DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 3º As previsões contidas neste Decreto serão aplicadas para:
I – os servidores efetivos, comissionados e contratados vinculados ao quadro de pessoal da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal;
II – os servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cedidos, permutados ou postos à disposição para a Administração Direta e Indireta do Poder Executivo de Nísia Floresta/RN; III – o pessoal admitido na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal; IV – os estagiários.
Art. 4º Este Decreto disciplina o horário de funcionamento dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Nísia Floresta e regulamenta a jornada de trabalho, o sistema eletrônico de controle e registro informatizado de frequência dos servidores municipais, o fiscal de ponto e o banco de horas.
CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores do Município de Nísia Floresta, descritos no artigo 3°, incisos I a III, será de acordo com o disposto nos artigos 66 e seguintes da Lei Complementar n° 006/2013, que versa sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º O intervalo intrajornada para descanso e alimentação para as jornadas diurnas deverá ser de, no mínimo, 01 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, conforme o horário de trabalho definido pela chefia imediata, ressalvadas as situações peculiares a serem definidas por cada Secretaria, podendo ser admitido intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora, desde que igual ou superior a 15 (quinze) minutos.
CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
Art. 8º O horário de expediente das Secretarias e Órgãos municipais será fixado pelos titulares das pastas de acordo com as conveniências e as peculiaridades de cada secretaria, órgão ou unidade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
Art. 9º O servidor em regime padrão, especial e reduzido de jornada de trabalho, poderá ultrapassar a carga horária de trabalho diária em no máximo 02 (duas) horas, com compensação dos minutos ou horas excedentes ou faltantes de carga horária padrão, na forma disciplinada neste Decreto.
Parágrafo único . Excepcionalmente a carga horária de trabalho diária poderá ser ultrapassada, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, com a devida contraprestação pecuniária.
CAPÍTULO IV
Parágrafo único . A jornada de trabalho para os estagiários é de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias ininterruptas, respectivamente, de segunda a sextafeira, conforme legislação específica.
Art. 6º A jornada de trabalho dos servidores efetivos, comissionados e contratados temporariamente, poderá ser realizada da seguinte forma:
I – Jornada de trabalho na modalidade padrão; II – Jornada de trabalho na modalidade especial; III – Jornada de trabalho na modalidade reduzida; IV – Jornada de trabalho na modalidade de plantões ou escala.
§ 1º A jornada de trabalho dos servidores na modalidade padrão é de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, observado o intervalo intrajornada, conforme disposto no art. 7º.
§ 2º A jornada de trabalho dos servidores na modalidade especial é aquela prevista em legislação específica, e que difere da modalidade padrão de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º A jornada de trabalho dos servidores na modalidade reduzida é de 30 (trinta) horas semanais.
§ 4º A jornada de trabalho dos servidores na modalidade de plantões ou escala obedecerá a legislação municipal específica.
§ 5º Os servidores municipais deverão obedecer à carga horária da lei de criação do cargo ou da função gratificada que estejam investidos, estando sujeitos à jornada de trabalho reduzida, em situações excepcionais, para fins de redução de custos operacionais ou a critério da gestão, por determinação do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 6º A jornada de trabalho dos servidores à disposição do Poder Executivo Municipal obedecerá a carga horária estabelecida para os demais servidores da Administração Direta e Indireta municipal, independentemente daquela adotada no órgão de origem.
Art. 7º No cumprimento das jornadas de trabalho, devem ser obrigatoriamente observados os intervalos interjornadas e intrajornadas:
§ 1º O servidor público sujeito à jornada de trabalho igual ou superior a 8h (oito horas) deverá, obrigatoriamente, observar o intervalo intrajornada de no mínimo 1 (uma) hora, com exceção do exposto no dispositivo seguinte.
DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 10 Todos os servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, os contratados temporariamente, estagiários e os à disposição do Poder Executivo Municipal, estarão sujeitos ao registro de frequência exclusivamente em meio eletrônico.
Art. 11 O controle de assiduidade, pontualidade e jornada de trabalho será realizado por meio do sistema de registro eletrônico, mediante utilização de login/senha e/ou identificação biométrica digital ou facial, com marcação da hora e minutos de entrada e saída, sendo os relatórios gerados pelo Sistema de Controle de Frequência – SCF, o qual terá como objetivos principais:
I – estabelecer regras para garantir um controle efetivo da pontualidade e assiduidade dos servidores; II – registrar, de forma individualizada, o horário de entrada e saída dos servidores, para fins de compensação das horas trabalhadas a maior ou a menor que a jornada de trabalho adotada; III – registrar de forma eletrônica a frequência, através do SCF, obrigatoriamente, mediante utilização de identificação biométrica.
§ 1º Aos servidores é assegurado o acesso aos registros de controle de sua frequência para fins de conferência, devendo ser disponibilizado no Portal da Prefeitura Municipal de Nísia Floresta, em link específico de acesso de servidor com login/senha pessoal e intransferível.
§ 2º Cada servidor é responsável pelo acompanhamento de seus registros de entrada e saída no sistema eletrônico de controle de frequência.
§ 3º Entende-se por identificação biométrica digital e/ou facial confrontadas com o banco de dados constituído para tal finalidade.
§ 4º O cadastramento da biometria digital e/ou facial dos servidores é de competência do setor de tecnologia da informação, cabendo a este treinar servidores em cada Secretaria ou Órgão municipal para desenvolver tal tarefa.
§ 5º Entende-se por identificação por login/senha, a utilização do SCF, com o cadastramento de um login e senha pessoal e intransferível, cadastrada pelo servidor, por meio da equipe de TI e do administrador, a ser utilizado de forma excepcional e devidamente justificada.
§ 6º Havendo problema no registro de ponto eletrônico o servidor deve, de imediato, informar ao seu fiscal de ponto que deverá
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