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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 61

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO LEI Nº 533 DE 17 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 533 DE 17 DE ABRIL DE 2026.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR , Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024.

§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.

§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 2º São objetivos do Plano:

I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio;

II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;

III – promover a integração intersetorial das políticas públicas;

IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres;

V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal; VI – fomentar políticas de prevenção nas escolas e comunidades rurais e urbanas do Município.

Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – igualdade de gênero e não discriminação ;

III – interseccionalidade;

IV – transversalidade das políticas públicas;

V – prevenção da violência;

VI – participação social;

VII – transparência e controle social.

Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:

I – articulação interinstitucional entre Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Judiciário e sociedade civil; II – territorialização das ações, considerando as especificidades urbanas e rurais do Município de Granito;

III – fortalecimento e qualificação dos serviços especializados; IV – formação continuada dos profissionais da rede de atendimento; V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção, sistematização e qualificação de dados sobre violência de gênero.

CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA

Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos, mediante relatório técnico de avaliação.

Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres no Município;

II – definição de objetivos estratégicos e metas mensuráveis; III – indicadores de monitoramento e avaliação;

IV – definição de competências institucionais;

V – cronograma de implementação;

VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA

Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. Parágrafo único . Compete ao órgão coordenador:

I – articular os órgãos e entidades envolvidos;

II – acompanhar a execução das metas;

III – consolidar dados e elaborar relatórios anuais;

IV – promover capacitação continuada da rede de atendimento.

Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, assegurada a participação da sociedade civil organizada.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Parágrafo único . O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo:

I – evolução das metas;

II – indicadores de desempenho;

III – execução orçamentária;

IV – recomendações de aperfeiçoamento.

Art. 10 . Será assegurada transparência ativa, mediante:

I – divulgação em portal eletrônico oficial;

II – disponibilização de dados em formato aberto;

III – realização de audiências públicas;

IV – publicação de painéis de indicadores.

CAPÍTULO VI

DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO

Art. 11 . O Plano deverá estar alinhado:

I – às políticas nacionais e estaduais de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II – ao Plano Plurianual (PPA);

III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 12 . A execução do Plano observará a disponibilidade orçamentária e poderá ser financiada por:

I – recursos próprios do Município;

II – transferências intergovernamentais;

III – convênios e termos de cooperação;

IV – fundos municipais; V – emendas parlamentares.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

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