DOMRN 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3899
II – 100% das turmas de 1º e 2º anos acompanhadas pedagogicamente;
-
III – 100% dos professores envolvidos na alfabetização com acesso à formação continuada;
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IV – acompanhamento individualizado dos estudantes;
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V – implementação de planos de intervenção para estudantes que apresentem dificuldades;
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VI – redução anual das desigualdades de aprendizagem;
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VII – ampliação dos níveis de fluência leitora;
VIII – ampliação do acesso à literatura;
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IX – fortalecimento dos ambientes alfabetizadores;
-
X – acompanhamento das aprendizagens matemáticas.
CAPÍTULO X
DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA
Art. 24 A Política Municipal de Alfabetização deverá desenvolver estratégias específicas para reduzir desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos sociais.
Art. 25 As ações deverão considerar, sempre que disponíveis, dados desagregados por:
I – raça/cor;
II – sexo;
III – localização;
IV – condição socioeconômica;
-
V – deficiência;
-
VI – outras características que possam evidenciar desigualdades educacionais.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de educação antirracista, contemplando:
- I – valorização da história e cultura afro-brasileira e africana;
II – valorização dos povos indígenas;
III – valorização das identidades e culturas locais;
- IV – combate ao racismo;
V – materiais pedagógicos representativos da diversidade;
- VI – literatura infantil com diversidade étnico-racial;
VII – formação dos profissionais da educação.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA INCLUSIVA
Art. 27 A Política Municipal de Alfabetização garantirá o direito à aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, assegurando:
I – acessibilidade;
II – recursos pedagógicos acessíveis;
III – estratégias diferenciadas;
- IV – acompanhamento individualizado;
V – articulação entre professor regente e Atendimento Educacional Especializado;
VI – formação dos profissionais;
VII – participação nas avaliações com os apoios necessários.
Art. 28 As ações de alfabetização deverão considerar as especificidades dos estudantes público da Educação Especial, sem reduzir as expectativas de aprendizagem e assegurando os recursos e apoios necessários.
CAPÍTULO XII
DA LITERATURA E DOS AMBIENTES ALFABETIZADORES
Art. 29 A Secretaria Municipal de Educação garantirá condições para a criação e manutenção de ambientes alfabetizadores e leitores nas escolas.
Art. 30 As escolas deverão promover:
- I – leitura diária;
II – acesso a livros; III – Cantinhos de Leitura ou espaços equivalentes;
IV – rodas de leitura;
V – contação de histórias;
VI – empréstimo de livros; VII – projetos literários; VIII – participação das famílias em ações de leitura.
CAPÍTULO XIII
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 31 Todo estudante que não apresentar as aprendizagens esperadas deverá ser identificado e acompanhado por meio de estratégias de recomposição.
Art. 32 As ações poderão envolver:
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