DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
São José do Seridó – RN, 15 de outubro de 2026.
(Presidente do Conselho) (Secretária Executiva) ___ __ ____ __ ___ __ ___ __ ___ _ __
Publicado por: Daniel Gomes da Silva Neto Código Identificador: 3BF95BA5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 001/2026 AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 019/2025 PROC. LICITATÓRIO MSJS Nº 087/2025 – CONCORRÊNCIA Nº 002/2025
CONTRATANTE: Município de São José do Seridó/ RN; CONTRATADA: INOVAÇÃO EMPREENDIMENTO LTDA (CNPJ nº 21.268.253/0001-10); OBJETO: prorrogação do período vigencial do contrato administrativo em referência destinado à execução de obras de pavimentação em vias públicas de comunidades rurais do município de São José do Seridó/RN – Contrato de Repasse nº 950.147/2023/MIDR/CAIXA; VIGÊNCIA: termo inicial em 01 de outubro de 2026 e termo final em 29 de janeiro de 2027; SUBSCRITORES: Jackson Dantas – pelo Contratante e Fernanda Clemente Barros – pela Contratada.
São José do Seridó/ RN, 30 de setembro de 2026.
JACKSON DANTAS Prefeito Municipal
Publicado por: Jozielma Thaisa Costa de Medeiros Código Identificador: 733E844C
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 385 / 2026, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL , ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e,
DECRETA:
CAPÍTULO I – Dos Objetivos
Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, criado pelo Art. 16 da Lei Municipal nº 081 de 02 de setembro de 2015, tem seu funcionamento regulado segundo as disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento ao idoso.
§ 1º As ações de que trata o caput do artigo referem-se, prioritariamente, aos programas, ações e projetos de proteção ao idoso, com direitos violados ou ameaçados, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.
§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar a pesquisa, estudo e capacitação de recursos humanos.
§ 3º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – aquisição de material permanente, de consumo e outro insumo necessário ao desenvolvimento de programas de atendimento ao idoso;
III – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóvel para prestação de serviço voltado a desenvolvimento de atividade com pessoa idosa, condicionada à observância da acessibilidade plena; IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;
V – desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços a pessoa idosas.
§ 4º Dependerá de deliberação do Conselho Municipal dos Direito do Idoso (CMDI) expressa nos seus Planos de Aplicação, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas não estabelecidos no § 1º, deste artigo.
§ 5º Os recursos do Fundo serão administrados segundo Diretrizes definidas pelo CMDI e integrarão o orçamento geral do Município.
CAPÍTULO II – Da Operacionalização do Fundo
Art. 3º O Fundo Municipal de Direitos do Idoso será gerido administrativa e financeiramente pela Secretaria Municipal do BemEstar Social, Trabalho e Habitação, tendo como ordenador(a) de despesas, o(a) secretária(o). Ficando à cargo da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento a execução das atividades de orçamento e contabilidade disciplinando-se pelos artigos 71 e 74 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em relação ao Fundo:
I - elaborar o plano de Aplicação de Recursos do Fundo.
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos.
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo.
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo.
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo.
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo.
VII - acompanhar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário.
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados pelo Poder Executivo com recursos do Fundo.
IX - publicar, no periódico de maior circulação do Município ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do CMDI, referentes ao Fundo.
Art. 5º São atribuições do(a) Gestor(a) Administrativo-Financeiro e do(a) Ordenador(a) de despesas, com apoio de representante da Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Orçamento:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no inciso I do artigo 4.º,
II - preparar e apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso demonstração das receitas e despesas executada do Fundo;
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