DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 1º - Nomear o Sr°. Jeferson Candido da Silva , inscrito no CPF/MF N° .533.374-*, para o cargo em comissão de Assessor Especial I,** do Gabinete do Prefeito, para o quadro funcional deste Município.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a 02 de outubro de 2026.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa D‘Anta/RN, em 15 de outubro de 2026.
JOÃO PAULO GUEDES LOPES Prefeito Municipal
Publicado por: Moniele Gomes Oliveira Código Identificador: 25A2C248
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS
CPL LAGOA DE PEDRAS AVISO DE PRORROGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2026
A Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN, através do seu agente de contratação, torna público a prorrogação da licitação, acima epigrafada conforme OBJETO: Formação de registro de preços para possível contratação de empresa para o fornecimento de material de higiene, limpeza e descartáveis, para atender as necessidades das diversas secretarias do município de Lagoa De Pedras/RN . – inicio de acolhimento das propostas: 09:00 horas do dia 16/10/2026 – termino: 09:00 horas do dia 28/10/2026. E Abertura das propostas: às 09:00 horas do dia 28/10/2026, início da sessão de disputa de preços: às 09:01 horas do dia 28/10/2026. HORÁRIO DE BRASÍLIA. Esclarecimentos e o Edital no horário das 08:00 às 13:00 horas, na sala da Comissão, localizada na Prefeitura Municipal de Lagoa de Pedras/RN, R. Cel. Francisco Tomaz, 99 – Centro – Lagoa de Pedras/RN – ou pelo Email: [email protected] ou pelo site www.portaldecompraspublicas.com.br.
Lagoa de Pedras/RN, 15 de Outubro de 2026.
Á Comissão
Publicado por: Romulo Ruan da Silva Guedes Código Identificador: E84204CA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO N° 013 DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, AFETADAS POR DESASTRE NATURAL CLIMATOLÓGICO CLASSIFICADO POR ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELO INCISO VI DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL NO 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012;
CONSIDERANDO que foram constatados a nível municipal, no contexto da ruralidade do município de Lagoa de Pedras/RN, prejuízos financeiros decorrentes de efeitos climáticos, na condição de ESTIAGEM;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 12.608/2012, no Art. 8º, IV, que incumbe a COMPDEC a declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, favorável à declaração de situação de anormalidade, conforme disposto no parágrafo 2º do Art. 2º da Portaria Federal nº 260, 02 de fevereiro de 2022.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada situação de emergência por estiagem na zona rural do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico caracterizado por estiagem, que provocou a redução sustentada das reservas hídricas municipais (COBRADE/1.4.1.1.0 – Estiagem) , a fim de produzir seus efeitos jurídicos e legais, pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação .
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lagoa de Pedras/RN, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil de Lagoa de Pedras/RN.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º - Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, e entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
JANAINA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS Prefeita Municipal
www.diariomunicipal.com.br/femurn 83