DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Art. 2º A Política Municipal de Educação Digital, Educação Midiática e Pensamento Computacional tem por finalidade promover o desenvolvimento de competências digitais, do pensamento computacional, da cultura digital e do letramento tecnológico como dimensões estruturantes da aprendizagem na Educação Básica, bem como fomentar o uso pedagógico, ético, crítico, responsável e seguro da Inteligência Artificial, contribuindo para a inovação das práticas educacionais, o fortalecimento da cidadania digital e a formação integral dos estudantes e dos profissionais da educação.
Art. 3º São objetivos da Política:
I – Assegurar a implementação da BNCC da Computação no currículo da Rede Municipal de Ensino, de forma articulada, progressiva e integrada às etapas e modalidades da Educação Básica;
II – Desenvolver competências digitais, pensamento computacional, cultura digital e letramento tecnológico, promovendo a utilização crítica, criativa e responsável das tecnologias digitais;
III – Fomentar o uso pedagógico, ético, responsável e seguro da Inteligência Artificial e de outras tecnologias emergentes como ferramentas de apoio ao ensino, à aprendizagem, à gestão educacional e à produção do conhecimento;
IV – Incentivar a inovação pedagógica, a aprendizagem baseada em projetos, as metodologias ativas e o uso de recursos tecnológicos que favoreçam a aprendizagem significativa e o protagonismo dos estudantes;
Art. 5º A organização curricular da Educação Digital e da Computação deverá contemplar, de forma progressiva, contextualizada e adequada às etapas e modalidades de ensino:
I – Na Educação Infantil, promoção de experiências de aprendizagem integradas às práticas pedagógicas, com foco no desenvolvimento da criatividade, da ludicidade, da interação, da curiosidade e do pensamento computacional introdutório, por meio de atividades desplugadas, nas quais os conceitos relacionados à Inteligência Artificial sejam trabalhados de forma lúdica, utilizando sequenciamento lógico, reconhecimento de padrões visuais e sonoros e resolução de desafios adequados à faixa etária, bem como o fortalecimento da parceria com as famílias para conscientização sobre o uso equilibrado, seguro e responsável das tecnologias digitais;
II – Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desenvolvimento de abordagem interdisciplinar articulada aos componentes curriculares, promovendo o uso crítico, ético, criativo e seguro das tecnologias digitais, com incentivo à cultura digital, à resolução de problemas e ao protagonismo estudantil;
III – Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, aprofundamento progressivo das habilidades relacionadas ao pensamento computacional, cultura digital, letramento digital, ética no uso das tecnologias e resolução de problemas, articulados aos projetos de vida dos estudantes, em consonância com as competências e habilidades previstas na BNCC da Computação e no Currículo de Educação Digital e Midiática de Pernambuco.
CAPÍTULO IV –
V – Promover a formação inicial e continuada dos profissionais da educação para o uso qualificado das tecnologias digitais, da computação e da Inteligência Artificial nos processos educativos;
VI – Ampliar a infraestrutura tecnológica, a conectividade e o acesso aos recursos digitais nas unidades escolares, reduzindo as desigualdades de acesso, permanência e uso pedagógico das tecnologias;
VII – Fortalecer a cidadania digital, estimulando o uso consciente, ético, inclusivo e seguro das tecnologias, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e o combate à desinformação e às violências no ambiente digital.
CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES
Art. 4º A Política observará as seguintes diretrizes:
I – Integração curricular entre computação e áreas do conhecimento;
II – Inclusão digital como direito de aprendizagem;
III – Equidade no acesso a tecnologias educacionais e recursos digitais;
IV – Uso pedagógico intencional de tecnologias para melhoria da aprendizagem;
V – Progressividade curricular conforme etapas da educação básica;
VI – alinhamento às diretrizes da BNCC da Computação, da Resolução CNE/CP nº 1, de 4 de outubro de 2022, da Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital - PNED, do Currículo de Educação Digital e Midiática de Pernambuco, bem como das demais normas federais e estaduais aplicáveis, incluindo suas regulamentações complementares, voltadas à Educação Digital, à Computação, à inovação pedagógica e à integração das tecnologias digitais e da Inteligência Artificial na Educação Básica.
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES
Art. 6º A implementação da Política será assegurada por meio das seguintes ações:
I – Formação continuada de professores com foco nas competências e habilidades previstas na BNCC da Computação e no Currículo de Educação Digital e Midiática de Pernambuco;
II – Adoção, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, do Currículo de Educação Digital e Midiática de Pernambuco, constante do Anexo desta Lei;
III – Inserção de práticas de programação, pensamento computacional e cultura digital;
IV – Desenvolvimento de projetos de inovação pedagógica nas escolas;
V – Monitoramento de indicadores de aprendizagem digital;
VI – Utilização pedagógica de tecnologias educacionais.
CAPÍTULO V –
DA GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Digital, Educação Midiática e Pensamento Computacional do Município de Barreiros.
Art. 8º A implementação da Política poderá ocorrer de forma gradual, conforme planejamento estratégico da rede municipal de ensino, capacidade formativa e infraestrutura tecnológica disponível.
CAPÍTULO VI –
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto e instrução normativa no que couber, para garantir sua plena execução.
CAPÍTULO III –
DA IMPLEMENTAÇÃO CURRICULAR
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