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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 60

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência, além de pautar sua conduta com honestidade, zelo, decoro, urbanidade, assiduidade, responsabilidade, transparência, economicidade e neutralidade político-partidária e ideológica.

Art. 5º A missão do GOIANAPREVI é garantir aos segurados e dependentes uma assistência humanizada, com gestão transparente dos ativos, buscando gerar o equilíbrio atuarial.

Art. 6º A visão do GOIANAPREVI é ser reconhecido, interna e externamente, por todos os interessados ou não, pela garantia da qualidade no atendimento, disseminando a boa cultura previdenciária, que é a garantia da proteção dos segurados e de seus dependentes.

X - receber presentes ou qualquer tipo de benesse de contribuintes, fornecedores ou usuários do serviço público, excetuados brindes distribuídos ao público em geral a título de propaganda ou divulgação habitual;

XI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza políticopartidária.

CAPÍTULO VI – DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS

Art. 10. Nos processos de contratação de terceiros, os agentes devem atuar com isonomia, cumprindo as normas sem favorecer ou prejudicar qualquer concorrente, de forma que nenhum procedimento possa ser interpretado como tendencioso, colocando sob suspeição decisão ou adjudicação de contrato.

Art. 7º São valores inerentes à cultura do GOIANAPREVI:

I - respeito e responsabilidade;

II - organização e modernidade;

III - ética e transparência;

IV - cooperação e compromisso;

§ 1º São vedadas preferências ou outros interesses de ordem pessoal que interfiram, ou possam interferir, na fiscalização do cumprimento de prazos e acordos de níveis de serviço, na adoção de medidas corretivas e na aplicação das sanções contratuais previstas.

V - efetividade e sustentabilidade.

CAPÍTULO IV – DAS NORMAS DE CONDUTA

Art. 8º É dever do colaborador do GOIANAPREVI:

I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética, exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;

II - informar imediatamente à diretoria competente todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

III - agir de forma clara e transparente, evitando a prática de atos ambíguos e contraditórios;

IV - zelar pela valorização de sua atividade profissional, pelo ambiente de trabalho e pelo aperfeiçoamento das ações do GOIANAPREVI;

V - desempenhar com imparcialidade suas atribuições, repelindo qualquer tipo de ingerência que represente forma de intimidação, tráfico de influência, parcialidade, suborno ou extorsão e que interfira, direta ou indiretamente, em sua autonomia profissional;

VI - usar sistemas, informações e equipamentos de informática para os fins institucionais a que se destinam;

VII - cooperar com os órgãos de controle interno e externo;

VIII - priorizar o atendimento a idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como aos casos que demandem urgência em face de risco de lesão a direitos fundamentais do cidadão.

CAPÍTULO V – DAS PROIBIÇÕES

Art. 9º Ao agente colaborador do GOIANAPREVI é proibido: I - usar o cargo, emprego ou função, ou bens do GOIANAPREVI, para obter qualquer vantagem indevida, para si ou para outrem; II - exercer qualquer espécie de comércio entre os companheiros de trabalho nas dependências da Administração Pública;

III - usar carteira funcional ou identificar-se como servidor, fora do exercício de suas atribuições, com o propósito de obter favores, benesses ou vantagens de ordem pessoal;

IV - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, inclusive negando-se a protocolar qualquer pedido sob qualquer pretexto;

V - exercer atividade privada incompatível com as restrições aplicáveis ao cargo, emprego ou função;

VI - apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas, sem prescrição médica, ou em estado de embriaguez; VII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Diretoria à qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

VIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público; IX - manter atitude que discrimine pessoas com as quais mantenha contato profissional ou em atendimento ao público, em função de cor, sexo, crença, origem, classe social, idade ou incapacidade física;

§ 2º As normas para contratação em caráter temporário devem obedecer ao estabelecido em lei, devendo cada contrato firmado conter declaração de ciência do fornecedor acerca deste Código de Ética, ao qual estará sujeito e se comprometerá a cumpri-lo.

CAPÍTULO VII – DA CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 11. A informação confidencial só poderá ser utilizada para fins profissionais, com observância dos seguintes critérios: I - é proibida a divulgação de informação confidencial a terceiros ou a profissionais não envolvidos e/ou não autorizados a recebê-la; II - apenas fontes autorizadas podem falar com a imprensa em nome do GOIANAPREVI;

III - é vedada a divulgação ou o uso de informação privilegiada por qualquer profissional ligado ao GOIANAPREVI, seja em benefício próprio ou de terceiros, ainda que após seu desligamento do cargo ou função;

IV - todos os que tenham acesso aos sistemas de informação do GOIANAPREVI são responsáveis pelas precauções necessárias contra o acesso não autorizado, devendo salvaguardar as senhas de uso individual e outros meios de acesso a sistemas e documentações.

CAPÍTULO VIII – DAS PENALIDADES

Art. 12. O descumprimento das normas deste Código de Ética sujeitará os agentes às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, com apuração realizada nos moldes do referido ato normativo, além das sanções de natureza penal, civil e administrativa cabíveis.

CAPÍTULO IX – DA VIGÊNCIA

Art. 13. O Controle Interno será responsável pela aplicação deste Código, encarregando-se de sua difusão entre os colaboradores do GOIANAPREVI.

Art. 14. Este Código de Ética será publicado, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, no sítio institucional do GOIANAPREVI.

Goiana – PE, 15 de outubro de 2026.

OLGA LUIZA DE SENA TAVARES Presidente do Goianaprevi

MARIA DO CARMO DA NOBREGA GERMANO Presidente do Conselho Deliberativo

Publicado por: Gustavo Wallace Candido da Silva Código Identificador: 07512306

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