DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
O valor efetivamente devido à empresa, após a conferência dos quantitativos fornecidos, recebidos e atestados, corresponde a:
R$ 13.189,20 (treze mil, cento e oitenta e nove reais e vinte centavos).
adequação do empenho e à regularização dos demais documentos que instruem o processo, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO
O valor acima deverá corresponder exclusivamente ao fornecimento efetivamente comprovado nos autos, vedado o pagamento de quantitativos não fornecidos ou não devidamente atestados.
CLÁSULA TERCEIRA - DA JUSTIFICATIVA DO NÃO PAGAMENTO
Embora o abastecimento tenha sido regularmente executado e devidamente comprovado por meio do Relatório de Consumo e da Nota Fiscal, não foi possível promover a liquidação e o pagamento da despesa em razão da existência de divergência entre o valor do empenho emitido e o valor efetivamente devido pela prestação do serviço.
Conforme esclarecido pelo Setor Administrativo, a inconsistência decorreu de erro material no momento da emissão da Solicitação Inicial, ocasião em que, por equívoco de digitação, foi informado o valor unitário de R$ 6,65, quando o correto seria R$ 7,65, conforme levantamento de preços realizado com base na Tabela da Agência Nacional do Petróleo – ANP. Em decorrência desse equívoco, o empenho foi emitido em valor inferior ao efetivamente necessário para suportar a despesa.
Ressalta-se que tanto o Relatório de Consumo quanto a Nota Fiscal refletem corretamente o abastecimento realizado e os valores efetivamente praticados. Após a aplicação dos descontos previstos contratualmente, o valor unitário final do combustível correspondeu a R$ 6,81, encontrando-se devidamente comprovado pela documentação fiscal constante dos autos.
Todavia, a divergência entre o valor empenhado e o valor constante na Nota Fiscal inviabilizou a regular liquidação da despesa, uma vez que a Administração Pública somente pode efetuar pagamentos quando houver compatibilidade entre o empenho, a liquidação e a documentação fiscal que instrui o processo, em observância às normas de direito financeiro e aos princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, o não pagamento não decorreu da ausência de prestação do serviço ou de qualquer inadimplemento por parte da contratada, mas exclusivamente da necessidade de prévia regularização da documentação orçamentária e financeira, mediante a adequação do empenho ao valor efetivamente devido.
Assim, até que sejam sanadas as inconsistências identificadas e concluídas as providências administrativas necessárias à regularização do processo, o pagamento permanecerá suspenso, resguardando a legalidade do procedimento e assegurando que a quitação da despesa ocorra em estrita observância da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA – DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO
A obrigação objeto do presente instrumento decorre da efetiva prestação do serviço pela contratada, devidamente comprovada por meio da documentação constante nos autos, caracterizando-se como despesa regularmente realizada em favor da Administração Pública.
Entretanto, constatou-se divergência entre o valor constante na Nota Fiscal emitida pela contratada e o valor do empenho inicialmente expedido, tendo em vista que este foi emitido em montante inferior ao valor efetivamente correspondente ao serviço prestado. Em razão dessa inconsistência documental, não foi possível promover a liquidação e o pagamento da despesa, permanecendo a obrigação pendente de adimplemento até a sua regularização.
Assim, a obrigação possui natureza eminentemente indenizatória quanto ao pagamento do serviço efetivamente executado e recebido pela Administração, condicionando-se sua quitação à prévia
O pagamento da obrigação reconhecida será realizado a título de indenização, após o cumprimento das exigências legais, orçamentárias, contábeis e financeiras aplicáveis, inclusive quanto à regularidade fiscal e demais documentos exigíveis.
CLÁUSULA SEXTA – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A presente formalização não afasta a necessidade de apuração de eventual responsabilidade administrativa pela realização da despesa sem cobertura contratual, conforme as providências determinadas nos autos e na legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
Determina-se a publicação do extrato deste Termo de Reconhecimento de Dívida na imprensa oficial, para os fins previstos na regulamentação aplicável.
E, para que produza os efeitos administrativos e legais cabíveis, firmase o presente Termo.
Tenente Laurentino Cruz/RN, 06 de outubro de 2026.
GELIANE GARCIA SANTOS
Portaria nº 003/2025
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Maria Aparecida Ferreira Dos Santos Código Identificador: 9280A5DD
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU
SECRETARIA MUNICIPAL DO GABINETE CIVIL CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 2/2026
CHAMAMENTO PÚBLICO N° 2/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 515244/2026
O MUNICÍPIO DE TIBAU/RN , por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE , torna público, para conhecimento dos interessados, que realizará CHAMAMENTO PÚBLICO , na forma PRESENCIAL , destinado à seleção de Organização Social – OS, regularmente qualificada na área da saúde no âmbito do Município de Tibau/RN , visando à celebração de Contrato de Gestão para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde da Unidade Mista de Saúde Santa Terezinha – Tibau/RN , conforme condições estabelecidas no Edital e em seus anexos.
DATA DA SESSÃO PÚBLICA: 17 de novembro de 2026 (terçafeira). HORÁRIO: 10h00 (horário de Brasília).
LOCAL: Prefeitura Municipal de Tibau – Sede, situada na Rua do Pargo, nº 76, Centro, Tibau/RN .
FORMA DE REALIZAÇÃO: Presencial.
O Edital e seus anexos estarão disponíveis aos interessados e poderão serem adquiridos através do site: www.tibau.rn.gov.br, ou solicitado através do seguinte endereço de e-mail: [email protected]
Tibau/RN, 15 de outubro de 2026.
MÁRCIA CRISTINA ALVES JUSTINO BARBOSA Secretária Municipal de Saúde
www.diariomunicipal.com.br/femurn 171