DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
averiguar a ocorrência e informar imediatamente ao Secretário titular ou adjunto, da sua Secretaria, para providências imediatas.
§ 7º Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico, o controle de frequência poderá ser realizado excepcionalmente por meio de justificativas no SCF, mediante a apresentação do registro fotográfico e a informação do horário de entrada e saída, condicionada a aprovação do fiscal de ponto.
§ 8º Caso o problema, que não seja referente às condições físicas na marcação no SCF ultrapasse o prazo de 15 (dias), deve ser apresentada justificativa atestada pelo fiscal de ponto, com autorização do Secretário titular de cada Secretaria, e ratificada por servidor da equipe de TI.
II – convocação pelas unidades de recursos humanos para tratar de assuntos relativos à vida funcional do servidor público;
III – viagens a serviço ou de interesse da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, previamente autorizadas pelo titular do órgão de lotação;
IV – ações de capacitação ou desenvolvimento profissional, de interesse da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, autorizados e atestados pelo titular do órgão ou entidade; V – compensação de carga horária, desde que as horas excedentes e faltantes sejam compensadas no mesmo mês;
VI – ausência de marcação em virtude de eventual desarranjo no funcionamento da rede elétrica, eletrônica e lógica e/ou dos equipamentos de ponto eletrônico;
VII – regularização da situação eleitoral;
VIII – regularização da situação militar;
Art. 12 O sistema eletrônico de controle de frequência possibilitará o registro dos horários de entrada e de saída, de acordo com o horário estabelecido para o servidor e devidamente registrado no SCF, conforme disposto no Capítulo III, devendo, em quaisquer das hipóteses, ser cumprida a totalidade de sua jornada de trabalho.
§ 1º O servidor deverá, obrigatoriamente, registrar todas as suas entradas e saídas, inclusive as referentes ao intervalo intrajornada, quando houver, sendo terminantemente proibido o cômputo automático, pelo sistema eletrônico de controle de frequência, do intervalo constante em seu horário de expediente;
§ 2º Mediante solicitação do Secretário Titular da Pasta à qual o servidor esteja vinculado, e com a devida autorização do Chefe do Poder Executivo, será permitido o registro de frequência por meio de dispositivo telefônico, desde que com o georreferenciamento devidamente ativado.
Art. 13 Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horário de expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia imediata ou se tratando de tarefa inerente ao serviço público fora da secretaria, órgão ou unidade.
Art. 14 A folha individual de frequência deverá registrar todas as ocorrências do mês, como, por exemplo, faltas, sejam abonadas ou injustificadas, as impontualidades, mediante apontamento dos motivos das ausências, com ciência do fiscal de ponto.
Parágrafo único . Caso não seja apresentada a folha de frequência, a remuneração do servidor ficará bloqueado, a fim de evitar eventual pagamento indevido, com prejuízo ao erário, nos termos do artigo 884, Parágrafo único, do Código Civil.
Art. 15 São dispensados do registro do controle de frequência:
I – Prefeito Municipal; II – Vice-Prefeito Municipal;
IX – comparecimento para atendimento em unidade hospitalar ou ambulatorial, para submissão a sessões de tratamento de saúde contínuo;
X – submissão a perícia ou inspeção médicas;
XI – dispensa coletiva em virtude de força maior;
XII – incapacidade por doença, integrado à realização de consultas ou exames médicos ou odontológicos, até o limite estabelecido em legislação específica, comprovada pela apresentação de atestado médico ou requisição de exame;
XIII – licenças previstas no estatuto do servidor;
XIV – doação de sangue, comprovada por documentação;
XV – participação em Tribunal do Júri, comprovado por mandado de intimação;
XVI – convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
XVII – participação em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação do documento comprobatório; XVIII – execução de serviço externo;
XIX – outras situações que serão analisadas pelo fiscal de ponto, devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato.
CAPÍTULO V DO FISCAL DE PONTO
Art. 18 Fica instituído o Fiscal do Ponto, a ser escolhido pelo Secretário Titular ou Adjunto, de cada Secretaria, dentre os servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, preferencialmente que seja a chefia imediata de cada servidor.
Art. 19 O cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor deverá ser acompanhado pelo Fiscal do Ponto, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis no SCF.
Parágrafo único . Compete ao Fiscal de Ponto acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor, devendo comunicar à unidade de Recursos Humanos, os casos de descumprimento, para eventual apuração de responsabilidade.
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III – Secretários Municipais e Secretários Adjuntos;
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IV – Procurador-Chefe e Procurador da Dívida Ativa;
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V – Controlador Chefe e Controlador Adjunto;
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VI – Ouvidor Geral e Consultor Geral;
Art. 20 Será de inteira responsabilidade do Fiscal de Ponto efetuar a supervisão, controle, apontamento das faltas e compensação de horas dos servidores a ele vinculados.
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VII – Assessores Jurídicos;
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VIII – Assessores de Articulação Administrativa, Política e Parlamentar;
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IX – Servidores lotados no Gabinete do Prefeito.
Art. 16 O servidor que faltar sem justificativa ou deixar de cumprir a carga horária diária de trabalho terá desconto na sua remuneração.
Parágrafo único . As faltas injustificadas não poderão ser compensadas.
Art. 17 Poderão ser abonados pelo fiscal do Ponto, desde que justificados e devidamente comprovados, na forma deste Decreto, os afastamentos do servidor motivados por:
I – convocação pelo Poder Judiciário ou outro órgão externo, por meio de documento oficial;
§ 1º Na eventualidade de não cumprimento da jornada de trabalho diária, deverá o servidor comunicar imediatamente ao seu fiscal de ponto, apresentando as justificativas.
§ 2º O Fiscal de ponto analisará a justificativa do servidor, registrando a sua decisão no SCF.
§ 3º Caso a justificativa do parágrafo anterior não seja acatada pelo Fiscal de Ponto, a informação será encaminhada a respectiva Secretaria ou Órgão municipal para compor a folha de frequência do servidor, para posterior envio à SEMAD, para fins de desconto da parcela da remuneração diária proporcional ao déficit de tempo.
§ 4º O fiscal de ponto deverá encaminhar mensalmente o relatório gerado pelo SCF ao Secretário Municipal, ficando responsável por todas as informações nele constantes.
Art. 21 O SCF deverá permitir aos fiscais de ponto o gerenciamento dos registros do ponto.
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