DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP e o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA, como instâncias de apoio à implementação, ao acompanhamento e à avaliação da Política Municipal de Alfabetização de Galinhos, instituída pela Lei Municipal nº 634, de 25 de setembro de 2026. Parágrafo único. Este Decreto dispõe sobre a composição, a organização, as competências e o funcionamento do NMAP e do CEMA.
Art. 2º O NMAP e o CEMA atuarão de forma articulada e complementar, observadas as seguintes naturezas: I – o NMAP é instância técnica de apoio à implementação da Política, responsável pela pesquisa, pela produção e sistematização de conhecimentos, pela formação e pela elaboração de propostas de ações e projetos;
II – o CEMA é instância colegiada de articulação, acompanhamento e avaliação da Política, responsável por apreciar e deliberar sobre as propostas apresentadas pelo NMAP e acompanhar sua execução.
§ 1º Nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 634/2026, a coordenação, a implementação e o acompanhamento da Política competem à Secretaria Municipal de Educação, cabendo ao NMAP e ao CEMA atuar em seu apoio, em articulação com as unidades escolares e com o Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A atuação das instâncias de que trata este Decreto observará a legislação educacional vigente e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 3º O Núcleo Municipal de Alfabetização e Pesquisa – NMAP, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, é instância técnica de apoio à implementação da Política Municipal de Alfabetização, e suas ações partirão das necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino, dos conhecimentos científicos, das evidências educacionais e das experiências dos profissionais da educação.
Art. 4º Compete ao NMAP:
I – elaborar, em apoio à Secretaria Municipal de Educação, as propostas do Plano Municipal de Alfabetização e do Plano de Trabalho Anual de que trata o art. 11 da Lei Municipal nº 634/2026, submetendo-as à apreciação do CEMA;
II – propor as metas anuais de alfabetização, a partir dos resultados das avaliações diagnósticas;
III – apoiar a realização das avaliações diagnósticas internas e externas e analisar seus resultados, inclusive os indicadores de desempenho e de fluência em leitura e escrita;
IV – desenvolver ações de formação continuada em alfabetização e letramento, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação;
V – elaborar, com as unidades escolares, planos de intervenção pedagógica para a recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano não plenamente alfabetizados, bem como estratégias inclusivas para a Educação Especial, a Educação de Jovens e Adultos e as demais modalidades, e monitorar sua execução;
VI – apoiar a seleção, a produção ou a aquisição de materiais didáticopedagógicos voltados à alfabetização;
VII – realizar estudos e pesquisas e sistematizar e compartilhar boas práticas pedagógicas entre as unidades escolares;
VIII – apresentar ao CEMA propostas de ações e relatório semestral de atividades, e executar as ações deliberadas e homologadas. Art. 5º O NMAP será composto por:
I – 1 (um) Coordenador(a)-Geral;
II – 1 (um) representante da equipe técnico-pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) coordenador(a) pedagógico(a) ou gestor(a) de cada unidade escolar que atenda Educação Infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – 1 (um) professor(a) de turma de pré-escola;
V – 1 (um) professor(a) alfabetizador(a) dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – 1 (um) profissional da Educação Especial ou do Atendimento Educacional Especializado.
§ 1º Os integrantes serão designados por Portaria do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 2º Compete ao(à) Coordenador(a)-Geral organizar e distribuir as atividades do Núcleo, convocar suas reuniões e representá-lo perante o CEMA e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º O NMAP poderá convidar pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa e outros profissionais para colaborar em ações específicas, sem vínculo com a Administração Municipal e sem remuneração.
Art. 6º O NMAP reunir-se-á mensalmente, com registro em ata. Parágrafo único. A proposta do Plano de Trabalho Anual do exercício seguinte será encaminhada ao CEMA até 30 de novembro de cada ano e, após sua apreciação, submetida à aprovação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 7º As propostas do NMAP que dependam de deliberação do CEMA serão apresentadas em Proposta Técnica contendo justificativa, ações, responsáveis, prazo e, quando houver, estimativa de custos.
Parágrafo único. Independem de deliberação do CEMA as atividades técnicas rotineiras do NMAP e as ações já previstas no Plano de Trabalho Anual aprovado.
Art. 8º O Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA é instância colegiada de articulação, acompanhamento, avaliação e deliberação técnica da Política Municipal de Alfabetização, em apoio à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Compete ao CEMA:
I – acompanhar a implementação da Política, inclusive o alcance da plena alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, as metas anuais e os indicadores de desempenho e de fluência em leitura e escrita;
II – apreciar as propostas do Plano Municipal de Alfabetização e do Plano de Trabalho Anual antes de sua aprovação pela Secretaria Municipal de Educação;
III – deliberar sobre as Propostas Técnicas do NMAP e acompanhar sua execução, inclusive dos planos de intervenção pedagógica; IV – apreciar os relatórios de atividades do NMAP;
V – promover a participação das unidades escolares, dos profissionais da educação, das famílias e da comunidade e zelar pela divulgação pública e transparente dos resultados da Política;
VI – propor medidas de enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
VII – aprovar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CEMA será composto por 7 (sete) membros:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; III – 1 (um) representante dos gestores escolares;
IV – 1 (um) representante dos professores da pré-escola;
V – 1 (um) representante dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI – 1 (um) representante dos pais ou responsáveis, indicado pelos Conselhos Escolares;
VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os representantes dos incisos I, II e VII serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e os demais, pelos próprios segmentos, em processo conduzido pela Secretaria Municipal de Educação, podendo cada segmento indicar suplente.
§ 2º Os membros serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º O(A) Coordenador(a)-Geral do NMAP participará das reuniões com direito a voz e sem direito a voto, e o membro do CEMA que também integre o NMAP não votará nas Propostas Técnicas de cuja elaboração tenha participado.
Art. 11. O CEMA será presidido por membro eleito pelos demais na reunião de instalação, com mandato coincidente com o do Comitê, e contará com o apoio de servidor(a) da Secretaria Municipal de Educação para secretariar as reuniões e lavrar as atas.
Art. 12. O CEMA reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) Presidente ou pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo único. As reuniões serão instaladas com a maioria absoluta dos membros, e as deliberações, tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao(à) Presidente o voto de desempate.
Art. 13. O CEMA apreciará as Propostas Técnicas do NMAP no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo aprová-las, aprová-las com ajustes, devolvê-las para reformulação ou rejeitá-las de forma fundamentada.
Art. 14. As deliberações do CEMA serão encaminhadas ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação, a quem compete a coordenação da Política nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 634/2026, e, após
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