DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Conselho Tutelar serão convidados a indicar, cada um, 01 (um) representante titular e respectivo suplente para integrar a Comissão, respeitada a autonomia desses órgãos, os quais, uma vez indicados, serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A Coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem competirá convocar e presidir as reuniões, bem como representar a Comissão perante os demais órgãos e entes.
§ 4º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, do Sistema de Justiça (Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública), da rede socioassistencial e da sociedade civil, bem como adolescentes e famílias atendidos, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A participação na Comissão Intersetorial Municipal de Atendimento Socioeducativo é considerada serviço público relevante e não será remunerada a qualquer título.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á ordinariamente conforme calendário próprio, a ser definido em seu regimento interno, e extraordinariamente sempre que convocada por sua Coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As atas das reuniões e os relatórios de atividades da Comissão serão encaminhados ao CMDCA.
§ 2º A proposta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026–2036 será submetida à deliberação do CMDCA, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 12.594/2012, e encaminhada à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
Art. 6º A execução deste Decreto não implica aumento de despesa, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão com os recursos já existentes.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IRANILDO ACIOLE DA SILVA Prefeito Municipal de Lagoa Nova/RN
Publicado por: Alissom Kennedy Santos de Oliveira Código Identificador: C5C1A351
GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
MENSAGEM DE VETO Nº 001/2026
Lagoa Nova/RN, 15 de outubro de 2026.
conforme o Parecer Jurídico nº 040/2026 da Procuradoria-Geral do Município.
RAZÕES DO VETO
1. A dúvida que motivou o projeto já está documentada e envolve um terceiro que o projeto não considera
A justificativa afirma não haver "elemento documental disponível" sobre a titularidade da área e considera apenas duas hipóteses: titularidade do Município ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Encaminho a esta Casa, anexos, os seguintes documentos dos arquivos do Município e do Registro de Imóveis:
a) a Certidão de Inteiro Teor nº 236, da matrícula nº 317 do Ofício Único Extrajudicial de Lagoa Nova, emitida em 15/10/2026;
b) o extrato de construção própria e as certidões cadastrais nº 003/99, referentes ao prédio da antiga Biblioteca Pública Municipal Professora Bernadete Xavier Gomes;
c) a Carta de Aforamento Perpétuo expedida pela Diocese de Caicó em 04/06/1999.
Esses documentos mostram que a Diocese de Caicó declara ser proprietária do terreno em que se situam a antiga Biblioteca, a própria Câmara Municipal e os imóveis vizinhos. A Diocese concedeu ao Município aforamento perpétuo com finalidade específica, a de uma Biblioteca Pública, e esse aforamento não foi averbado na matrícula. A situação dominial da quadra exige, portanto, regularização pelo Município com a participação do senhorio direto. Não se resolve por autorização à Mesa Diretora seguida de destinação automática da área.
2. Inconstitucionalidade: a destinação de bem público é ato de administração
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais. A ressalva da Lei Orgânica para a Câmara alcança apenas os bens já utilizados em seus serviços (art. 100). A área em questão não está nessa condição.
O art. 3º do projeto destina previamente a área ao Legislativo, enumera seus usos e predetermina sua cessão pelo Executivo. Com isso, pratica por lei de iniciativa parlamentar um ato concreto de gestão patrimonial reservado ao Chefe do Executivo (Lei Orgânica, arts. 68, 69, II, e 107, §2º). Isso ofende o princípio da separação dos Poderes (Constituição Federal, art. 2º). Como o art. 3º é o núcleo do projeto, o vício alcança todo o texto.
3. Contrariedade ao interesse público
A sanção:
(a) criaria atuação paralela e duplicada, com custo para a Câmara, sobre levantamentos que cabem ao Município e que já têm base documental;
(b) destinaria em lei área sujeita a domínio de terceiro e a aforamento com finalidade específica, expondo o Município a litígio com a Diocese de Caió e com a ECT;
(c) inverteria a ordem lógica, fixando o uso do bem antes de regularizar sua situação dominial.
A Sua Excelência o Senhor
JEAN CARLO DA SILVA DANTAS Presidente da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 51, §1º, e do art. 69, VI, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 027/2026, que "autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lagoa Nova/RN a promover a identificação e a apuração da situação dominial de área contígua à sede do Poder Legislativo, dispõe sobre sua destinação institucional e dá outras providências". O projeto foi recebido por meio do Ofício nº 133/2026 em 25 de setembro de 2026. O veto se fundamenta em inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público,
4. Necessidade de veto integral
Os dispositivos do projeto são interdependentes. Vetar apenas o art. 3º deixaria autorizações e despesas sem finalidade própria. Por isso o veto alcança todo o texto (Lei Orgânica, art. 51, §2º).
COMPROMISSO DO EXECUTIVO
O veto não desconsidera o interesse legítimo do Poder Legislativo sobre a área vizinha à sua sede. Determinei à Procuradoria-Geral do Município que instaure procedimento de regularização patrimonial, com levantamento topográfico, averbação do aforamento e consulta à Diocese de Caicó e à ECT. O relatório desse procedimento será encaminhado a esta Casa. Concluída a regularização, o Executivo
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