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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 16/10/2026 · pág. 190

DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899

VII – proteção de bens culturais materiais e imateriais; VIII – outros instrumentos previstos em legislação específica.

Art. 43. A política municipal de proteção, preservação, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural observará o disposto na Lei Municipal nº 1.081/2025 e suas alterações, bem como nas demais normas aplicáveis.

§ 1º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – COMPAC e o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural de Florânia integram a política cultural municipal, preservadas as competências que lhes são atribuídas pela legislação específica.

§ 2º A atuação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC em matéria de patrimônio cultural terá caráter de articulação, acompanhamento e integração das políticas culturais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao COMPAC.

Art. 44. A política municipal de patrimônio cultural deverá observar a participação da comunidade e a articulação com os órgãos estaduais e federais de proteção do patrimônio. CAPÍTULO XIII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Art. 45. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

Art. 46. O SMIIC terá por finalidade produzir, organizar, sistematizar e disponibilizar informações sobre a realidade cultural do Município. Art. 47. O Sistema poderá reunir informações sobre:

I – agentes culturais;

II – artistas e trabalhadores da cultura;

III – grupos e coletivos;

IV – espaços e equipamentos culturais;

V – patrimônio cultural;

VI – manifestações culturais;

VII – projetos culturais;

VIII – editais e instrumentos de fomento;

IX – indicadores culturais;

X – demais informações relevantes para o planejamento cultural. CAPÍTULO XIV

DAS SETORIAIS DA CULTURA

Art. 48. As Setoriais da Cultura constituem instâncias de participação, representação, articulação e diálogo dos diferentes segmentos culturais do Município.

Art. 49. As Setoriais poderão ser organizadas de acordo com as áreas, linguagens, manifestações e segmentos culturais existentes. Art. 50. Compete às Setoriais:

I – promover o diálogo entre agentes culturais;

DA ARTICULAÇÃO COM O SISTEMA NACIONAL E ESTADUAL DE CULTURA

Art. 56. O Município de Florânia promoverá sua integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura. Art. 57. A integração observará os instrumentos de adesão, pactuação e cooperação estabelecidos pelos respectivos sistemas.

Art. 58. O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos legalmente admitidos para execução das políticas culturais. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Art. 60. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implantação dos componentes do Sistema Municipal de Cultura. Art. 61. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá ser instalado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 62. A primeira eleição dos representantes da sociedade civil será realizada mediante processo público, democrático, transparente e amplamente divulgado.

Art. 63. O Poder Executivo promoverá as providências necessárias para elaboração participativa do primeiro Plano Municipal de Cultura. Art. 64. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à implantação do Fundo Municipal de Cultura e dos demais componentes do Sistema. CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A participação nos órgãos colegiados e instâncias de participação do Sistema Municipal de Cultura será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 66. O Poder Executivo poderá editar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 67. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 68. As leis municipais vigentes ou supervenientes que disciplinem o incentivo fiscal à cultura e a proteção do patrimônio cultural integram o conjunto normativo do Sistema Municipal de Cultura, observadas as competências dos órgãos e colegiados instituídos pela legislação específica.

Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio das Flores – Prefeitura Municipal de Florânia Em 14 de outubro de 2026.

II – identificar demandas;

III – apresentar propostas ao órgão gestor e ao Conselho;

IV – contribuir para a elaboração e avaliação do Plano Municipal de Cultura;

V – participar dos processos de consulta pública;

VI – fortalecer a organização dos segmentos culturais.

SAINT CLAY ALCÂNTARA SILVA DE MEDEIROS Prefeito Municipal

Publicado por: Laedson Silva de Medeiros Código Identificador: 0C696139

CAPÍTULO XV

DA FORMAÇÃO CULTURAL

Art. 51. Fica instituído o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura.

Art. 52. O Programa poderá promover cursos, oficinas, seminários, palestras, encontros, intercâmbios, capacitações e demais ações formativas.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA DE DIÁRIAS N.º 066/2026 – SMAS

Dispõe sobre a concessão de diária à Coordenadora Geral de Assistência Social, que especifica e dá outras providências.

CAPÍTULO XVI

DA PARTICIPAÇÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 53. A participação da sociedade civil constitui princípio fundamental do Sistema Municipal de Cultura. Art. 54. São instrumentos de participação e controle social:

O Prefeito do Município de Florânia/RN, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o Decreto Municipal nº 20/2026, de 07 de julho de 2026, que regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal,

I – Conselho Municipal de Política Cultural;

II – Conferência Municipal de Cultura;

III – Setoriais da Cultura;

IV – fóruns culturais;

CONSIDERANDO a necessidade de deslocamento da Coordenadora Geral de Assistência Social ao município de Areia/PB, no dia 16 de outubro de 2026, para acompanhar os idosos do Grupo de Idosos Conviver durante a realização de passeio;

VI – audiências públicas;

VII – outros mecanismos previstos em lei.

Art. 55. O Município assegurará transparência e publicidade das informações relativas às políticas culturais e à aplicação dos recursos públicos destinados à cultura.

CONSIDERANDO a importância do acompanhamento dos idosos pela equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social, visando proporcionar segurança, apoio e assistência durante as atividades, bem como promover o lazer, a integração social, o fortalecimento dos vínculos comunitários e a qualidade de vida dos participantes;

CAPÍTULO XVII

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