DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
Art. 14. O acompanhamento pedagógico das unidades escolares deverá ocorrer de forma planejada, considerando as necessidades de aprendizagem identificadas, os resultados das avaliações e as metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15. Os profissionais responsáveis pelas ações formativas poderão atuar em articulação com professores formadores do Pró-Alfa RN, do CNCA, do Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil (ProLEEI) e de outras iniciativas pertinentes, conforme as regras e orientações de cada programa.
Parágrafo único. A atuação como formador e eventual concessão de bolsa dependerão de regulamentação específica, quando exigida, e do atendimento às condições legais, administrativas e orçamentárias aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, considerando, entre outros, os seguintes indicadores:
-
I – resultados de aprendizagem em leitura, escrita, fluência leitora e Matemática;
-
II – resultados das avaliações diagnósticas e formativas;
-
III – indicadores oficiais de alfabetização;
-
IV – indicadores de frequência e permanência escolar;
-
V – participação dos profissionais nas formações continuadas;
-
VI – execução das ações previstas nos planos de alfabetização;
-
VII – evolução das aprendizagens dos estudantes que necessitem de recomposição;
VIII – redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes; e
IX – promoção da equidade étnico-racial e implementação de práticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 17. A equipe responsável pela Política Municipal de Alfabetização deverá produzir, no mínimo, relatório semestral de acompanhamento, contendo:
-
I – ações realizadas;
-
II – metas estabelecidas e resultados alcançados;
III – análise dos indicadores de aprendizagem;
-
IV – principais desafios identificados;
-
V – estratégias de enfrentamento adotadas; e
-
VI – recomendações para o período subsequente.
Art. 18. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, a organização das intervenções e a revisão das estratégias de alfabetização.
Parágrafo único. O tratamento e a divulgação dos dados dos estudantes deverão respeitar a legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo das informações individuais.
CAPÍTULO VIII
DA ARTICULAÇÃO INTERNA E DA GOVERNANÇA
Art. 19. A implementação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerá de forma articulada com as demais áreas da Secretaria Municipal de Educação, especialmente as responsáveis por:
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I – Educação Infantil;
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II – Ensino Fundamental;
-
III – formação continuada;
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IV – currículo e avaliação;
-
V – educação inclusiva;
-
VI – gestão escolar;
-
VII – planejamento e gestão educacional;
VIII – tecnologia educacional e gestão de dados;
- IX – programas e projetos educacionais; e
X – promoção da equidade étnico-racial e Educação para as Relações Étnico-Raciais (ERER).
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por ato próprio, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter consultivo e propositivo, destinado a promover a articulação intersetorial e acompanhar a implementação da política. Parágrafo único. A composição, as competências, a periodicidade das reuniões e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato específico.
CAPÍTULO IX
DA ALOCAÇÃO E DA ATUAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 21. A atuação dos servidores na estrutura de que trata esta Portaria observará a legislação municipal e a organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A distribuição das atividades deverá considerar a formação acadêmica, a experiência profissional e as competências relacionadas à alfabetização, formação docente, gestão pedagógica, avaliação educacional, currículo e análise de dados.
§ 2º Os profissionais poderão atuar em regime integral ou parcial, conforme a organização do serviço e as necessidades administrativas e pedagógicas.
§ 3º A organização das atividades não poderá comprometer a continuidade dos serviços educacionais essenciais das unidades escolares.
§ 4º A designação de atribuições deverá respeitar os cargos, as carreiras e as competências legalmente estabelecidas.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE TRABALHO ANUAL — PTA
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho Anual (PTA) da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I – diagnóstico da situação da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;
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II – objetivos e metas anuais;
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III – estratégias pedagógicas;
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IV – ações de formação continuada;
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V – ações de acompanhamento e apoio às escolas;
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VI – estratégias de avaliação e monitoramento;
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VII – cronograma de execução;
-
VIII – responsáveis por cada ação; e
IX – indicadores e meios de verificação dos resultados.
Art. 23. O Plano de Trabalho Anual deverá estar articulado ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, às políticas estaduais de alfabetização, ao planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação, ao Plano Municipal de Educação e às diretrizes curriculares vigentes.
Art. 24. O Plano de Trabalho Anual deverá ser acompanhado periodicamente, com registro das atividades realizadas, dos resultados alcançados e das medidas necessárias para o cumprimento das metas. CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS E DO APOIO INSTITUCIONAL
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover, observadas a disponibilidade orçamentária e a legislação aplicável, as condições administrativas, pedagógicas, materiais e tecnológicas necessárias ao desenvolvimento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução das ações previstas nesta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, respeitadas as regras de aplicação dos recursos, a legislação de responsabilidade fiscal e as demais disposições legais pertinentes.
Art. 27. A execução das ações poderá contar com recursos de programas estaduais e federais, cooperação técnica e parcerias legalmente formalizadas, observadas as condições de utilização e prestação de contas.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir instruções normativas, orientações técnicas e demais atos necessários à execução desta Portaria.
Art. 29. Os casos omissos serão analisados pela Secretária Municipal de Educação, observadas as competências administrativas e a legislação vigente.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pureza/RN, 15 de outubro de 2026.
RICARDO SANTOS DE BRITO
Prefeito Municipal
ANEXO I COMPOSIÇÃO DA EQUIPE ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
| Nome | Função |
|---|---|
| Maria Marilda Silva da Rocha | Secretária Municipal de Educação |
| Kátia Andreia Azevedo dos Santos | Articuladora Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada |
| Nádia Cristina dos Santos Dantas Ferreira | Técnica da Secretaria Municipal de Educação |
| Julliano Kildenne Nascimento Faheina | Coordenador Pedagógico |
www.diariomunicipal.com.br/femurn 128