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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 29

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Art. 14. A premiação prevista nesta Lei possui caráter eventual e decorre exclusivamente da classificação do participante em processo seletivo realizado nos termos desta Lei e do respectivo edital.

§ 1º A premiação não possui natureza permanente e não gera direito adquirido à sua concessão em edições futuras.

§ 2º Quando a premiação ocorrer em valor pecuniário, esta não se incorporará aos vencimentos, à remuneração, aos proventos ou a quaisquer outras vantagens funcionais do servidor, nem constituirá base de cálculo para adicionais, gratificações ou benefícios.

§ 3º A participação ou premiação em edições anteriores do Programa não assegura preferência, vantagem, pontuação adicional ou qualquer outro benefício em processos seletivos posteriores.

§ 4º A concessão da premiação ficará condicionada ao cumprimento das exigências previstas no edital e à regularidade dos procedimentos administrativos, orçamentários e financeiros aplicáveis. CAPÍTULO XI

Art. 24 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário à sua execução.

Art. 25. Os casos não previstos nesta Lei serão disciplinados no regulamento e nos respectivos editais, respeitadas as disposições aqui estabelecidas.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 15 de outubro de 2026.

KLEYTON MEDEIROS DANTAS Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: 85F458B9

DA CLASSIFICAÇÃO E DO DESEMPATE

Art. 15. Os participantes serão classificados em ordem decrescente de pontuação dentro da respectiva categoria. Art. 16. Os critérios de desempate serão definidos no edital, devendo priorizar:

I – Resultados e impactos comprovados; II – Contribuição para a aprendizagem; III – Planejamento, acompanhamento e monitoramento, quando se tratar de coordenadores ou gestores; IV – Inovação da experiência;

V – Inclusão e equidade; e

VI – Outros critérios objetivos previstos no edital. CAPÍTULO XII

DA SOCIALIZAÇÃO DAS EXPERIÊNCIAS

Art. 17. As experiências reconhecidas poderão ser divulgadas pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, direito de imagem e autoria. Art. 18. Os profissionais contemplados poderão ser convidados a apresentar suas experiências em jornadas pedagógicas, seminários, formações continuadas, reuniões pedagógicas, encontros da Rede Municipal de Ensino e outros eventos educacionais.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação poderá constituir um Arquivo Municipal de Boas Práticas Educacionais, com o objetivo de organizar, divulgar e possibilitar a utilização das experiências por outros profissionais da Rede. CAPÍTULO XIII

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 20. As despesas decorrentes da execução do Programa e da concessão das premiações previstas nesta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal vigente.

Art. 21. A concessão das premiações previstas em edital específico da Secretaria Municipal de Educação ficará condicionada: I – à existência de dotação orçamentária suficiente;

II – à disponibilidade orçamentária e financeira do Município; III – à observância dos limites legais aplicáveis às despesas públicas; IV – ao cumprimento das normas fiscais, orçamentárias, financeiras e administrativas pertinentes; e

V – à previsão da respectiva premiação no edital da edição correspondente do Programa.

Parágrafo único. A definição da natureza, quantidade, valor ou especificação dos prêmios deverá observar a capacidade orçamentária e financeira do Município em cada exercício, não gerando obrigação de manutenção da mesma modalidade ou valor de premiação em

edições posteriores.

CAPÍTULO XIV

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 922/2026 - GP, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026

“Designa Fiscal de contrato de Licitação e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS-RN, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

Art. 1º Designar MARIANE LIMA ANSELMO NORTE, inscrita no CPF: .305.254-* - Fiscal do CONTRATO 106/2026** , referente à CONTRATAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA DA CANTORA RAFAELLA MARÇAL PARA A PROGRAMAÇÃO OFICIAL DO DIA DO EVANGÉLICO, com vigência de 13/10/2026 a 31/12/2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se.

Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, em 15 de outubro de 2026.

KLEYTON MEDEIROS DANTAS

Prefeito Municipal

Publicado por: Marcos Leandro Dantas Código Identificador: 1D3EA899

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 924/2026-GP, 15 DE OUTUBRO DE 2026

“Dispõe sobre concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN , usando das suas atribuições que lhes são conferidas no artigo 58, inciso V da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no Art. 125 da Lei nº 423/2001, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que dispõe sobre a Licença por Motivo de Doença na Pessoa da Família;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo nº 6713/2026, instaurado em 14 de agosto de 2026.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A seleção das experiências não poderá considerar, de forma exclusiva, resultados quantitativos obtidos em avaliações internas ou externas, devendo observar o conjunto da prática desenvolvida, incluindo seu planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento, avaliação, resultados alcançados e evidências apresentadas.

Art. 23. A apresentação de informações inverídicas, documentos falsos ou evidências adulteradas acarretará a desclassificação do participante, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

RESOLVE:

Art. 1º . Conceder licença por motivo de doença em pessoa da família a servidora abaixo identificada, conforme relatórios médico e social apresentados e anexos ao processo respectivo, assim como parecer jurídico, nos termos do Artigo 125 da Lei nº 423/2001, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

SERVIDORA LOTAÇÃO PERÍODO INÍCIO
ARIEDNA MADJA DE MEDEIROS SILVA SEME 2 meses 13/10/2026

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