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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 189

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

IX – apreciar propostas de aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Cultura;

X – acompanhar as políticas de proteção do patrimônio cultural; XI – aprovar seu Regimento Interno;

XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 17. A Conferência Municipal de Cultura constitui instância de participação social destinada à avaliação da política cultural municipal e à proposição de diretrizes.

Art. 18. A Conferência será realizada periodicamente, preferencialmente em consonância com os calendários estadual e nacional.

Art. 19. A Conferência será convocada pelo Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 20. Compete à Conferência:

I – avaliar a política cultural municipal;

II – propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;

III – avaliar a implementação do Plano;

IV – propor aperfeiçoamentos ao Sistema Municipal de Cultura;

V – promover ampla participação da sociedade civil.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 21. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura – PMC, instrumento de planejamento estratégico e de longo prazo da política cultural de Florânia.

Art. 22. O Plano deverá conter:

I – diagnóstico da realidade cultural;

II – princípios e diretrizes;

III – objetivos;

IV – metas;

V – estratégias;

VI – ações prioritárias;

VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.

Art. 23. O Plano Municipal de Cultura será elaborado de forma participativa e aprovado por lei específica.

Art. 24. O Plano será monitorado e avaliado periodicamente pelo órgão gestor, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil.

CAPÍTULO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC , instrumento permanente de financiamento das políticas públicas municipais de cultura.

Art. 26. O Fundo terá natureza contábil e será vinculado ao órgão gestor municipal de cultura. Art. 27. Constituem receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias municipais;

II – transferências da União e do Estado;

III – recursos provenientes de convênios, acordos e instrumentos congêneres;

IV – emendas parlamentares;

V – doações, legados e contribuições;

VI – recursos provenientes de fundos públicos ou privados;

VII – rendimentos de aplicações financeiras;

VIII – receitas legalmente destinadas ao Fundo;

IX – outras fontes previstas em lei.

Art. 28. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos e atividades culturais.

Art. 29. O financiamento poderá ocorrer por meio de:

I – editais;

II – chamamentos públicos;

III – premiações;

IV – bolsas;

V – fomento direto;

VI – outras modalidades previstas em legislação.

Art. 30. A aplicação dos recursos observará critérios públicos, objetivos, transparentes e compatíveis com o Plano Municipal de Cultura.

CAPÍTULO X DA COMISSÃO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS – CAP

Art. 31. Fica criada a Comissão Municipal de Aprovação de Projetos Culturais – CAP , órgão colegiado de natureza técnica,

integrante do Sistema Municipal de Cultura e vinculado ao órgão gestor municipal de cultura.

Art. 32. Compete à CAP analisar e avaliar projetos culturais submetidos aos mecanismos municipais de fomento, financiamento ou incentivo à cultura, observadas as normas desta Lei, dos respectivos editais e da legislação específica.

Art. 33. Compete à CAP:

I – analisar projetos culturais;

II – avaliar sua relevância cultural;

III – verificar sua adequação às regras do respectivo instrumento de fomento;

IV – analisar sua viabilidade técnica e orçamentária;

V – emitir pareceres técnicos;

VI – solicitar diligências ou complementação de informações; VII – deliberar sobre a aprovação ou não aprovação dos projetos, conforme critérios previamente estabelecidos;

VIII – acompanhar alterações relevantes nos projetos aprovados; IX – observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;

X – assegurar tratamento isonômico aos proponentes;

XI – exercer outras atribuições definidas em regulamento.

Art. 34. A CAP será composta por número ímpar de membros, designados pelo órgão gestor municipal de cultura, assegurada a qualificação técnica e a diversidade de conhecimentos necessários à análise dos projetos.

§ 1º A composição, o mandato, o funcionamento, o quórum e os procedimentos de análise da CAP serão definidos em regulamento.

§ 2º Sempre que necessário, poderão ser convidados especialistas para emitir parecer técnico sobre matérias específicas. Art. 35. É vedada a participação na análise de projeto de membro da CAP que:

I – seja proponente, responsável ou integrante da equipe do projeto; II – tenha interesse direto ou indireto no projeto;

III – possua relação profissional, comercial ou financeira que comprometa sua imparcialidade;

IV – seja cônjuge, companheiro ou parente do proponente, nos casos previstos na legislação;

V – esteja em situação de impedimento ou suspeição.

Art. 36. As decisões da CAP deverão ser fundamentadas, registradas em ata e divulgadas, observadas as regras de proteção de dados pessoais e demais disposições legais. CAPÍTULO XI

DOS MECANISMOS DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA

Art. 37. O Município poderá instituir mecanismos permanentes de fomento e incentivo à cultura, observadas a legislação orçamentária, financeira, tributária e cultural aplicável.

Art. 38. Os mecanismos municipais de fomento à cultura poderão ser executados por meio do Fundo Municipal de Cultura, editais, premiações, bolsas, chamamentos públicos, incentivos fiscais e outros instrumentos legalmente admitidos.

Art. 39. O Município poderá instituir, mediante lei específica, mecanismos de incentivo fiscal à cultura , destinados a estimular o apoio de pessoas físicas e jurídicas a projetos culturais desenvolvidos no Município.

Parágrafo único. A lei específica de incentivo fiscal estabelecerá os tributos abrangidos, limites, percentuais, procedimentos, critérios de habilitação, contrapartidas, formas de fiscalização e demais requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 40. Os mecanismos de incentivo fiscal à cultura integrarão o Sistema Municipal de Cultura e observarão as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.

CAPÍTULO XII

DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 41. O Município promoverá a proteção, preservação, valorização, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial de Florânia.

Art. 42. Constituem instrumentos da política municipal de proteção do patrimônio cultural:

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