DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
VII– Desenvolvimento de estudos, projetos, levantamentos, diagnósticos e soluções técnicas relacionadas ao saneamento básico; VIII– Educação sanitária e ambiental;
IX– Ações de prevenção e mitigação de riscos sanitários e ambientais relacionados ao saneamento básico; e
X– Outras ações compatíveis com a finalidade legal do FMSB e com o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 4º. A aplicação dos recursos do FMSB deverá observar, especialmente, os princípios da universalização, integralidade, equidade, eficiência, sustentabilidade, continuidade, segurança, transparência, controle social e modicidade dos custos. Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará prioritariamente as necessidades identificadas no Plano Municipal de Saneamento Básico e suas respectivas metas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DA GESTÃO DO FMSB
Art. 5º. O FMSB será administrado de forma integrada pela unidade municipal responsável pela gestão financeira e contábil e pelo Conselho Gestor do Fundo, observadas as competências estabelecidas neste Decreto e na legislação aplicável.
Art. 6º. O Conselho Gestor do FMSB constitui órgão colegiado responsável pela deliberação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, respeitadas as competências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 7º. A gestão administrativa, financeira e contábil do FMSB será exercida pela unidade de gestão financeira e contábil do órgão municipal competente, a quem caberá:
I– Manter os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo; II– Elaborar os demonstrativos financeiros e contábeis; III– Acompanhar a execução orçamentária e financeira;
IV– Promover a arrecadação e o registro das receitas do Fundo; V– Realizar os pagamentos regularmente autorizados; VI– Preparar as prestações de contas;
VII– Manter atualizados os registros das receitas, despesas, compromissos e saldos financeiros; VIII– Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Gestor; e IX– Exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento do FMSB.
Art. 8º. A ordenação das despesas do FMSB caberá ao Secretário Municipal responsável pela área de saneamento básico, saúde ou órgão equivalente, observadas as disposições da Lei Municipal que instituiu o Fundo e a legislação orçamentária e financeira vigente. Parágrafo único. A ordenação de despesas não afasta a necessidade de prévia observância das deliberações do Conselho Gestor, das dotações orçamentárias e das normas legais aplicáveis à realização da despesa pública.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO GESTOR
Art. 9º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será composto pelos seguintes membros: I– O Secretário ou a Secretária Municipal de Saúde, que o presidirá; II– O Secretário ou a Secretária Municipal de Finanças e Orçamento; III– 01 (um) representante do órgão regulador;
IV– 01 (um) representante dos prestadores de serviços de cada segmento do saneamento básico; e V– 01 (um) representante de organização não governamental relacionada ao setor de saneamento básico.
§ 1º. Os membros previstos nos incisos I e II serão natos, em razão dos cargos que ocupam.
§ 2º. Os demais membros serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as indicações dos respectivos órgãos, entidades ou segmentos representados.
§ 3º. A representação prevista no inciso IV observará, sempre que houver prestadores distintos, os segmentos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. § 4º. A representação prevista no inciso V deverá recair sobre entidade regularmente constituída e com atuação relacionada à área de saneamento básico, meio ambiente, saúde ambiental ou área correlata. § 5º. A indicação dos representantes previstos nos incisos IV e V do caput será formalizada por escrito, mediante solicitação do Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acompanhada da identificação do indicado e dos documentos
necessários à comprovação de sua vinculação ao prestador, entidade ou segmento representado.
§ 6º. Havendo mais de um prestador apto em qualquer segmento previsto no inciso IV, ou mais de uma organização da sociedade civil apta nos termos do inciso V, o Poder Executivo promoverá, inicialmente, consulta aos interessados para obtenção de indicação consensual, em prazo fixado na comunicação de abertura do procedimento.
§ 7º. Não havendo indicação consensual, será realizada chamada pública, com divulgação nos meios oficiais do Município, contendo os requisitos de habilitação, os documentos exigidos, o prazo para apresentação das indicações e os critérios objetivos de seleção, asseguradas a publicidade, a isonomia e a transparência do procedimento.
§ 8º. Os critérios objetivos de seleção deverão considerar, conforme a representação em disputa, a regularidade da constituição ou da atuação do prestador, a pertinência da atividade com o segmento de saneamento básico, a atuação comprovada na área e, no caso de organização da sociedade civil, a compatibilidade de suas finalidades institucionais com o saneamento básico, o meio ambiente ou a saúde ambiental.
§ 9º. A ausência de indicação no prazo previsto no § 5º ensejará nova solicitação, com prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis. Persistindo a omissão, o Poder Executivo promoverá chamada pública para identificação de interessados habilitados, observados os incisos IV e V do caput e os procedimentos previstos nos §§ 6º a 8º deste artigo. Art. 10. A participação dos membros do Conselho Gestor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 11. O mandato dos membros representantes previstos nos incisos III, IV e V do art. 9º será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º. A perda da representação institucional ou o desligamento da entidade ou órgão representado implicará a substituição do respectivo membro.
§ 2º. Os membros permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos respectivos substitutos. Art. 12. O Conselho Gestor reunir-se-á:
I– Ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez a cada trimestre; e
II– Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º. As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico, desde que assegurada a identificação dos participantes e o registro das deliberações.
§ 2º. As convocações deverão indicar a pauta, data, horário e local ou meio de realização da reunião.
Art. 13. O Conselho Gestor instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. Em caso de empate nas deliberações, caberá ao Presidente o voto
de desempate.
Art. 14. As reuniões do Conselho Gestor serão registradas em atas, que deverão conter, no mínimo:
I– Data, horário e local da reunião;
II– Relação dos membros presentes;
III– Matérias submetidas à apreciação;
IV– Manifestações e deliberações realizadas; e V– Resultado das votações.
Art. 15. Compete ao Conselho Gestor do FMSB, além das atribuições previstas na Lei Municipal:
I– Estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II– Aprovar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSB;
III– Acompanhar a execução física e financeira das ações financiadas pelo Fundo; IV– Apreciar e aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas;
V– Acompanhar a execução dos investimentos financiados com recursos do FMSB;
VI– Analisar e deliberar sobre propostas de aplicação extraordinária dos recursos;
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