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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 109

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

Art. 5º A participação nas avaliações será assegurada a todos os estudantes regularmente matriculados nas turmas abrangidas por cada edição do SAENF, conforme a relação oficial disponibilizada pela SME.

§ 1º Os estudantes público-alvo da educação especial participarão das avaliações com os recursos de acessibilidade, os apoios e as adaptações necessários, observadas suas necessidades específicas e as orientações técnicas da SME.

§ 2º Poderão ser disponibilizados, conforme a necessidade, recursos como prova ampliada, ledor, tempo adicional, ambiente adequado e outros apoios que assegurem condições equitativas de participação.

§ 3º As ausências, as impossibilidades de realização e as demais ocorrências deverão ser registradas conforme os procedimentos estabelecidos pela SME.

§ 4º A relação oficial dos estudantes constituirá a base de referência para o cálculo da taxa de participação, observadas as regras de apuração estabelecidas para cada edição.

Art. 6º Compete à SME coordenar as etapas de elaboração, reprodução, distribuição, aplicação, recolhimento, correção, processamento, análise e divulgação dos resultados das avaliações.

§ 1º A aplicação será realizada por técnicos ou profissionais designados e orientados pela SME, de acordo com os procedimentos estabelecidos para cada avaliação.

§ 2º O professor responsável pela turma não deverá aplicar nem corrigir a avaliação de seus próprios estudantes, a fim de preservar a padronização dos procedimentos e a confiabilidade dos resultados. § 3º As unidades de ensino deverão colaborar com a organização das aplicações, assegurar as condições necessárias à participação dos estudantes e cumprir as orientações expedidas pela SME.

CAPÍTULO IV DO ÍNDICE DE DESEMPENHO EDUCACIONAL E APRENDIZAGEM – IDEA

Art. 7º O IDEA será calculado em escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), com uma casa decimal, considerando o desempenho nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática e a taxa de participação dos estudantes.

§ 1º O cálculo do IDEA observará os seguintes pesos:

I – desempenho em Língua Portuguesa: 40% (quarenta por cento); II – desempenho em Matemática: 40% (quarenta por cento); III – taxa de participação dos estudantes: 20% (vinte por cento).

§ 2º As notas de Língua Portuguesa e Matemática serão expressas individualmente na escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 3º A taxa de participação será calculada pela proporção de estudantes participantes em relação ao total de estudantes constantes da relação oficial da avaliação, convertida para a escala de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

§ 4º O cálculo do IDEA observará a seguinte fórmula IDEA = (LP × 0,40) + (MAT × 0,40) + (P × 0,20) , em que ―LP‖ corresponde à nota de Língua Portuguesa, ―MAT‖ corresponde à nota de Matemática e ―P‖ corresponde à taxa de participação convertida para a escala de 0,0 a 10,0.

§ 5º A apuração do IDEA por turma, escola e rede municipal observará os critérios técnicos de consolidação e agregação dos resultados estabelecidos pela SME.

§ 6º A metodologia deverá assegurar uniformidade na aplicação dos critérios de cálculo, inclusive quanto ao tratamento das ausências, das situações excepcionais e dos resultados não computáveis.

Art. 8º A SME poderá expedir orientações técnicas complementares para disciplinar os procedimentos operacionais e metodológicos necessários à execução do SAENF e ao cálculo do IDEA, respeitados os critérios estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 9º Os resultados do SAENF e do IDEA terão finalidade pedagógica e de gestão educacional, destinando-se a subsidiar:

I – o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas; II – a identificação das necessidades de aprendizagem e a organização de intervenções educacionais;

III – o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes; IV – a formação continuada dos profissionais da educação;

V – o monitoramento das políticas públicas educacionais;

VI – a análise da evolução da aprendizagem por turma, escola e rede municipal.

§ 1º Os resultados deverão ser analisados em conjunto com outras evidências educacionais, considerando as características dos estudantes, as condições de oferta do ensino e o contexto das unidades escolares.

§ 2º Os resultados do SAENF não serão utilizados isoladamente para fins de promoção ou retenção de estudantes, nem substituirão os procedimentos de avaliação da aprendizagem previstos nas normas educacionais aplicáveis.

Art. 10 A divulgação dos resultados observará os princípios da transparência, da finalidade pedagógica e da proteção dos dados pessoais dos estudantes.

§ 1º A divulgação externa ocorrerá de forma agregada, sem identificação nominal dos estudantes.

§ 2º O acesso aos resultados individualizados ficará restrito às pessoas autorizadas, conforme suas atribuições e a legislação aplicável.

§ 3º O tratamento e o compartilhamento dos dados deverão observar a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente as disposições relativas à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 O índice IDEA, regulamentado por este Decreto, não poderá ser utilizado para fins de concessão de premiações financeiras, bônus remuneratórios ou rateios de incentivos aos profissionais da educação, salvo regulamentação por meio Lei Municipal ordinária.

Art. 12 Os casos omissos e as situações excepcionais relacionados à execução do SAENF e ao cálculo do IDEA serão analisados e resolvidos pela SME, respeitadas a legislação vigente e as disposições deste Decreto.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nísia Floresta/RN, 15 de outubro de 2026.

GUSTAVO DA SILVA SANTOS

Prefeito Municipal de Nísia Floresta/RN

Publicado por: Mary Lanne Machado de Lima Código Identificador: CA45C9BF

GABINETE DO PREFEITO

JUSTIFICATIVA DE EXCEPCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS **

APrefeitura Municipal de Nísia Floresta/RN, por intermédio daSecretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com aResolução nº 011/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública, apresenta a presente justificativa de Excepcionalidade para Alteração da Ordem Cronológica de Pagamentos, pelos fundamentos a seguir expostos:

CONSIDERANDO o disposto no art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamentos, admitindo, excepcionalmente, sua alteração mediante justificativa da autoridade competente, quando presentes razões de relevante interesse público;

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