complementar de que trata este artigo tem natureza temporária e transitória, cessando automaticamente com o retorno do profissional substituído ou com o fim da demanda que a justificou, não gerando direito à sua manutenção, tampouco se incorporando ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor.

Art. 48. Quando o número mínimo de hora-aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade escolar, ou em apenas um turno, em razão das especificidades da disciplina, a jornada de trabalho será completada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disciplina, dentro do perímetro urbano ou zona rural.

Art. 49. Aos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais de Apoio Operacional – AOP, de Apoio Administrativo – AAD e de Técnico de Nível Médio – TNM fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho, de acordo com a conveniência do Governo Municipal, especialmente da Secretaria Municipal de Educação:

I – 30 (trinta) horas semanais, em turno único de trabalho;

II – 40 (quarenta) horas semanais, se a jornada for cumprida em 02 (dois) turnos de trabalho, com duração de 04 (quatro) horas cada, observado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Parágrafo único. Para o ocupante do cargo de Motorista Escolar fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

SEÇÃO II DA FÉRIAS

Art. 50. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG (Profissionais do Magistério) farão jus a 30 (trinta) dias de férias remuneradas anuais, ao término do ano letivo, com pagamento de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, e a 15 (quinze) dias de recesso escolar remunerado entre os semestres.

Parágrafo único . Aos profissionais do grupo ocupacional do magistério que no período das férias coletivas se encontrarem em licença médica, fica garantido o gozo da mesma em qualquer época do ano. Art. 51. Os ocupantes de cargos do grupo ocupacional de apoio/administrativo farão jus a 30 (trinta) dias de férias por ano.

Art. 52. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 53. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da rede pública municipal de ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. Os atuais integrantes dos grupos ocupacionais do Magistério — MAG, inclusive os profissionais em exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, nos termos do art. 4º, IX, desta Lei — e de Apoio Operacional e Apoio Administrativo da rede pública municipal de ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, mediante enquadramento, obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. Os que não preencherem os requisitos exigidos terão assegurados os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o quadro suplementar.

§ 2º. Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta lei.

Art. 55. Os profissionais do quadro do magistério e da área de apoio/administrativo que se encontrem à época de implementação desta lei, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam aos requisitos estabelecidos por esta lei.

Art. 56. Fica extinta, a partir da entrada em vigor desta Lei, a concessão do adicional por tempo de serviço, no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, previsto na legislação anterior, aos servidores que vierem a ingressar no serviço público municipal a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já estejam enquadrados no sistema do adicional por tempo de serviço de que trata o caput, ainda que tenham adquirido percentual inferior a 35% (trinta e cinco por cento), fica assegurado, como regra de transição, o direito de continuar a evolução desse adicional, à razão de 5% a cada novo quinquênio completado após a vigência desta Lei, até o limite máximo de 35%, nas mesmas condições da legislação revogada.

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