DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 8º Nas categorias Coordenação Pedagógica e Gestão Escolar, a avaliação deverá considerar prioritariamente a atuação do profissional na organização e no acompanhamento do processo pedagógico, especialmente:
I – Planejamento e organização do trabalho pedagógico; II – Orientação e acompanhamento do trabalho docente; III – Monitoramento da aprendizagem dos estudantes; IV – Análise e utilização de dados educacionais;
V – Avaliação das ações realizadas;
VI – Replanejamento das intervenções a partir dos resultados identificados; VII – Articulação da equipe escolar;
VIII – Apoio às condições necessárias para o desenvolvimento das práticas pedagógicas; e IX – Resultados alcançados em decorrência das ações desenvolvidas. § 1º Na avaliação do Coordenador Pedagógico deverá ser observada especialmente sua capacidade de: I – Orientar o planejamento dos professores;
II – Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das práticas pedagógicas; III – Analisar avaliações, sondagens e demais registros de aprendizagem; IV – Realizar devolutivas e orientações aos docentes; V – Propor estratégias de intervenção;
VI – Promover momentos de estudo e formação pedagógica;
VII – Acompanhar estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem; e
VIII – Avaliar os resultados das intervenções e promover o replanejamento das ações. § 2º Na avaliação da Gestão Escolar deverá ser observada especialmente sua capacidade de: I – Promover condições institucionais para o desenvolvimento do trabalho pedagógico; II – Acompanhar os processos de ensino e aprendizagem; III – Articular gestão, coordenação pedagógica e professores; IV – Acompanhar indicadores educacionais e de frequência; V – Promover estratégias de participação das famílias e da comunidade escolar; VI – Organizar tempos, espaços, recursos e ações necessárias às intervenções pedagógicas; VII – Apoiar medidas destinadas à inclusão e à equidade; VIII - Apoiar momentos de estudo e formação pedagógica; IX – Promover ações de busca ativa quando necessárias; e
X – Acompanhar e avaliar os resultados educacionais da unidade escolar.
§ 3º Não serão suficientes, para fins de avaliação nas categorias previstas neste artigo, relatos que se limitem à descrição de atividades realizadas pelos professores.
§ 4º A experiência deverá demonstrar de forma clara qual foi a atuação do coordenador ou gestor no planejamento, orientação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e replanejamento das ações.
CAPÍTULO VII DAS EVIDÊNCIAS
Art. 9º Os resultados alcançados deverão ser comprovados por meio de evidências compatíveis com a natureza e os objetivos da experiência apresentada, conforme critérios, documentos e formas de comprovação estabelecidos em edital específico da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. As evidências apresentadas integrarão o processo de avaliação e serão consideradas para fins de atribuição da pontuação, não sendo suficiente, para comprovação dos resultados, a mera declaração do participante.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação publicará edital estabelecendo as regras de cada edição do Programa. Art. 11. O edital deverá estabelecer, no mínimo:
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I – Categorias participantes;
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II – Requisitos para inscrição;
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III – Forma de apresentação das experiências;
IV – Documentação necessária;
VII – Composição ou forma de designação da Comissão Avaliadora; VIII – Critérios de classificação e desempate; IX – Cronograma;
X – Forma de apresentação de recursos; XI – Quantidade de profissionais contemplados; e
XII – Premiação correspondente a cada classificação, observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 12. As experiências inscritas serão analisadas por Comissão Avaliadora, instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação. § 1º A Comissão Avaliadora será composta, preferencialmente, por 03 (três) membros, escolhidos entre profissionais com experiência e/ou atuação nas áreas de educação, currículo, alfabetização, avaliação educacional, gestão escolar, coordenação pedagógica e educação inclusiva.
§ 2º Poderão integrar a Comissão Avaliadora profissionais em exercício na sede da Secretaria Municipal de Educação, bem como profissionais convidados pertencentes a outras redes ou instituições de ensino, desde que possuam experiência compatível com os critérios de avaliação estabelecidos no edital.
§ 3º A composição da Comissão deverá observar critérios de imparcialidade, competência técnica e ausência de conflito de interesses.
§ 4º O membro da Comissão que possuir vínculo direto com o participante, com a experiência inscrita ou qualquer outra circunstância que possa comprometer a isenção da análise deverá declarar-se impedido, abstendo-se de participar da respectiva avaliação.
§ 5º A avaliação das experiências será registrada em instrumento próprio, no qual deverão constar, de forma individualizada, as pontuações atribuídas a cada critério, conforme parâmetros definidos no edital.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, em edital, orientações complementares quanto ao funcionamento da Comissão, aos procedimentos de avaliação e à consolidação das notas atribuídas.
CAPÍTULO X
DA PREMIAÇÃO
Art. 13. Os profissionais classificados no processo seletivo poderão ser contemplados com premiação decorrente do Programa Municipal de Valorização e Reconhecimento de Boas Práticas Educacionais, observadas as disposições desta Lei e as condições estabelecidas em edital específico da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O edital definirá, para cada edição do Programa:
I – A quantidade de profissionais a serem premiados em cada categoria;
II – As colocações que farão jus à premiação;
III – A natureza da premiação, dentre as modalidades previstas nos §§ 4º a 6º deste artigo;
IV – Os valores ou especificações dos prêmios, observados os limites fixados nesta Lei;
V – Os critérios para entrega ou pagamento da premiação; e VI – Demais condições necessárias à sua concessão.
§ 2º Quando houver subdivisão de categorias por etapa, segmento, modalidade, ano escolar ou área de atuação, o edital poderá estabelecer premiação própria para cada subcategoria.
§ 3º A definição da premiação deverá observar a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as dotações previstas para o respectivo exercício.
§ 4º A premiação pecuniária, quando prevista em edital, não excederá, por profissional contemplado e por edição, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao profissional contemplado, a título de premiação, equipamentos, materiais ou recursos destinados ao uso pedagógico ou à formação profissional, cujo valor de aquisição não excederá o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a cumulação com a premiação pecuniária na mesma edição.
§ 6º As formas de reconhecimento não patrimoniais, tais como certificados, menções e homenagens, poderão ser livremente definidas em edital.
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V – Critérios e instrumentos de avaliação;
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VI – Pontuação de cada critério;
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