DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
CLÁUSULA PRIMEIRA – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES DEVEDOR:
Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN , CNPJ: 01.612.382/0001-77, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde , Órgão do Poder Executivo, com endereço na Rua. Arcelina Maria da Conceição, 90, CEP: 59.338-000, Centro, Tenente Laurentino Cruz/RN, neste ato representado pela Sra. Geliane Garcia Santos , Secretário Municipal de Saúde, designado pela Portaria n° 003/2025.
CREDOR: J J MENDES JUNIOR, (37.280.470/0001-66), com sede na AV AVENIDA SILVIO BEZERRA DE MELO - CENTRO, Lagoa Nova/RN - CEP: 59.390-000.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas Cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
A Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN reconhece o dever de indenizar a CREDORA no montante de R$ 11.199,80 (onze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO – O crédito que se confere à CREDORA decorre do reconhecimento de dívida pela Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz/RN, na forma preconizada no art. 149 da Lei nº 14.133/2021, em virtude dos serviços de combustíveis fornecidos pela empresa CREDOR: J J MENDES JUNIOR, (37.280.470/0001-66) , resultando no valor total de R$ 11.199,80 (onze mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos)
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os fornecimentos em questão foram efetuados pela empresa no período de agosto de 2026 , conforme documentos fiscais discriminados no quadro abaixo:
| Documento Fiscal | Competência | Valor |
|---|---|---|
| 352 | SETEMBRO/2026 | R$ 11.188,80 |
| TOTAL: | R$ 11.199,80 |
PARÁGRAFO TERCEIRO – O reconhecimento de dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação, e vigorará imediatamente. CLÁUSULA TERCEIRA – DA JUSTIFICATIVA DO NÃO PAGAMENTO
O não pagamento decorre da impossibilidade de prosseguimento da contratação, tendo em vista que a Ata de Registro de Preços – ARP teve sua vigência encerrada em 25 de agosto de 2026 , antes da emissão da Ordem de Compra e da formalização dos atos necessários à contratação.
Embora a Solicitação de Despesa tenha sido regularmente formalizada em 25/08/2026 , último dia de vigência da Ata de Registro de Preços, o processo somente foi encaminhado aos setores responsáveis pela emissão da Ordem de Compra em 02/09/2026 , quando a ARP já se encontrava expirada. Em razão dessa circunstância, não foi possível a emissão da Ordem de Compra, tampouco a constituição regular da obrigação contratual.
Dessa forma, inexistindo contratação regularmente formalizada, bem como não havendo liquidação da despesa, não se verificam os pressupostos legais que autorizariam a realização de pagamento, motivo pelo qual nenhum valor foi pago à empresa até a presente data.
Assim, esclarece-se que a Nota Fiscal eventualmente constante dos autos não foi objeto de liquidação nem de pagamento , permanecendo a Administração aguardando a adoção das providências administrativas e legais cabíveis para a regularização da demanda, em estrita observância aos princípios da legalidade, da responsabilidade na gestão dos recursos públicos e às normas aplicáveis à execução da despesa pública.
Não obstante a irregularidade formal restou devidamente comprovado que os serviços de fornecimento de gêneros alimentícios foram efetivamente prestados pela CREDORA de forma contínua e ininterrupta no período de setembro de 2026 , beneficiando diretamente a Administração Pública Municipal, que deles usufruiu regularmente.
imperioso o reconhecimento da dívida e o consequente pagamento, nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, que autoriza o reconhecimento de obrigações resultantes de atos praticados em desacordo com a lei, sempre que verificada a efetiva prestação do serviço e o correspondente benefício ao ente público.
CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL
Fica estabelecido que o pagamento apresentado, objeto do presente reconhecimento de dívida, conforme estabelecido na Cláusula Segunda, implicará a plena e total quitação ao Município de Tenente Laurentino Cruz/RN do débito reconhecido neste termo. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da Cidade de Florânia/RN, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja salvo nos casos previstos no art. 102, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Tenente Laurentino Cruz/RN,06 de outubro de 2026.
| GELIANE GARCIA SANTOS FRANCISCO MACÊDO DA SILVA |
|---|
| Secretaria Municipal de Saúde Prefeito do Município |
| Publicado por: |
| Maria Aparecida Ferreira Dos Santos |
| Código Identificador:B0D7D013 |
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
Processo Administrativo nº 03001.000538/2026 Solicitação de Despesa nº 455/2026
O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TENENTE LAURENTINO CRUZ/RN, inscrito no CNPJ sob nº 12.233.412/0001-39 neste ato representado pela Sra. Geliane Garcia Santos , Secretária Municipal de Saúde, designado pela Portaria n° 003/2025, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o fornecimento de combustível realizado pela empresa S. & A. Auto Posto Ltda , no período compreendido entre 01/07/2026 e 31/07/2026;
CONSIDERANDO divergência entre o valor constante na Nota Fiscal apresentada e o valor do empenho emitido, tendo em vista que o empenho foi solicitado inicialmente em valor inferior ao correspondente ao serviço efetivamente executado e faturado.
CONSIDERANDO a documentação comprobatória constante do Processo Administrativo nº 03001.000538/2026 , especialmente a Nota Fiscal nº 2398 , o Relatório Sintético de Abastecimento da Frota e o Termo de Recebimento Definitivo;
CONSIDERANDO a manifestação da autoridade competente constante dos autos;
CONSIDERANDO a necessidade de quantificação do valor efetivamente devido pela Administração, correspondente exclusivamente aos fornecimentos efetivamente realizados, recebidos e atestados;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 028/2020 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
RESOLVE:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO
Reconhecer, para os fins administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros cabíveis, a obrigação decorrente do fornecimento de combustível efetivamente realizado pela empresa S. & A. Auto Posto Ltda., referente ao período de 01/07/2026 a 31/07/2026,
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
Nesse contexto, o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da Administração em detrimento da CREDORA, sendo
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