DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
III– investimentos emergenciais aprovados pelo órgão regulador e pelo Conselho Gestor; e
IV– Contrapartidas decorrentes de transferências voluntárias cuja execução deva ocorrer no mesmo exercício financeiro, observadas as exigências legais.
Art. 40. O Conselho Gestor apreciará as demonstrações mensais e o relatório anual de gestão, encaminhando-os aos órgãos competentes na forma da legislação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
CAPÍTULO VII
DOS INVESTIMENTOS EMERGENCIAIS
Art. 32. Consideram-se investimentos emergenciais aqueles necessários à prevenção, correção ou mitigação de situações que possam comprometer a continuidade dos serviços de saneamento básico ou ocasionar riscos à saúde pública, à segurança da população ou ao meio ambiente.
Art. 33. Os investimentos emergenciais serão submetidos ao órgão regulador e ao Conselho Gestor, na forma estabelecida na Lei Municipal.
§ 1º. Em situações que exijam providência imediata, a convocação extraordinária do Conselho Gestor poderá ocorrer em caráter de urgência.
§ 2º. A proposta de investimento emergencial deverá, sempre que possível, conter:
I– Descrição da situação;
II– Justificativa da urgência;
III– Estimativa dos custos;
IV– Fonte de recursos;
V– Providências necessárias; e
Art. 41. A gestão do FMSB observará os princípios da publicidade, transparência e controle social.
Art. 42. Serão disponibilizadas, nos meios oficiais de transparência do Município, respeitada a legislação aplicável, informações referentes: I– Às receitas recebidas pelo Fundo; II– Às despesas realizadas;
III– aos projetos e obras financiados; IV– Ao Plano Orçamentário e de Aplicação; V– Às deliberações do Conselho Gestor;
VI– Aos relatórios de gestão; e VII– Às prestações de contas.
Art. 43. O controle social sobre a aplicação dos recursos do FMSB será promovido mediante a publicidade dos atos, a disponibilização de informações, a participação da sociedade nos instrumentos municipais de saneamento básico e a observância das formas de participação previstas na legislação municipal e federal.
Parágrafo único. As informações disponibilizadas deverão observar as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo legalmente protegido e à publicidade dos atos administrativos.
VI– Prazo estimado para execução.
Art. 34. As despesas realizadas em caráter emergencial deverão ser posteriormente demonstradas em relatório específico, contendo a justificativa, os valores empregados, os contratos ou instrumentos utilizados e os resultados alcançados.
CAPÍTULO VIII
DA CONTABILIDADE, DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 35. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a permitir a identificação individualizada de suas receitas, despesas, ativos, passivos, compromissos e resultados.
Art. 36. Os registros contábeis do FMSB deverão permitir, no mínimo:
I– a identificação das fontes de recursos;
II– o acompanhamento da execução orçamentária; III– o acompanhamento da execução financeira;
IV– o controle dos saldos disponíveis;
V– a identificação dos programas e projetos beneficiados; e
VI– A elaboração dos demonstrativos exigidos pela legislação.
Art. 37. A prestação de contas do FMSB observará a legislação financeira, contábil e de controle aplicável ao Município, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, da Controladoria Geral do Município e dos demais órgãos de controle.
Art. 38. Mensalmente, a unidade responsável pela gestão financeira e contábil apresentará ao Conselho Gestor demonstrativo contendo, no mínimo:
I– Receitas arrecadadas;
II– Despesas empenhadas, liquidadas e pagas;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal prestarão ao Conselho Gestor e à unidade administrativa responsável pelo FMSB as informações e o apoio necessários ao exercício de suas competências.
Art. 45. Os casos omissos relacionados à execução administrativa, financeira e contábil do FMSB serão resolvidos pelo órgão competente do Poder Executivo, observada a legislação vigente e as deliberações do Conselho Gestor.
Art. 46. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, deverão ser adotadas as providências administrativas necessárias à instalação e ao regular funcionamento do Conselho Gestor do FMSB.
Art. 47. O Conselho Gestor deverá realizar sua primeira reunião no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Art. 48. O Poder Executivo poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto. A edição desses atos será precedida de manifestação do Conselho Gestor sempre que repercutirem na gestão do FMSB, na aplicação de seus recursos ou nas competências do colegiado.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Lucrécia/RN, 15 de outubro de 2026.
ANTONIO WALTER DE ARAUJO
Prefeito
Publicado por: Maria Amelia Amaral Código Identificador: C245D175
III– Saldo financeiro;
IV– Obrigações assumidas;
V– Aplicações financeiras, quando existentes; e
VI– Execução dos programas e projetos financiados pelo Fundo. Art. 39. Ao final de cada exercício financeiro será elaborado relatório anual de gestão do FMSB, contendo: I– Execução orçamentária e financeira;
II– Demonstração das receitas e despesas; III– investimentos realizados;
IV– Ações executadas;
V– Metas alcançadas; VI– Saldo financeiro; VII– Ações previstas para o exercício seguinte; e VIII– Demais informações necessárias à avaliação da gestão do Fundo.
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 855/2026
Dispõe sobre a Concessão de Diária ao servidor que especifica e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Lucrécia , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
RESOLVE:
Art. 1º– Conceder ao servidor Cleomar Benigno de Oliveira , Matrícula 120718-0, ocupante do cargo de Assessor de Apoio às Ações de Saúde Pública , lotado na Secretaria Municipal de Saúde, 03 (três) diárias no valor unitário de 60,00 (sessenta reais), totalizando o
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