Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 104

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

§ 5º A CMI/PBF será presidida pelo coordenador municipal do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, que designará, entre os membros, o responsável pela secretaria executiva dos trabalhos.

§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes do CRAS, do CREAS, da vigilância socioassistencial, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Tutelar e de outros órgãos ou entidades, sempre que a matéria o exigir.

§ 7º O exercício das funções de membro da CMI/PBF será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 65, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Complementar n° 006/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, notadamente o art. 69;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do registro do ponto, do aperfeiçoamento do controle de frequência, da jornada de trabalho, do horário de funcionamento e da compensação de horas dos servidores públicos municipais;

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A CMI/PBF reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, conforme calendário pactuado anualmente, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º As reuniões poderão ser realizadas por meio eletrônico, assegurados o registro da participação e a lavratura de ata.

Art. 5º As deliberações da CMI/PBF serão registradas em ata, assinada pelos presentes e arquivada na SEMAS.

Parágrafo único. As atas e os relatórios da CMI/PBF serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município, observadas a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada a divulgação de dados pessoais das famílias beneficiárias.

Art. 6º A CMI/PBF elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua instalação, a ser aprovado por portaria do titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS proverá a CMI/PBF do apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da SEMAS, podendo ser custeadas com recursos do IGD-M, observados o planejamento das ações e a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nísia Floresta/RN, 15 de outubro de 2026.

GUSTAVO DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: 68A0AD90

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 93/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 15 DE OUTUBRO DE 2026.

EMENTA: DISPÕE E REGULAMENTA O REGISTRO, O CONTROLE DA FREQUÊNCIA, A JORNADA DE TRABALHO, O FISCAL DE PONTO E O BANCO DE HORAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do fiscal de ponto, para o efetivo controle de frequência dos servidores do Município de Nísia Floresta/RN;

CONSIDERANDO o conteúdo da Recomendação nº 7049945/2025 do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Nísia Floresta/RN.

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Frequência – SCF, na modalidade eletrônica, com utilização de login/senha e biometria facial e digital; como regra e obrigatório para registro de frequência no cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos da administração Pública Direta e Indireta do Município de Nísia Floresta/RN.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Jornada de trabalho: o período no qual o servidor público deverá permanecer à disposição da Administração Municipal para o cumprimento das atribuições de seu cargo, conforme o caso e a legislação vigente;

II – Registro de Frequência (ponto): o registro diário das entradas e saídas do servidor público em sua unidade administrativa, no exercício do cumprimento de sua jornada de trabalho, inclusive para fins de descanso e alimentação, por meio do qual se verifica a sua frequência, pontualidade e assiduidade, na forma eletrônica com utilização de login/senha e biometria facial e digital;

III – Intervalo intrajornada: o período para descanso e alimentação compreendido entre dois turnos de trabalho;

IV – Intervalo interjornada: o período temporal destinado ao repouso do servidor público, compreendido entre o fim de uma jornada de trabalho diária e o início de outra;

V – Horário de trabalho: é aquele inserido no horário de funcionamento da unidade de exercício do servidor público, cujos marcos de início e fim da jornada de trabalho diária, inclusive os intervalos intrajornada são fixos, podendo ser flexibilizados, respeitando a jornada de trabalho diária;

VI – Compensação de horas: a redução ou supressão da jornada de trabalho em determinados dias, em virtude de acordo administrativo realizado entre o servidor e o seu chefe imediato, para atender a necessidades eventuais do serviço, ou em decorrência de ausência motivada;

VII – Fiscal de Ponto: o servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, designado pelo Secretário Titular ou Adjunto de cada Secretaria ou Órgão municipal, preferencialmente dentre aqueles investidos na chefia imediata dos servidores a ele vinculados, ao qual compete acompanhar, supervisionar e validar o registro de frequência, a assiduidade e a pontualidade dos servidores sob sua responsabilidade, nos termos do Capítulo V deste Decreto;

VIII – Unidade Gestora: Departamentos, Setores ou Unidades das Secretarias ou Órgãos municipais;

IX – SCF: Sistema de Controle de Frequência;

X – SEMAD: Secretaria Municipal de Administração;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 104