DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
no orçamento do Município, qualquer que seja a fonte de recursos, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 2º Durante o período previsto no art. 1º, fica vedada a autorização de viagens a serviço que impliquem o pagamento de diárias, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 3º. Parágrafo único. A suspensão de que trata este Decreto não prejudica:
I – o pagamento das diárias relativas a deslocamentos efetivamente realizados antes da data de sua publicação;
II – o pagamento das diárias relativas a viagens regularmente autorizadas e já iniciadas na data de sua publicação.
Art. 3º Excepcionalmente, a concessão de diárias poderá ser autorizada, mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, nas seguintes hipóteses:
I – atendimento a convocação, requisição ou intimação do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Justiça Eleitoral, da Polícia Judiciária ou de outros órgãos de controle; II – execução de ações e serviços de saúde cuja interrupção comprometa a continuidade do atendimento à população, inclusive o transporte de pacientes no âmbito do Tratamento Fora de Domicílio – TFD e da regulação assistencial; III – ações de defesa civil e situações de emergência ou de calamidade pública;
IV – captação de recursos, celebração, execução, fiscalização ou prestação de contas de convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres perante órgãos e entidades da União e do Estado, inclusive quando a despesa estiver prevista no respectivo plano de trabalho, bem como a regularização da situação do Município em cadastros federais e estaduais;
V – cumprimento de obrigação legal ou de prazo cuja inobservância possa acarretar sanção, perda de recursos, prejuízo ao erário ou responsabilização do Município ou de seus agentes;
VI – participação em capacitação de caráter obrigatório, exigida por lei ou como condição de adesão ou permanência em programa governamental, quando inexistente modalidade a distância; VII – outras situações de relevante e comprovado interesse público, devidamente justificadas.
§ 1º Em qualquer das hipóteses deste artigo, constitui requisito para a autorização a demonstração de que a finalidade da viagem não pode ser atingida por meio remoto ou eletrônico.
§ 2º As hipóteses previstas neste artigo serão interpretadas restritivamente, cabendo ao requerente o ônus de demonstrar o seu enquadramento.
Art. 4º O pedido de autorização excepcional será formulado pelo titular do órgão ou da entidade interessada, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para a viagem, e deverá conter: I – nome, cargo ou função e matrícula do beneficiário;
II – destino, período de afastamento e finalidade da viagem;
III – indicação da hipótese do art. 3º em que se enquadra, acompanhada de justificativa circunstanciada e, quando houver, de cópia da convocação, do convite ou do documento que motiva o deslocamento;
IV – demonstração da impossibilidade de realização do ato por meio remoto ou eletrônico;
V – quantidade e valor das diárias, calculados conforme a legislação municipal vigente;
VI – declaração de disponibilidade orçamentária e financeira, emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º É vedada a autorização posterior à realização da viagem, salvo nas hipóteses dos incisos I a III do art. 3º, quando a urgência, devidamente comprovada, impossibilitar a observância do prazo previsto no caput, caso em que o pedido será submetido à ratificação do Prefeito Municipal no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do início do deslocamento.
§ 2º O beneficiário apresentará, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do retorno, relatório de viagem acompanhado dos documentos comprobatórios do deslocamento e da atividade realizada, sob pena de devolução dos valores recebidos.
§ 3º Não realizada a viagem, ou realizada por período inferior ao previsto, o beneficiário restituirá os valores recebidos indevidamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Os processos de concessão excepcional de diárias serão encaminhados à Controladoria-Geral do Município para acompanhamento.
Art. 5º É vedada, durante o período previsto no art. 1º, a concessão de suprimento de fundos, adiantamento, reembolso de despesas, ajuda de custo ou qualquer outra forma de pagamento que tenha por finalidade custear despesas de alimentação, hospedagem ou locomoção de agentes públicos em substituição às diárias suspensas.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às ajudas de custo e demais benefícios devidos aos usuários do Sistema Único de Saúde e a seus acompanhantes, no âmbito do Tratamento Fora de Domicílio – TFD.
Art. 6º As autorizações excepcionais concedidas com fundamento no art. 3º serão divulgadas no Portal da Transparência do Município, com indicação do nome e do cargo do beneficiário, do destino, do período, da finalidade da viagem e do valor pago, nos termos da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º A autorização, a concessão ou o pagamento de diárias em desacordo com este Decreto sujeitará os responsáveis à apuração de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.
Art. 8º Os dirigentes das autarquias, das fundações públicas e das demais entidades da Administração indireta deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação deste Decreto, editar atos próprios em conformidade com as diretrizes nele estabelecidas, observada a respectiva autonomia administrativa e financeira.
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração, à Secretaria Municipal de Finanças e à Controladoria-Geral do Município zelar pelo cumprimento deste Decreto, cabendo ao Prefeito Municipal resolver os casos omissos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea/RN, em 01 de outubro de 2026.
GETÚLIO LUCIANO RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Norádia Faustino de Almeida Oliveira Código Identificador: D070F4CA
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE VENHA VER
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE PREFEITURA DE VENHA VER ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2026
ATO DE DECLARAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 18/2026
OBJETO: Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de gases medicinais em estado gasoso, destinados ao atendimento das necessidades das unidades de saúde da Administração Pública, incluindo o fornecimento dos gases em cilindros de diferentes capacidades, conforme especificações, quantidades e condições estabelecidas.
DECLARO dispensável a licitação afigurando-me que a contratação é legal, com fundamento no art. 75, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e Decreto Municipal nº 01, de 04 de janeiro de 2022, AUTORIZO o procedimento para se contratar a empresa: OXIBORGES DISTRIBUIDORA DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA, CNPJ: 48.702.159/0001-84, objetivando Contratação de empresa especializada para o fornecimento parcelado de gases medicinais em estado gasoso, destinados ao atendimento das necessidades das unidades de saúde da Administração Pública, incluindo o fornecimento dos gases em cilindros de diferentes capacidades, conforme especificações, quantidades e condições estabelecidas, com o valor total julgado de R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais), tudo de conformidade com os documentos que instruem o Processo Administrativo nº 3228765/2026.
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