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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 176

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

III – à observância dos limites de área e renda definidos na legislação federal;

GABINETE CIVIL LEI Nº 1.080, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

IV – à inscrição regular nos cadastros oficiais pertinentes.

§ 1º A comprovação da condição de agricultor familiar poderá ser realizada mediante apresentação de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou instrumento oficial equivalente.

§ 2º A diretriz de priorização poderá alcançar produtores individuais, associações e cooperativas regularmente constituídas, desde que atendam às exigências sanitárias, fiscais e administrativas pertinentes.

Art. 4º. A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 1º Esta Lei não cria obrigação de contratação, nem despesa pública obrigatória de caráter continuado, constituindo-se em orientação normativa a ser considerada pelo Poder Executivo conforme juízo de conveniência e oportunidade administrativa.

Institui a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Bem-Estar e Manejo Populacional de Cães e Gatos em Situação de Abandono ou Vulnerabilidade no Município de Touros/RN, com o objetivo de promover ações permanentes de proteção, atendimento, controle populacional e prevenção de maus-tratos aos animais.

Art. 2º. São objetivos da Política Municipal:

I – promover o bem-estar e a proteção de cães e gatos abandonados ou em situação de risco;

II – reduzir o abandono e os maus-tratos aos animais;

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei dependerá de prévia análise de viabilidade técnica, jurídica, sanitária e orçamentária.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar sua adequada execução.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO Prefeito Municipal

Publicado por:

Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: 6293FBCF

GABINETE CIVIL

LEI Nº 1.079, DE 15 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre denominação da RUA FRANCISCA GARCIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOUROS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO a presente Lei:

Art. 1º. Em reconhecimento histórico aos relevantes serviços prestados à sua comunidade e na forma de honrosa menção póstuma merecida, na conformidade dos Arts. 56, Inc. XIII, 97, Inc. XXXI, e, 290 todos, da Lei Orgânica do Município de Touros/RN, ficam denominada como RUA FRANCISCA GARCIA a atual e mais recente Rua sem nome, aberta na Comunidade São José, Município de Touros/RN.

Art. 2º. Compete ao Poder Executivo Municipal providenciar a instalação da placa de nomenclatura de que trata esta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.

PEDRO FERREIRA DE FARIAS FILHO

III – controlar eticamente a população de cães e gatos por meio de esterilização (castração);

IV – incentivar a adoção responsável;

V – desenvolver programas permanentes de educação sobre guarda responsável;

VI – prevenir zoonoses e proteger a saúde pública;

VII – estimular parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, clínicas veterinárias e entidades de proteção animal.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I – implantação de programa permanente de castração gratuita; II – atendimento veterinário básico para animais abandonados, feridos ou vítimas de maus-tratos;

III – resgate de animais em situação de sofrimento ou risco; IV – criação de abrigo municipal ou celebração de convênios com entidades protetoras para acolhimento temporário dos animais; V – campanhas permanentes de vacinação, identificação e adoção responsável;

VI – realização de campanhas educativas nas escolas e junto à comunidade;

VII – criação de cadastro municipal de animais resgatados e disponíveis para adoção.

Art. 4º. O Município poderá instituir equipe técnica ou firmar convênios para atendimento veterinário, transporte, acolhimento e recuperação dos animais.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá criar canal específico para recebimento de denúncias de abandono e maus-tratos, garantindo encaminhamento aos órgãos competentes.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios e termos de cooperação com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, universidades e entidades de proteção animal para execução desta Lei.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, definindo a forma de execução dos programas e ações previstos.

Prefeito Municipal

Publicado por: Leticia Karine Lourenco Vieira Código Identificador: 5DA07B9C

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Porto Filho, em Touros/RN, 15 de outubro de 2026.

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