DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
observadas a Constituição Federal, a legislação federal e estadual aplicável e as normas do Sistema Nacional de Cultura – SNC. Art. 3º O Sistema Municipal de Cultura tem por finalidade promover o desenvolvimento cultural do Município, garantir o exercício dos direitos culturais, democratizar o acesso à cultura e assegurar a participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais. Art. 4º A política cultural municipal será desenvolvida de forma democrática, participativa, descentralizada, inclusiva, transparente e articulada com as demais políticas públicas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I – garantia dos direitos culturais;
II – liberdade de criação, expressão e manifestação cultural;
III – democratização do acesso à cultura;
IV – valorização da diversidade cultural;
V – reconhecimento e valorização dos artistas, agentes, trabalhadores, produtores, grupos, coletivos, mestres e demais fazedores de cultura; VI – valorização, preservação, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial; VII – participação e controle social; VIII – transparência e publicidade na gestão cultural; IX – descentralização territorial das políticas culturais; X – cooperação entre o Poder Público e a sociedade civil; XI – articulação entre as políticas culturais municipal, estadual e nacional; XII – democratização dos processos decisórios; XIII – acessibilidade e inclusão; XIV – valorização das manifestações culturais tradicionais e contemporâneas; XV – reconhecimento da cultura como dimensão essencial do desenvolvimento humano, social e econômico;
XVI – respeito à diversidade das expressões culturais e à pluralidade de manifestações artísticas e culturais.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Florânia: I – formular, planejar, executar, acompanhar e avaliar as políticas públicas municipais de cultura; II – garantir o pleno exercício dos direitos culturais;
III – promover o acesso da população aos bens, serviços e manifestações culturais; IV – estimular a produção, circulação, difusão e fruição cultural;
V – fortalecer os agentes e trabalhadores da cultura;
VI – preservar, proteger e valorizar o patrimônio cultural do Município; VII – promover a diversidade das expressões culturais; VIII – estimular a participação social;
IX – promover formação e capacitação na área cultural;
X – fomentar a economia da cultura e as cadeias produtivas culturais; XI – ampliar e diversificar as fontes de financiamento da cultura; XII – fortalecer espaços, equipamentos e instituições culturais; XIII – promover a cooperação cultural com outros municípios, com o Estado e com a União; XIV – integrar o Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura;
XV – estabelecer mecanismos permanentes de planejamento, financiamento, monitoramento e avaliação das políticas culturais; XVI – incentivar a preservação da memória e da identidade cultural de Florânia.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Cultura de Florânia: I – o órgão gestor municipal de cultura; II – o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC; III – a Conferência Municipal de Cultura;
IV – o Plano Municipal de Cultura – PMC;
V – o Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VI – o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
VII – a Comissão Municipal de Aprovação de Projetos Culturais – CAP; VIII – as Setoriais da Cultura;
IX – o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura; X – fóruns, espaços e mecanismos de participação social;
XI – os instrumentos municipais de fomento e incentivo à cultura; XII – os instrumentos municipais de proteção e valorização do patrimônio cultural;
XIII – outros órgãos, programas, instrumentos e mecanismos que venham a ser instituídos.
Art. 8º Os componentes do Sistema Municipal de Cultura atuarão de forma integrada, articulada, participativa e complementar. CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO GESTOR DA CULTURA
Art. 9º A Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão municipal que venha a sucedê-la na gestão da política cultural, constitui o órgão gestor do Sistema Municipal de Cultura. Art. 10. Compete ao órgão gestor:
I – formular e coordenar a política municipal de cultura;
II – coordenar o Sistema Municipal de Cultura;
III – elaborar, coordenar e acompanhar o Plano Municipal de Cultura; IV – coordenar programas, projetos e ações culturais;
V – administrar os recursos destinados à cultura, observada a legislação;
VI – gerir o Fundo Municipal de Cultura;
VII – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural e à CAP; VIII – promover as Conferências Municipais de Cultura; IX – manter o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
X – promover mecanismos de participação social;
XI – elaborar propostas orçamentárias para a cultura;
XII – articular-se com os órgãos gestores estadual e federal; XIII – coordenar os mecanismos municipais de fomento e incentivo à cultura; XIV – promover políticas de preservação e valorização do patrimônio cultural;
XV – exercer outras competências previstas nesta Lei. CAPÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 11. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Florânia – CMPC , órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, integrante do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural será composto de forma paritária entre Poder Público e sociedade civil, assegurada a participação democrática e a representação da diversidade cultural do Município.
Art. 13. O Conselho será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 06 (seis) representantes do Poder Público;
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil.
§ 1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante eleição direta, pública e democrática.
§ 3º A representação da sociedade civil deverá buscar contemplar a diversidade dos segmentos culturais existentes no Município. Art. 14. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 15. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 16. Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: I – participar da formulação das políticas públicas municipais de cultura;
II – deliberar sobre diretrizes da política cultural;
III – acompanhar e fiscalizar a execução das políticas culturais;
IV – acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
V – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à cultura;
VI – acompanhar a gestão do Fundo Municipal de Cultura; VII – participar da organização das Conferências Municipais de Cultura; VIII – estimular a participação da sociedade civil;
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