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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 27

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

37421 APRESENTAÇÃO
DE
SHOW
ARTÍSTICO
DA
CANTORA
RAFAELLA MARÇAL, NO DIA 31
DE
OUTUBRO
DE
2026,
EM
COMEMORAÇÃO AO DIA DO
ENVANGÉLICO, COM DURAÇÃO
DE
1HORA
E
30
MINUTOS,
TENDO INÍCIO ÀS 20 HORAS.
Svç
1,0000 30000,0000 R$ 30.000,00
Valor Total: R$ 30.000,00
Gestão/
Dotação
Unidade: 1.02.008.1 - SECRETARIA MUNICIPAL
(ões):
DE CULT URA
97 02.008.13.392.0111.2055.3.3.90.39.1.500.0000

Previstos no Orçamento Geral do Município de Carnaúba dos Dantas/RN – Prefeitura Municipal, para o exercício de 2025.

Da vigência: de 13/10/2026 a 31/12/2026

Carnaúba dos Dantas/RN, 13 de outubro de 2026.

KLEYTON MEDEIROS DANTAS

(Prefeito Municipal) P/ Contratante

DOS PROFISSIONAIS PARTICIPANTES

Art. 3º Poderão participar do Programa os profissionais efetivos e contratados, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, enquadrados nas seguintes funções:

I – Professores da Educação Básica;

II – Coordenadores pedagógicos; e

III – Gestores escolares.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se gestores escolares os profissionais responsáveis pela direção e, quando previsto na organização da unidade escolar, pela vice-direção.

§ 2º A participação no Programa ocorrerá mediante processo de seleção regulamentado por edital específico da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º O profissional deverá estar em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino durante o período de desenvolvimento da experiência apresentada.

§ 4º O profissional que exercer mais de uma função deverá optar por uma única categoria em cada edição do Programa.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS

JULIO CESAR NEVES P/ Contratado

Publicado por: Maria da Paz Dantas Código Identificador: AA33ED6F

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1425, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento por Boas Práticas Educacionais aos professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares da Rede Municipal de Ensino de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Carnaúba dos Dantas/RN, o Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento por Boas Práticas Educacionais, destinado ao reconhecimento e à valorização de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares que desenvolvam experiências exitosas capazes de contribuir para a melhoria da aprendizagem, da inclusão, da equidade e dos resultados educacionais.

Art. 2º O Programa terá como objetivos:

I – Reconhecer e valorizar os profissionais da educação básica pelo desenvolvimento de experiências que contribuam para a melhoria da educação pública municipal;

II – Incentivar práticas pedagógicas criativas, inclusivas, contextualizadas e comprometidas com o direito de aprender; III – Estimular ações voltadas à alfabetização, à consolidação e à recomposição das aprendizagens;

IV – Fortalecer o planejamento, o acompanhamento e a avaliação do processo de ensino e aprendizagem;

V – Incentivar o uso pedagógico de avaliações, indicadores e demais evidências de aprendizagem;

VI – Fortalecer o trabalho da coordenação pedagógica e da gestão escolar no acompanhamento e orientação das práticas docentes; VII – Promover a inclusão e a equidade no atendimento aos estudantes;

VIII – Reconhecer experiências que apresentem resultados educacionais comprováveis;

IX – Estimular a continuidade e a disseminação de práticas exitosas entre as unidades escolares;

X – Fortalecer a formação continuada e a reflexão dos profissionais sobre suas práticas;

XI – Ampliar a socialização de experiências exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino; e

XII – Incentivar a melhoria contínua da qualidade da educação municipal.

CAPÍTULO II

Art. 4º A seleção das experiências será organizada, no mínimo, nas seguintes categorias:

I – Professor, destinada às práticas desenvolvidas diretamente no processo de ensino e aprendizagem dos estudantes;

II – Coordenação Pedagógica, destinada às experiências relacionadas ao planejamento, orientação, acompanhamento, formação, monitoramento e avaliação do trabalho pedagógico;

III – Gestão Escolar, destinada às experiências relacionadas à organização da escola, liderança pedagógica, mobilização da comunidade escolar, acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem e criação das condições necessárias ao desenvolvimento do trabalho pedagógico.

§ 1º O edital anual poderá subdividir a categoria Professor de acordo com as etapas, modalidades, anos escolares ou áreas de atuação existentes na Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Poderão ser criadas categorias específicas, mediante regulamentação, desde que preservados os objetivos estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS EXPERIÊNCIAS EDUCACIONAIS

Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se boa prática educacional a ação, projeto, intervenção ou conjunto organizado de estratégias efetivamente desenvolvido no âmbito da Rede Municipal de Ensino que:

I – Esteja relacionado às atribuições profissionais do participante; II – Apresente planejamento e objetivos definidos;

VI – Apresente resultados ou impactos passíveis de verificação; e VII – Possua registros ou outros elementos capazes de comprovar sua realização.

Art. 6º Não serão consideradas, para fins de bonificação, propostas ainda não executadas, atividades meramente teóricas ou experiências sem elementos mínimos que comprovem sua realização. CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS DOS PROFESSORES

Art. 7º As experiências apresentadas por professores serão avaliadas considerando, entre outros, os seguintes aspectos:

I – Contribuição para a aprendizagem dos estudantes;

II – Criatividade e inovação na prática desenvolvida;

III – Possibilidade de continuidade e utilização da prática por outros profissionais ou unidades escolares;

IV – Promoção da inclusão e da equidade;

V – Evidências de melhoria na aprendizagem e nos resultados alcançados; e

VI – Participação de grupos de estudo e formação pedagógica. Parágrafo único. O edital regulamentador estabelecerá a pontuação correspondente a cada aspecto, respeitado o limite máximo de 100 (cem) pontos.

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DA GESTÃO ESCOLAR

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