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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 86

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), notadamente seu art. 86, segundo o qual a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e seu art. 88, inciso I, que estabelece a municipalização do atendimento;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, definindo-o, em seu art. 1º, § 1º, como o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº 12.594/2012 estabelece que o SINASE será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa;

CONSIDERANDO que o art. 5º, incisos I a III, da Lei nº 12.594/2012 atribui aos Municípios a competência para formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, e criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

CONSIDERANDO que o art. 5º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.594/2012 reserva ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e determina que o Plano Municipal seja submetido à sua deliberação;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei nº 12.594/2012 determina que o Plano de Atendimento Socioeducativo contenha diagnóstico da situação, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes, e que o § 2º do mesmo artigo determina aos Municípios a elaboração de seus planos decenais;

CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei nº 12.594/2012 exige que os Planos de Atendimento Socioeducativo prevejam ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte;

CONSIDERANDO que o art. 35 da Lei nº 12.594/2012 fixa os princípios que regem a execução das medidas socioeducativas, entre eles a legalidade, a excepcionalidade da intervenção judicial, a prioridade a práticas restaurativas, a proporcionalidade, a brevidade, a individualização, a mínima intervenção, a não discriminação e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, e que o art. 6º do ECA impõe considerar a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 119, de 11 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO o encerramento da vigência do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2015–2025 e a necessidade de sua atualização, reforçada em vistoria da Promotoria de Justiça e do Poder Judiciário realizada em julho de 2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, a Comissão Intersetorial Municipal de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de elaborar a proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036 e de articular e acompanhar a política municipal de atendimento socioeducativo, em conformidade com a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput atua como instância técnica de articulação intersetorial da política municipal de atendimento socioeducativo, sem prejuízo das competências do CMDCA e do Conselho Tutelar.

Art. 2º Compete à Comissão Intersetorial Municipal de Atendimento Socioeducativo:

I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036, com diagnóstico atualizado, diretrizes, objetivos, metas, prioridades e formas de financiamento e gestão, observados os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.594/2012, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação da Portaria de nomeação de seus membros, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa por ato do Chefe do Poder Executivo;

II – acompanhar tecnicamente a execução do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sem prejuízo das funções deliberativas e de controle do CMDCA previstas no art. 5º, § 2º, da Lei nº 12.594/2012;

III – promover a articulação intersetorial entre as políticas e redes de assistência social, educação, saúde, cultura, esporte, lazer, trabalho e capacitação profissional, voltadas ao atendimento dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e de suas famílias;

IV – propor e acompanhar a criação de fluxos integrados e protocolos intersetoriais de atendimento, encaminhamento e acompanhamento dos adolescentes em cumprimento de medidas de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);

V – acompanhar indicadores e propor estratégias de qualificação do atendimento socioeducativo municipal, em consonância com os princípios do art. 35 da Lei nº 12.594/2012;

VI – propor ações de capacitação continuada dos profissionais envolvidos na execução das medidas socioeducativas em meio aberto;

VII – elaborar seu regimento interno, disciplinando sua organização e funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Portaria de nomeação de seus membros;

VIII – exercer outras atribuições correlatas, compatíveis com sua natureza técnica.

Art. 3º A Comissão Intersetorial Municipal de Atendimento Socioeducativo será coordenada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e terá a seguinte composição, com representantes titulares e respectivos suplentes:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Educação;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Juventude;

CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de instituir, no âmbito do Município de Lagoa Nova/RN, instância técnica intersetorial responsável por elaborar a proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036 e por articular e acompanhar sua execução, em cumprimento à legislação federal supracitada,

V – Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 1º Os membros representantes dos órgãos do Poder Executivo, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos órgãos e

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