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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 16/10/2026 · pág. 93

DOMAL 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2914

Art. 68. Os atuais servidores do Quadro de Pessoal efetivo, concursados ou estáveis, que não atenderem aos requisitos de escolaridade mínima exigida para ingresso na carreira dos grupos ocupacionais de Apoio Operacional — AOP, de Apoio Administrativo — AAD, Técnico de Nível Médio — TNM e do Magistério — MAG serão enquadrados no Quadro Suplementar de que trata o Anexo V desta Lei.

§ 1º. Poderá o ocupante de cargo do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Jacaré dos Homens, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente.

§ 2º. Os atuais profissionais do grupo ocupacional do magistério que tenham ingressado regularmente no serviço público municipal sob a vigência de qualquer legislação anterior e que possuam formação em nível médio na modalidade Normal/Magistério integrarão o Quadro Suplementar, em razão da nova estrutura de carreira instituída por esta Lei, sem prejuízo da validade da investidura originária, da habilitação legal existente à época do ingresso, do vínculo efetivo, do tempo de serviço, da remuneração, das vantagens pessoais e dos demais direitos regularmente constituídos.

§ 3º. Os servidores de que trata o § 2º deste artigo poderão ser enquadrados no Quadro Permanente do grupo ocupacional de suporte pedagógico e do Magistério, na forma prevista nesta Lei e em seus anexos, mediante comprovação de conclusão de curso superior de licenciatura plena ou formação equivalente admitida pela legislação educacional vigente, observados os critérios de enquadramento, habilitação e desenvolvimento na carreira.

§ 4º. Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Vigilante Escolar e Motorista Escolar que não possuem habilitação mínima completa do Ensino Fundamental anos iniciais, até o 5º ano, serão enquadrados no Quadro Suplementar, sem qualquer perda remuneratória.

§ 5º. Os Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, Vigilante Escolar e Motorista Escolar, poderão migrar do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, para ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Jacaré dos Homens, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente.

§ 6º. Os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo Educacional e Secretário Escolar, que não possuem habilitação mínima completa do Ensino Médio completo, serão enquadrados no Quadro Suplementar, sem qualquer perda remuneratória.

§ 7º. Os Assistentes Administrativos Educacionais e os Secretários Escolares poderão migrar do Quadro Suplementar, a qualquer tempo, para ingressar no Quadro de Carreira correspondente da Rede Pública Municipal de Educação de Jacaré dos Homens, Alagoas, a partir do momento que alcançar a qualificação escolar mínima necessária e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado em órgão competente.

§ 8º. O enquadramento no Quadro Suplementar não importará redução remuneratória, descontinuidade do vínculo, alteração da natureza efetiva do cargo, novo provimento, transposição irregular ou prejuízo às atribuições compatíveis com a formação legalmente admitida para a atuação do servidor.

Art. 69. Aos ocupantes de cargo do quadro suplementar ficam assegurados os direitos adquiridos sob a vigência da legislação anterior.

Art. 70. Fica vedado o ingresso na estrutura do quadro suplementar, cujos cargos atuais serão extintos à medida de sua vacância.

Art. 71. Poderá o ocupante de cargo do quadro suplementar, a qualquer tempo, ter ingresso no quadro permanente da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, desde que faça prova de sua indispensável qualificação.

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. O plano de cargos, carreira e remuneração da rede pública municipal de ensino de Jacaré dos Homens, Alagoas, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta lei. Art. 73. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2026, ficando assegurado aos servidores abrangidos por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração o pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas em razão da retroatividade, nos termos do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As diferenças remuneratórias resultantes da retroatividade prevista no caput deste artigo serão pagas de uma só vez ou de forma parcelada, conforme cronograma a ser fixado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a lei municipal nº 325/2009, de 15 de dezembro de 2009 e as demais leis que a alteraram.

Gabinete da Prefeita de Jacaré dos Homens /AL, em 29 de julho de 2026.

MARIA DOS SOCORRO MELO DA SILVA

Prefeita

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS PERMANENTES

I - GRUPO OCUPACIONAL: APOIO OPERACIONAL – AOP

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