DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914
§ 2º. Os atuais servidores ocupantes dos cargos mencionados nos incisos I a III deste artigo ficam automaticamente enquadrados nas novas denominações correspondentes, preservados o vínculo efetivo, a data de ingresso, o tempo de serviço, a remuneração, as vantagens pessoais, os direitos adquiridos e demais efeitos funcionais regularmente constituídos sob a legislação anterior.
§ 3º. O enquadramento decorrente da alteração de nomenclatura observará a escolaridade, a habilitação, o tempo de serviço e os demais critérios previstos nesta Lei e em seus anexos, vedada qualquer redução remuneratória. § 4º. As referências feitas em leis, decretos, portarias, atos administrativos, fichas funcionais, registros cadastrais, editais, certidões, assentamentos individuais e demais documentos oficiais às denominações anteriores dos cargos consideram-se automaticamente correspondentes às novas nomenclaturas estabelecidas neste artigo. § 5º. A Administração Municipal deverá promover a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores abrangidos por este artigo, sem prejuízo da validade dos atos anteriormente praticados com base nas denominações então vigentes. § 6º. O cargo de Merendeira Escolar, integrante do Grupo Ocupacional de Apoio Operacional de que trata o art. 7º desta Lei, não decorre de alteração de nomenclatura de cargo preexistente, constituindo cargo de provimento efetivo criado por esta Lei, cujo provimento se dará exclusivamente mediante concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 16 desta Lei.
Art. 65. O enquadramento dos profissionais do grupo ocupacional do Magistério — inclusive os que exercem funções de suporte pedagógico direto à docência, nos termos do art. 4º, IX, desta Lei — e da área de Apoio Operacional e Apoio Administrativo do quadro de pessoal permanente da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, dar-se-á conforme os critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no cargo no serviço público municipal, em níveis e classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupam no momento da implantação do plano.
Parágrafo único. Fica garantida, para os servidores em efetivo exercício, a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito, observada a jornada de trabalho e obedecidas as demais normas de enquadramento estabelecidas nesta Lei. Art. 66. Os profissionais do quadro de pessoal permanente do grupo ocupacional do magistério público municipal, estável, concursados, regulares e habilitados, serão enquadrados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, conforme estabelece o artigo anterior, observando os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III desta lei e na forma a seguir. I - Ficam enquadrados no nível I, os atuais ocupantes do cargo de professor, portadores de Licenciatura Plena, obedecendo à habilitação específica;
II - Ficam enquadrados no Nível II os atuais ocupantes do cargo de Professor, portadores de Licenciatura Plena, que, após o cumprimento do estágio probatório, possuam curso de especialização ―lato sensu‖, na área de educação; III - Ficam enquadrados no nível III de vencimento de portadores de Licenciatura Plena, acrescida de mestrado ―stricto sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em mestrado na área de educação; IV - Ficam enquadrados no nível IV de vencimento de portadores de Licenciatura Plena, acrescida de doutorado ―stricto sensu‖, os atuais ocupantes de cargo de professor, portadores de habilitação em doutorado na área de educação. Art. 67. Os atuais servidores da área de apoio operacional e apoio administrativo, componentes da área da secretaria municipal de educação possuidores da habilitação mínima exigida, concursados ou estáveis, serão enquadrados nas classes A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, do quadro de carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, observado os critérios de tempo de serviço estabelecidos no Anexo III desta lei, obedecendo à forma seguinte: I - Cargo com escolaridade inicial no âmbito do Ensino Fundamental anos iniciais:
a) Ficam enquadrados no nível I de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que permanecem com a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Motorista Escolar, que passam permanecem com a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino fundamental anos iniciais; b) Ficam enquadrados no nível II de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que permanecem com a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Motorista Escolar, que passam permanecem com a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino fundamental completo; c) Ficam enquadrados no nível III de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que permanecem com a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Motorista Escolar, que passam permanecem com a nomenclatura de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino médio; d) Ficam enquadrados no nível IV de vencimento, os atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Educacionais, que permanecem com a nomenclatura de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Auxiliar de Vigilância Escolar, que passam a ter a nomenclatura de Vigilante Escolar e os ocupantes do cargo de Motorista Escolar, todos portadores da formação do ensino médio, acrescido de curso técnico profissionalizante ou da 21ª área de atuação profissional;
II - Cargo que requer escolaridade inicial no âmbito do Ensino Médio:
a) Ficam enquadrados no Nível I de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação no ensino médio;
b) Ficam enquadrados no Nível II de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de nível técnico em curso profissionalizante em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou os correspondentes a 21ª área profissional - serviço de apoio escolar;
c) Ficam enquadrados no Nível III de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de nível superior em sua área correlata já enquadrados anteriormente ou em área técnico pedagógica. d) Ficam enquadrados no Nível IV de vencimento, os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, todos portadores da formação de curso superior, acrescido de especialização latu sensu, na área pedagógica ou de atuação profissional.
SUBSEÇÃO II DO QUADRO SUPLEMENTAR
www.diariomunicipal.com.br/ama 92