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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 108

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Art. 36 Ficam estabelecidos os seguintes prazos e marcos temporais para o pleno cumprimento do contido neste Decreto:

§ 1º Todas as Secretarias Municipais deverão emitir portarias específicas instituindo o Fiscal de Ponto, os critérios, os quantitativos de servidores a ele vinculados, no prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto;

§ 2º Fica estabelecido o prazo de até o dia 31 de dezembro de 2026 para que as Secretarias Municipais adotem as medidas necessárias, inclusive de ordem técnica, operacional e de capacitação, ao efetivo cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, encerrado o qual o cumprimento se tornará obrigatório e definitivo, nos termos do parágrafo único do art. 38.

Art. 37 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Gabinete do Prefeito.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único . Observado o período de adequação de que trata o art. 36, § 2º, deste Decreto, o cumprimento integral de suas disposições, inclusive quanto à exclusividade do registro de frequência em meio eletrônico e às demais obrigações nele previstas, torna-se pleno e definitivamente obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2027.

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada dos profissionais da educação e a formulação de políticas públicas voltadas à melhoria da aprendizagem;

CONSIDERANDO a importância de assegurar a inclusão, a equidade, a acessibilidade e a proteção dos dados pessoais dos estudantes nos processos avaliativos;

DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nísia Floresta/RN:

I – o Sistema de Avaliação Educacional de Nísia Floresta (SAENF), destinado ao acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes;

II – o Índice de Desempenho Educacional e Aprendizagem (IDEA), indicador próprio da Rede Municipal de Ensino, calculado com base no desempenho dos estudantes nas avaliações e na taxa de participação.

Parágrafo único. O SAENF será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação (SME), responsável pela organização, regulamentação, execução, monitoramento e divulgação dos resultados.

Art. 2º São objetivos do SAENF:

Nísia Floresta/RN, 15 de outubro de 2026

GUSTAVO DA SILVA SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: C7B5E03D

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 94/2026 NÍSIA FLORESTA/RN, 15 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI O SISTEMA DE AVALIAÇÃO EDUCACIONAL DE NÍSIA FLORESTA (SAENF) E O ÍNDICE DE DESEMPENHO EDUCACIONAL E APRENDIZAGEM (IDEA), NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE NÍSIA FLORESTA/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NÍSIA FLORESTA/RN , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205 e 206, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e a garantia de padrão de qualidade como princípio do ensino;

CONSIDERANDO o disposto no art. 11, incisos I e III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das competências dos Municípios na organização de seus sistemas de ensino e na edição de normas complementares;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, identificando avanços, dificuldades e necessidades de intervenção pedagógica;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer procedimentos padronizados de avaliação, apuração e análise dos resultados, assegurando maior confiabilidade e comparabilidade dos dados educacionais;

I – aferir o desempenho dos estudantes em Língua Portuguesa e Matemática, conforme a abrangência definida pela SME;

II – acompanhar a evolução da aprendizagem ao longo do ano letivo e entre diferentes períodos de avaliação;

III – identificar habilidades consolidadas e dificuldades de aprendizagem, subsidiando intervenções pedagógicas;

IV – orientar o planejamento das unidades de ensino e as ações de formação continuada dos profissionais da educação;

V – produzir informações que subsidiem o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas educacionais; VI – acompanhar os resultados por turma, escola e rede municipal; VII – calcular e monitorar o IDEA como instrumento de acompanhamento do desempenho educacional e da participação dos estudantes.

CAPÍTULO II DA ABRANGÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES

Art. 3º O SAENF compreenderá avaliações organizadas pela SME ao longo do ano letivo, conforme o planejamento da rede municipal e as necessidades de acompanhamento da aprendizagem.

§ 1º A cada ano letivo, a SME definirá, por meio de ato próprio, as etapas de ensino, os anos escolares, as turmas e os componentes curriculares que participarão das avaliações.

§ 2º A definição da abrangência e do calendário das avaliações deverá ocorrer de forma antecipada, mediante comunicação oficial às unidades de ensino, assegurando tempo hábil para a organização e a execução dos procedimentos necessários.

§ 3º A SME poderá ampliar ou ajustar a abrangência do sistema nos anos letivos subsequentes, de acordo com as prioridades educacionais e as necessidades de acompanhamento da aprendizagem da rede municipal.

Art. 4º A SME estabelecerá os instrumentos avaliativos, as habilidades a serem aferidas, os procedimentos de aplicação, os critérios de correção e as orientações necessárias à consolidação e à análise dos resultados.

Parágrafo único. As orientações técnicas referentes a cada edição do SAENF deverão ser divulgadas previamente às unidades de ensino.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS AVALIAÇÕES

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