DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GRANITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO LEI Nº 533 DE 17 DE ABRIL DE 2026. INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 533 DE 17 DE ABRIL DE 2026.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE METAS PARA O ENFRENTAMENTO INTEGRADO AO FEMINICÍDIO E À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GRANITO/PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR , Prefeito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Granito/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899/2024.
§ 1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.
§ 2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos do Plano:
I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio;
II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência;
III – promover a integração intersetorial das políticas públicas;
IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres;
V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal; VI – fomentar políticas de prevenção nas escolas e comunidades rurais e urbanas do Município.
Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero e não discriminação ;
III – interseccionalidade;
IV – transversalidade das políticas públicas;
V – prevenção da violência;
VI – participação social;
VII – transparência e controle social.
Art. 4º Constituem diretrizes do Plano:
I – articulação interinstitucional entre Poder Executivo, Poder Legislativo, Ministério Público, Judiciário e sociedade civil; II – territorialização das ações, considerando as especificidades urbanas e rurais do Município de Granito;
III – fortalecimento e qualificação dos serviços especializados; IV – formação continuada dos profissionais da rede de atendimento; V – promoção da autonomia econômica das mulheres; VI – produção, sistematização e qualificação de dados sobre violência de gênero.
CAPÍTULO III DA VIGÊNCIA E ESTRUTURA
Art. 5º O Plano terá vigência de 10 (dez) anos, com revisões obrigatórias a cada 2 (dois) anos, mediante relatório técnico de avaliação.
Art. 6º O Plano deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico situacional da violência contra as mulheres no Município;
II – definição de objetivos estratégicos e metas mensuráveis; III – indicadores de monitoramento e avaliação;
IV – definição de competências institucionais;
V – cronograma de implementação;
VI – mecanismos de avaliação periódica; VII – estratégias de transparência pública.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA
Art. 7º A coordenação do Plano caberá ao órgão municipal responsável pelas políticas públicas para as mulheres. Parágrafo único . Compete ao órgão coordenador:
I – articular os órgãos e entidades envolvidos;
II – acompanhar a execução das metas;
III – consolidar dados e elaborar relatórios anuais;
IV – promover capacitação continuada da rede de atendimento.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir instância intersetorial de governança para acompanhamento do Plano, assegurada a participação da sociedade civil organizada.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 9º O Plano será objeto de monitoramento contínuo e avaliação periódica. Parágrafo único . O Poder Executivo publicará relatórios anuais contendo:
I – evolução das metas;
II – indicadores de desempenho;
III – execução orçamentária;
IV – recomendações de aperfeiçoamento.
Art. 10 . Será assegurada transparência ativa, mediante:
I – divulgação em portal eletrônico oficial;
II – disponibilização de dados em formato aberto;
III – realização de audiências públicas;
IV – publicação de painéis de indicadores.
CAPÍTULO VI
DA ARTICULAÇÃO E FINANCIAMENTO
Art. 11 . O Plano deverá estar alinhado:
I – às políticas nacionais e estaduais de enfrentamento à violência contra as mulheres;
II – ao Plano Plurianual (PPA);
III – à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); IV – à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 12 . A execução do Plano observará a disponibilidade orçamentária e poderá ser financiada por:
I – recursos próprios do Município;
II – transferências intergovernamentais;
III – convênios e termos de cooperação;
IV – fundos municipais; V – emendas parlamentares.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 61