DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
DATA DA ASSINATURA: 15 de outubro de 2026. SIGNATÁRIOS: Jeferson Rodrigues Felix, Prefeito Municipal, pelo órgão gerenciador; e Maria Julya Sousa de Lima, representante legal da detentora da ata.
Publicado por: Josivaldo Rodrigues Felix Código Identificador: 309877CB
§ 2º É vedado à CMI/PBF instituir condicionalidades do Programa Bolsa Família diversas das previstas na legislação federal, bem como efeitos por descumprimento além dos nela estabelecidos.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CMI/PBF:
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 92/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 15 DE OUTUBRO DE 2026.
EMENTA: INSTITUI A COMISSÃO MUNICIPAL INTERSETORIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN E DISPÕE SOBRE SUA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA , Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que institui o Programa Bolsa Família – PBF e estabelece, em seu art. 10, as condicionalidades nas áreas de educação e de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto federal nº 12.064, de 17 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família;
CONSIDERANDO a Portaria MDS nº 1.058, de 18 de fevereiro de 2025, que regulamenta a gestão de condicionalidades do Programa Bolsa Família e atribui às gestões municipais de assistência social, no art. 29, inciso V, o dever de desenvolver trabalho intersetorial, preferencialmente por meio de comissão municipal intersetorial do PBF, para o fortalecimento da gestão de condicionalidades;
CONSIDERANDO que o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único – IGD, instituído pelo art. 14 da Lei nº 14.601, de 2023, constitui instrumento de apoio à gestão descentralizada e de fortalecimento da gestão intersetorial do Programa;
CONSIDERANDO que o controle e a participação social no Programa Bolsa Família são exercidos, em âmbito local, pelo conselho de assistência social, nos termos do art. 16 da Lei nº 14.601, de 2023;
DECRETA
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, a Comissão Municipal Intersetorial do Programa Bolsa Família – CMI/PBF, instância colegiada de caráter permanente destinada à articulação e à integração das ações de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município de Nísia Floresta/RN.
§ 1º A CMI/PBF tem natureza consultiva, propositiva e de assessoramento técnico, não substituindo nem se sobrepondo às atribuições:
I - da coordenação municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, responsável pela execução das atribuições previstas no art. 29 da Portaria MDS nº 1.058, de 2025;
II - do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a quem compete o controle e a participação social do Programa, na forma do art. 16 da Lei nº 14.601, de 2023.
I - promover a articulação permanente entre as áreas de assistência social, educação e saúde na gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, especialmente quanto à gestão de condicionalidades; II - propor fluxos, rotinas e métodos de trabalho que qualifiquem a operacionalização do Programa no Município;
III - acompanhar, por meio dos representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME, o registro das condicionalidades de educação, observados os percentuais mínimos de frequência escolar de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários de 4 (quatro) a 6 (seis) anos de idade incompletos e de 75% (setenta e cinco por cento) para os beneficiários de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica, nos cinco períodos bimestrais de coleta e registro definidos pela União;
IV - acompanhar, por meio dos representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, o registro das condicionalidades de saúde, relativas ao cumprimento do calendário nacional de vacinação e ao acompanhamento do estado nutricional das crianças com até 7 (sete) anos de idade incompletos e à realização do pré-natal pelas pessoas gestantes beneficiárias, nos dois períodos semestrais de coleta e registro definidos pela União;
V - monitorar os resultados do acompanhamento das condicionalidades e os indicadores que compõem o Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGD-M, propondo medidas de correção e de melhoria;
VI - propor ao gestor municipal o planejamento anual das ações a serem executadas com os recursos do IGD-M, de forma articulada entre as áreas envolvidas;
VII - propor estratégias de busca ativa cadastral e de priorização, no Trabalho Social com Famílias e Territórios, das famílias em situação de descumprimento de condicionalidades;
VIII - promover a interlocução permanente com o Conselho Municipal de Assistência Social e com os conselhos municipais de educação e de saúde, subsidiando-os com informações sobre a execução do Programa; IX - propor ações de capacitação das equipes das três áreas envolvidas na gestão do Programa;
X - avaliar os resultados das medidas propostas e elaborar relatório anual de suas atividades, encaminhando-o ao gestor municipal da assistência social e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A CMI/PBF será composta por 6 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME;
III - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SMS. § 1º A representação da SEMAS será exercida pelo gestor municipal da assistência social e pelo coordenador municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
§ 2º Os representantes da SME e da SMS serão, preferencialmente, servidores que atuem diretamente no acompanhamento e no registro das condicionalidades nos sistemas disponibilizados pela União.
§3º Os membros serão indicados pelos titulares dos órgãos representados no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto e designados por portaria do Prefeito Municipal, para o período de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º A substituição de membro poderá ser efetivada a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão de origem, na mesma forma prevista no § 3º.
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