DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
VII– Encaminhar as prestações de contas anuais ao Poder Executivo e à Câmara Municipal, juntamente com as contas dos prestadores, quando cabível;
VIII– Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
IX– Fiscalizar a observância das finalidades legais do Fundo;
X– Solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos órgãos e entidades responsáveis pela execução das ações financiadas; XI– Deliberar sobre investimentos emergenciais, nos termos deste Decreto;
XII– aprovar o relatório anual de execução do FMSB; e XIII– Exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
§ 1º. O Plano Orçamentário e de Aplicação deverá guardar compatibilidade com:
I– O Plano Municipal de Saneamento Básico; II– O Plano Plurianual;
III– A Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV– A Lei Orçamentária Anual; e
V– As metas de universalização e melhoria dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 2º. O Plano deverá conter, no mínimo:
I– A identificação das ações e projetos prioritários;
II– Os respectivos objetivos e metas;
III– A estimativa dos recursos necessários;
IV– A indicação das fontes de recursos;
Art. 16. Compete ao Presidente do Conselho Gestor: I– Convocar e presidir as reuniões;
II– Representar o Conselho Gestor perante os órgãos públicos e entidades;
III– Acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
IV– Solicitar aos órgãos municipais as informações necessárias ao exercício das funções do Conselho;
V– Exercer o voto de desempate; e
VI– Praticar os demais atos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida por servidor público municipal designado pelo Poder Executivo, competindo-lhe:
I– Organizar as reuniões;
II– Elaborar e encaminhar as convocações;
III– Elaborar as atas;
IV– Manter arquivo das deliberações;
V– Prestar apoio administrativo ao Conselho; e
VI– Acompanhar os procedimentos administrativos decorrentes das deliberações.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FMSB
Art. 18. Constituem receitas do FMSB aquelas previstas no art. 34 da Lei Municipal nº 599/2017, compreendendo:
I– Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II– Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, na forma da legislação; III– transferências voluntárias de recursos do Estado do Rio Grande do Norte ou da União;
IV– Recursos oriundos de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas; V– Rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI– Repasses de consórcios públicos e recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; VII– doações em espécie; e
VIII– outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Art. 19. As receitas destinadas ao FMSB serão obrigatoriamente depositadas em conta bancária específica e exclusiva, aberta e mantida em instituição financeira oficial, salvo disposição legal específica. Art. 20. Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas na Lei Municipal e neste Decreto. Art. 21. As disponibilidades financeiras do FMSB não vinculadas a desembolsos imediatos poderão ser aplicadas em modalidades financeiras permitidas pela legislação, observados os princípios da segurança, liquidez e compatibilidade com o programa de execução financeira do Fundo.
Art. 22. O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, permanecendo vinculado às finalidades do Fundo.
Art. 23. Os recursos do FMSB não integrarão a base de recursos de livre movimentação do Município, devendo permanecer vinculados às finalidades estabelecidas na legislação.
CAPÍTULO V
DO PLANO ORÇAMENTÁRIO E DE APLICAÇÃO
Art. 24. O FMSB terá Plano Orçamentário e de Aplicação anual, elaborado pela unidade responsável pela gestão administrativa, financeira e contábil do Fundo e submetido à aprovação do Conselho Gestor.
V– O cronograma previsto para execução; e
VI– Os critérios de prioridade para aplicação dos recursos.
Art. 25. Na definição das prioridades de aplicação dos recursos serão considerados, preferencialmente:
I– O atendimento das áreas com menor cobertura dos serviços;
II– A população de baixa renda;
III– as áreas sujeitas a riscos sanitários ou ambientais;
IV– As comunidades rurais e localidades isoladas;
V– As ações necessárias ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VI– As situações emergenciais; e
VII– as ações que proporcionem maior impacto na melhoria da salubridade ambiental e da qualidade de vida da população.
Art. 26. A inclusão de nova ação ou projeto não previsto no Plano Orçamentário e de Aplicação dependerá de justificativa técnica, disponibilidade orçamentária e financeira e aprovação do Conselho Gestor, ressalvadas as hipóteses de emergência previstas neste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO, EXECUÇÃO E VEDAÇÕES
Art. 27. A execução das despesas do FMSB observará as normas de direito financeiro, contabilidade pública, licitações e contratos administrativos, controle interno e demais disposições legais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 27-A. A aplicação dos recursos do FMSB e a execução das ações por ele financiadas deverão observar, no que couber, as normas de referência expedidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, quando aplicáveis e exigíveis, sem prejuízo das demais normas legais e regulatórias pertinentes.
Parágrafo único. O acesso a recursos públicos federais destinados ao saneamento básico e a contratação de financiamentos com recursos da União, ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, observarão as condições previstas no art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, inclusive quanto à observância das normas de referência da ANA, na forma da legislação vigente.
Art. 28. Os recursos do FMSB poderão ser utilizados para financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, obras, serviços, equipamentos, estudos, capacitações e demais ações diretamente relacionadas às finalidades do Fundo.
Art. 29. A execução das ações financiadas pelo FMSB deverá ser acompanhada física e financeiramente, de forma a permitir a verificação do cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 30. Fica vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I– Cobertura de déficits orçamentários gerais do Município;
II– Pagamento de despesas correntes de órgãos e entidades municipais estranhas às finalidades do Fundo;
III– despesas sem relação direta ou indireta com o saneamento básico; IV– Concessão de vantagem, benefício ou pagamento de natureza pessoal sem amparo legal;
V– Transferência de recursos para finalidade diversa daquela aprovada no Plano Orçamentário e de Aplicação; e
VI– Outras despesas incompatíveis com a legislação que rege o Fundo.
Art. 31. As vedações previstas no artigo anterior não impedem a utilização dos recursos nas hipóteses expressamente autorizadas pelo art. 35 da Lei Municipal nº 599/2017, especialmente:
I– amortizações, juros e encargos financeiros relativos a financiamentos de investimentos em saneamento básico;
II– Despesas adicionais decorrentes de aditivos contratuais relativos a investimentos previstos no Plano Orçamentário e de Aplicação;
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