DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 22 A ausência do registro do servidor no SCF sem a prévia autorização do fiscal de ponto ou sem sua posterior abonação, a qual deverá ser diretamente lançada no sistema de ponto eletrônico, será considerada falta ao serviço.
Art. 23 Todos os fiscais de ponto deverão ser cadastrados no SCF, com a identificação dos servidores a ele vinculados.
Art. 24 Cada fiscal de ponto deverá possuir no máximo 40 (quarenta) servidores a ele vinculados, para fins de controle de registro de frequência.
§ 1º O fiscal de ponto deverá ser servidor investido em cargo ou função hierarquicamente superior aos servidores a ele vinculados.
§ 2º Em razão da natureza dos serviços prestados e da organização das unidades, ficam autorizadas a flexibilizar o quantitativo previsto no caput as Secretarias Municipais de Saúde – SMS; e, Educação – SME.
CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO DE HORAS E DO BANCO DE HORAS
Art. 25 Fica instituído o Banco de Horas no âmbito do Poder Executivo Municipal, aplicável a todos os servidores efetivos, comissionados e contratados, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas que excedam o horário normal da jornada de trabalho diária, cumpridas no exclusivo interesse do serviço, e serão computadas como horas-crédito e compensadas com horas-débito ou concedidas horas-folga ou dias de folga.
§ 1º As horas excedentes computam-se, nos dias úteis, mediante o acréscimo do período efetivamente trabalhado, observado o disposto no caput do art. 9°.
§ 2º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 3º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 15 (quinze) minutos diários.
§ 4º Quando da prestação de jornadas extraordinárias em horário noturno, finais de semana e feriados, o servidor deverá realizar o registro das entradas e saídas do expediente no SCF, levando em consideração o encerramento do registro diário no sistema às 23h59min e reabertura às 00h.
Art. 26 As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I – a chefia imediata deverá justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas, por meio de processo administrativo e autorizar a funcionalidade no SCF;
II – as horas armazenadas para posterior utilização não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias; e
b) 40 (quarenta) horas no mês;
Art. 27 A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa habilitação no sistema pelo fiscal de ponto.
Parágrafo único . As horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de 24 (vinte e quatro) horas por semana e 40 (quarenta) horas por mês.
Art. 28 Para fins de compensação de carga horária, poderão ser compensadas as horas-crédito com:
I – faltas ou ausências deferidas e justificadas pela chefia imediata e/ou fiscal de ponto, dentro do mês corrente da ocorrência;
II – as entradas tardias ou saídas antecipadas que não causem prejuízo ao serviço, reconhecidas pela chefia imediata e que não evidenciem conduta habitual, no mês da ocorrência.
Art. 29 As horas-crédito registradas no banco de horas poderão ser utilizadas para abatimento de ausências acordadas e deferidas pela chefia imediata e/ou fiscal de ponto, no mês subsequente ao cômputo da hora-crédito.
§ 1º Decairá do direito à utilização das horas excedentes o servidor que não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A utilização das horas-crédito não se aplica às faltas injustificadas, as quais não foram previamente acordadas com a chefia imediata, cujos descontos remuneratórios deverão ser lançados em folha de pagamento a partir do mês subsequente ao de sua ocorrência.
Art. 30 As horas excedentes que forem utilizadas para compensação dentro do próprio mês, ou para fins de comprovação de realização de diárias operacionais ou horas extras, não poderão ser contabilizadas para fins de banco de horas.
Art. 31 O saldo líquido de horas-crédito contabilizado de per si não confere direito automático à percepção de diárias operacionais ou horas extras ao servidor, obrigatória a análise da concessão mediante processo administrativo específico.
CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES
Art. 32 Os servidores que vierem a praticar fraude no registro da frequência, ou a prática de quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, receberão as sanções previstas no estatuto do servidor, mediante processo legal.
Art. 33 Constituem faltas graves, passíveis das sanções disciplinares previstas na Lei Complementar 006/2013, as seguintes ocorrências:
I – registrar a frequência de outro servidor público; II – permitir que outro registre a sua frequência;
III – violar ou danificar a rede elétrica, eletrônica e lógica e/ou os equipamentos de ponto eletrônico;
IV – prestar informação falsa sobre a jornada e/ou frequência sua ou de terceiro;
V – deixar de registrar de modo reiterado as marcações de entrada e saída do órgão ou entidade e no intervalo intrajornada;
VI – dispensar a chefia imediata do registro parcial ou integral do ponto do servidor público ou abonar a sua ausência ao serviço fora das situações previstas na Lei e neste Decreto;
VII – ausentar-se ao local de trabalho após a marcação de ponto sem prévia autorização da chefia imediata;
VIII – utilizar artifícios para burlar o reconhecimento da digital.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Preferencialmente, as horas excedentes de trabalho serão utilizadas como horas-crédito, conforme disposto no Capítulo VI deste Decreto.
§ 1º Mediante solicitação de cada Secretaria e autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão as horas excedentes ser remuneradas como diárias operacionais ou horas extras, a depender do caso, observando a legislação específica, não mais podendo essas horas serem utilizadas como horas-crédito.
§ 2º É incompatível a utilização de horas excedentes de trabalho de um mesmo dia para banco de horas e diárias operacionais ou horas extras.
§ 3º A utilização das horas excedentes de trabalho como banco de horas, diárias operacionais ou horas extras, deve obrigatoriamente ser registrada no SCF.
Art. 35 As solicitações no SCF podem ser realizadas no mês corrente ou até o quinto dia útil do mês subsequente.
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