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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 59

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Publicado por: Ana Paula Medeiros Costa Código Identificador: D05364E4

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRA DECRETO Nº 018, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Art. 6º Compete à Ouvidoria Geral Municipal:

I – receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações;

II – acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes; III – controlar os prazos de atendimento e resposta;

IV – informar ao usuário o andamento e a conclusão da manifestação, observadas as restrições legais;

V – orientar os usuários quanto aos canais adequados;

Regulamenta a organização e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Ipueira/RN, instituída pelo artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 596, de 16 de abril de 2025, estabelece procedimentos para o recebimento, a análise, o encaminhamento e a resposta às manifestações dos usuários dos serviços públicos e dá outras providências.

VI – propor medidas para corrigir falhas e aprimorar serviços públicos;

VII – produzir informações gerenciais e relatórios;

VIII – realizar ou apoiar pesquisas de satisfação;

IX – recomendar medidas administrativas de melhoria;

X – divulgar os canais de atendimento e as atribuições da Ouvidoria; XI – zelar pela proteção da identidade dos manifestantes e dos dados pessoais;

XII – promover, quando cabível, mediação e conciliação;

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, § 3º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; CONSIDERANDO o artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 596, de 16 de abril de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de funcionamento da Ouvidoria Geral Municipal;

DECRETA: CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município de Ipueira/RN, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 596/2025 e da Lei Federal nº 13.460/2017.

Art. 2º A Ouvidoria Geral Municipal constitui canal de participação e comunicação entre os usuários dos serviços públicos e a Administração Pública Municipal, destinado ao recebimento, à análise, ao encaminhamento e ao acompanhamento de manifestações relacionadas à prestação dos serviços públicos municipais.

Art. 3º A atuação da Ouvidoria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, acessibilidade, proteção de dados pessoais, celeridade e respeito aos direitos dos usuários.

Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – usuário: pessoa física ou jurídica que utiliza ou possa utilizar serviço público municipal;

II – manifestação: comunicação apresentada à Ouvidoria relacionada aos serviços públicos ou à atuação administrativa municipal; III – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos;

IV – denúncia: comunicação de possível irregularidade, ilegalidade ou ilícito cuja apuração seja de competência municipal;

V – elogio: reconhecimento ou demonstração de satisfação com o atendimento ou serviço prestado;

VI – sugestão: proposta destinada ao aperfeiçoamento dos serviços públicos ou procedimentos administrativos;

VII – solicitação: pedido de providência, atendimento ou atuação administrativa;

VIII – simplificação: proposta de redução de formalidades, exigências ou etapas desnecessárias;

IX – resposta conclusiva: comunicação final da Ouvidoria ao usuário, contendo o posicionamento administrativo pertinente. Parágrafo único. Os pedidos de acesso a informações públicas sujeitos à Lei Federal nº 12.527/2011 observarão os procedimentos e prazos próprios do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC. CAPÍTULO II — DA ORGANIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

XIII – acompanhar, em articulação com os setores responsáveis, as informações da Carta de Serviços ao Usuário;

XIV – exercer atividades correlatas compatíveis com suas atribuições legais.

Art. 7º Compete ao Ouvidor Municipal: I – coordenar as atividades da Ouvidoria;

II – distribuir e acompanhar manifestações;

III – solicitar informações aos órgãos e setores municipais; IV – monitorar os prazos;

V – comunicar atrasos injustificados à autoridade competente; VI – elaborar e encaminhar relatórios de gestão;

VII – propor melhorias administrativas;

VIII – assegurar o tratamento adequado das informações e o cumprimento das normas de proteção de dados.

Parágrafo único. A Ouvidoria não substitui os órgãos responsáveis por apuração disciplinar, investigação criminal, auditoria, controle interno ou decisão administrativa de mérito.

CAPÍTULO III — DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 8º São direitos dos usuários:

I – apresentar manifestações gratuitamente, ressalvadas hipóteses legais de custos de reprodução;

II – receber atendimento respeitoso, acessível e em linguagem clara; III – apresentar manifestação sem justificar seus motivos;

IV – receber comprovante de registro e protocolo, quando aplicável; V – acompanhar a manifestação pelos canais disponíveis;

VI – receber resposta conclusiva nos prazos legais;

VII – ter os dados pessoais tratados conforme a legislação;

VIII – ter respeitados os direitos de acessibilidade, igualdade e não discriminação. Art. 9º É vedada a recusa injustificada do recebimento de manifestações.

Parágrafo único. Quando a matéria não for de competência da Ouvidoria, o usuário deverá ser orientado ou, quando possível, a demanda encaminhada ao órgão competente.

CAPÍTULO IV — DOS CANAIS E DO REGISTRO

Art. 10. As manifestações poderão ser apresentadas pelos canais oficiais disponibilizados pelo Município, incluindo: I – sistema eletrônico ou formulário no portal institucional;

II – atendimento presencial;

III – correspondência física;

IV – correio eletrônico institucional;

V – outros canais oficiais.

§ 1º Os canais, horários e orientações deverão ser divulgados no portal institucional.

§ 2º As manifestações recebidas por meios físicos ou alternativos deverão ser registradas em sistema ou controle oficial.

§ 3º O Município deverá buscar condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou dificuldades de acesso digital. Art. 11. O registro deverá conter, quando disponíveis e pertinentes:

I – número de protocolo;

Art. 5º A Ouvidoria Geral Municipal permanecerá vinculada à Controladoria Geral do Município, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar Municipal nº 596/2025.

II – data do recebimento;

III – tipo e assunto;

IV – descrição dos fatos ou solicitação;

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