DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
Art. 57. Os profissionais do grupo ocupacional do magistério e da área de apoio/administrativo do quadro de pessoal da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, que se encontram à disposição de outros órgãos da administração pública municipal, sem ônus, não serão enquadrados nos termos desta lei, salvo retorno para o efetivo exercício das suas funções.
Art. 58. Os ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais do magistério e da área de apoio/administrativo em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes às atribuições do seu cargo, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo, salvo os casos determinados por imposição legal.
Art. 59. Fica assegurado o mês de junho , como o período de estabelecimento de reajuste ou aumento dos integrantes do quadro da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.
Art. 60. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, ao final de cada exercício financeiro, o Abono Especial (Rateio) aos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Ensino, assim entendidos os docentes, os profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, de planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, todos em efetivo exercício nas instituições escolares da rede municipal de educação básica.
§ 1º. O Abono Especial (Rateio) somente será concedido quando o dispêndio anual com vencimentos, gratificações e encargos sociais dos profissionais referidos no caput não atingir a aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, hipótese em que os recursos não aplicados serão destinados ao pagamento do abono, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal e do art. 25, § 2º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 (Novo FUNDEB), com as alterações da Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.
§ 2º. Nos casos em que o profissional da educação ficar afastado do trabalho em razão da concessão de auxílio-doença ou de licença, sem ônus para a Prefeitura Municipal de Jacaré dos Homens (empregadora), o pagamento do Abono Especial (Rateio) será feito de forma proporcional ao período efetivamente trabalhado na função, descontando-se o período em que o servidor esteve afastado do efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 61. Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros dela decorrentes:
a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido.
Art. 62. A critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser concedida, ao ocupante de cargo do magistério e da área de apoio/administrativo da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, ou sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ocupado.
§ 1º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato e poderá ser prorrogada uma única vez, em caso de reeleição.
§ 2º. A licença de que trata este artigo é regulada, no que couber, em conformidade com o art. 80 da Lei Municipal nº 245, de 10 de dezembro de 2001, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Pública do Município de Jacaré dos Homens.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
Art. 63. Fica instituída, por ato do Poder Executivo, a comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino, com a seguinte finalidade:
I - Proceder e acompanhar o processo de enquadramento inicial;
II - Orientar sua operacionalização, bem como, a respectiva manutenção;
III - Estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade.
- § 1º. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, terá o secretário municipal de educação como membro nato e será integrada por representantes das secretarias municipais de administração, finanças e da educação.
§ 2º. A comissão permanente de gestão do plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino será instituída no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, e esta formulará seu regimento interno.
SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SUBSEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO
Art. 64. Ficam alteradas, para fins de adequação técnica, administrativa e funcional à estrutura instituída por esta Lei, as nomenclaturas dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino:
I - O cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais fica mantido com a mesma denominação, observada a padronização gráfica adotada nesta Lei; II - O cargo de Auxiliar de Vigilância Escolar passa a denominar-se Vigilante Escolar;
III - O cargo de Motorista Escolar fica mantido com a mesma denominação, observada a padronização gráfica adotada nesta Lei.
§ 1º. A alteração de nomenclatura prevista neste artigo não implica criação de novo cargo, extinção dos cargos anteriormente ocupados, novo provimento, transposição funcional, ascensão funcional, alteração da natureza jurídica do vínculo, mudança de grupo ocupacional incompatível com a investidura originária ou modificação substancial das atribuições essenciais dos cargos.
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