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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 145

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

III - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento de despesa do Fundo, sob controle e orientação do CMDI. IV - tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao CMDI;

V - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VI - manter o controle dos bens materiais patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; VII - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do fundo.

VIII - elaborar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do inciso II.

IX - providenciar junto à Contabilidade do Município para que na demonstração fique indicada a situação econômica- financeira do Fundo;

X - apresentar ao CMDI a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos; XI - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; XII - manter o controle da receita do Fundo;

XIII - encaminhar ao CMDI relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;

XIV - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.242/1991.

Fundo, observado os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 9º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV – Da Execução Orçamentária

Art. 10 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o órgão responsável pela gestão pelo Fundo Municipal de Direitos do Idoso apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, para análise, aprovação e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo único. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação, os recursos a ele destinado.

Art. 11 Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

§ 1° Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

§ 2° Os recursos aprovados como Créditos Adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da aprovação.

CAPÍTULO III – Dos Recursos do Fundo

Art. 12 A despesa do Fundo constituir-se-á:

Art. 6º São receitas do Fundo:

I - dotações orçamentárias do governo e transferência de outras esferas governamentais;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - as multas administrativas aplicadas pela autoridade em razão do descumprimento pela entidade de atendimento à pessoa idosa e às determinações contidas na Lei Federal nº 10.741/2003, ou pela prática de infrações administrativas;

IV - as multas aplicadas pela autoridade judiciária por irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa; V - as multas aplicadas pela desobediência ao atendimento prioritário às pessoas idosas;

VI - as multas aplicadas ao réu nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, visando ao atendimento do que estabelece a Lei Federal nº 10.741/2003;

VII - a multa penal aplicada em decorrência da condenação pelos crimes previstos na Lei Federal nº 10.741/2003, ou mesmo advindas de transações penais relativas à prática daquelas;

VIII - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, firmado pelo Município e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

IX - transferência do Fundo Nacional Idoso;

X - rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fundo; XI - outras receitas diversas.

Art. 7º Constituem ativos do Fundo, salvo determinação em contrário: I - o saldo positivo do exercício anterior, conforme o artigo 73, da Lei Federal nº 4.320/1964;

II - disponibilidade monetária em bancos, oriundos das receitas especificadas no artigo anterior;

III - direitos que por ventura vier a constituir;

IV - bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos do Plano de Aplicação.

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos do Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio

I - do financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação; II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de manutenção do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Art. 13 A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste Decreto e será depositada e movimentada através de rede bancária oficial.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O fundo terá vigência indeterminada.

Art.15 Fica revogado o decreto nº 123/2021.

Art. 16 Este Decreto estará em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência,

Publique-se,

Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL/RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

LEANDRO MICHEL DO RÊGO LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: Amelia Lais Rego Queiroz Diogenes Código Identificador: 19623338

GABINETE DO PREFEITO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 60/2025

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 60/2025, QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO

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