DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
IX – apreciar propostas de aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Cultura;
X – acompanhar as políticas de proteção do patrimônio cultural; XI – aprovar seu Regimento Interno;
XII – exercer outras atribuições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 17. A Conferência Municipal de Cultura constitui instância de participação social destinada à avaliação da política cultural municipal e à proposição de diretrizes.
Art. 18. A Conferência será realizada periodicamente, preferencialmente em consonância com os calendários estadual e nacional.
Art. 19. A Conferência será convocada pelo Poder Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 20. Compete à Conferência:
I – avaliar a política cultural municipal;
II – propor diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
III – avaliar a implementação do Plano;
IV – propor aperfeiçoamentos ao Sistema Municipal de Cultura;
V – promover ampla participação da sociedade civil.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 21. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura – PMC, instrumento de planejamento estratégico e de longo prazo da política cultural de Florânia.
Art. 22. O Plano deverá conter:
I – diagnóstico da realidade cultural;
II – princípios e diretrizes;
III – objetivos;
IV – metas;
V – estratégias;
VI – ações prioritárias;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 23. O Plano Municipal de Cultura será elaborado de forma participativa e aprovado por lei específica.
Art. 24. O Plano será monitorado e avaliado periodicamente pelo órgão gestor, com participação do Conselho Municipal de Política Cultural e da sociedade civil.
CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC , instrumento permanente de financiamento das políticas públicas municipais de cultura.
Art. 26. O Fundo terá natureza contábil e será vinculado ao órgão gestor municipal de cultura. Art. 27. Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias municipais;
II – transferências da União e do Estado;
III – recursos provenientes de convênios, acordos e instrumentos congêneres;
IV – emendas parlamentares;
V – doações, legados e contribuições;
VI – recursos provenientes de fundos públicos ou privados;
VII – rendimentos de aplicações financeiras;
VIII – receitas legalmente destinadas ao Fundo;
IX – outras fontes previstas em lei.
Art. 28. Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente em ações, programas, projetos e atividades culturais.
Art. 29. O financiamento poderá ocorrer por meio de:
I – editais;
II – chamamentos públicos;
III – premiações;
IV – bolsas;
V – fomento direto;
VI – outras modalidades previstas em legislação.
Art. 30. A aplicação dos recursos observará critérios públicos, objetivos, transparentes e compatíveis com o Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO X DA COMISSÃO MUNICIPAL DE APROVAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS – CAP
Art. 31. Fica criada a Comissão Municipal de Aprovação de Projetos Culturais – CAP , órgão colegiado de natureza técnica,
integrante do Sistema Municipal de Cultura e vinculado ao órgão gestor municipal de cultura.
Art. 32. Compete à CAP analisar e avaliar projetos culturais submetidos aos mecanismos municipais de fomento, financiamento ou incentivo à cultura, observadas as normas desta Lei, dos respectivos editais e da legislação específica.
Art. 33. Compete à CAP:
I – analisar projetos culturais;
II – avaliar sua relevância cultural;
III – verificar sua adequação às regras do respectivo instrumento de fomento;
IV – analisar sua viabilidade técnica e orçamentária;
V – emitir pareceres técnicos;
VI – solicitar diligências ou complementação de informações; VII – deliberar sobre a aprovação ou não aprovação dos projetos, conforme critérios previamente estabelecidos;
VIII – acompanhar alterações relevantes nos projetos aprovados; IX – observar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
X – assegurar tratamento isonômico aos proponentes;
XI – exercer outras atribuições definidas em regulamento.
Art. 34. A CAP será composta por número ímpar de membros, designados pelo órgão gestor municipal de cultura, assegurada a qualificação técnica e a diversidade de conhecimentos necessários à análise dos projetos.
§ 1º A composição, o mandato, o funcionamento, o quórum e os procedimentos de análise da CAP serão definidos em regulamento.
§ 2º Sempre que necessário, poderão ser convidados especialistas para emitir parecer técnico sobre matérias específicas. Art. 35. É vedada a participação na análise de projeto de membro da CAP que:
I – seja proponente, responsável ou integrante da equipe do projeto; II – tenha interesse direto ou indireto no projeto;
III – possua relação profissional, comercial ou financeira que comprometa sua imparcialidade;
IV – seja cônjuge, companheiro ou parente do proponente, nos casos previstos na legislação;
V – esteja em situação de impedimento ou suspeição.
Art. 36. As decisões da CAP deverão ser fundamentadas, registradas em ata e divulgadas, observadas as regras de proteção de dados pessoais e demais disposições legais. CAPÍTULO XI
DOS MECANISMOS DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
Art. 37. O Município poderá instituir mecanismos permanentes de fomento e incentivo à cultura, observadas a legislação orçamentária, financeira, tributária e cultural aplicável.
Art. 38. Os mecanismos municipais de fomento à cultura poderão ser executados por meio do Fundo Municipal de Cultura, editais, premiações, bolsas, chamamentos públicos, incentivos fiscais e outros instrumentos legalmente admitidos.
Art. 39. O Município poderá instituir, mediante lei específica, mecanismos de incentivo fiscal à cultura , destinados a estimular o apoio de pessoas físicas e jurídicas a projetos culturais desenvolvidos no Município.
Parágrafo único. A lei específica de incentivo fiscal estabelecerá os tributos abrangidos, limites, percentuais, procedimentos, critérios de habilitação, contrapartidas, formas de fiscalização e demais requisitos necessários à concessão do benefício.
Art. 40. Os mecanismos de incentivo fiscal à cultura integrarão o Sistema Municipal de Cultura e observarão as diretrizes do Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO XII
DA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 41. O Município promoverá a proteção, preservação, valorização, promoção e salvaguarda do patrimônio cultural material e imaterial de Florânia.
Art. 42. Constituem instrumentos da política municipal de proteção do patrimônio cultural:
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I – inventário;
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II – tombamento;
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III – registro;
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IV – identificação e documentação;
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V – ações de salvaguarda;
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VI – educação patrimonial;
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