DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Município de Gravatá, por meio do Sistema de Gestão do Rotativo Digital.
§ 1º Cada operação deverá observar os seguintes limites:
I – quantidade mínima de 5.000 (cinco mil) créditos eletrônicos; II – quantidade máxima de 50.000 (cinquenta mil) créditos eletrônicos; e
III – as aquisições intermediárias deverão ser realizadas em múltiplos de 5.000 (cinco mil) créditos eletrônicos.
§ 2º Os limites estabelecidos neste artigo aplicam-se individualmente a cada operação, não impedindo a realização de novas aquisições pela DISTRIBUIDORA CREDENCIADA, conforme sua necessidade.
§ 3º A aquisição deverá identificar a categoria de veículo à qual se destinam os créditos, para fins de aplicação do respectivo valor nominal e de controle pelo Sistema de Gestão do Rotativo Digital.
Art. 4º Sobre o valor nominal total dos créditos eletrônicos adquiridos antecipadamente será aplicado o desconto de 13% (treze por cento) para aquisição de Créditos e comercialização via Aplicativo (App) e de 23% (vinte e três por cento) para aquisição e comercialização via Pontos Físicos de Venda (PFDV), correspondente à remuneração da DISTRIBUIDORA pelos serviços de intermediação, distribuição e comercialização.
Parágrafo único . A segregação prevista neste artigo possui finalidade operacional, financeira, contábil e de controle, sendo aplicado o mesmo percentual de desconto de 23% (vinte por cento) para aquisição de créditos para comercialização dos PFDV’s e de 13% (treze por cento) para comercialização no canal de APP.
Art. 6º O pagamento será realizado por meio de Documento Municipal de Arrecadação (DAM).
§ 1º Os créditos eletrônicos somente serão disponibilizados à DISTRIBUIDORA após a confirmação do respectivo pagamento. § 2º A aquisição e a liberação dos créditos deverão ser registradas e autenticadas pelo Sistema de Gestão do Rotativo Digital.
§ 3º Os créditos permanecem de propriedade do Município de Gravatá. Em caso de paralisação das operações por meio do credenciado pelos termos previstos no termo de credenciamento, estes deverão ser devidamente estornados ao Município de Gravatá.
Art. 7º O Sistema de Gestão do Rotativo Digital deverá registrar, em cada operação:
I – a identificação da DISTRIBUIDORA;
II – o canal de comercialização ao qual os créditos se destinam (APP ou PFDV);
III – a quantidade de créditos adquiridos;
IV – o valor nominal unitário e total;
V – o percentual de desconto aplicado;
§ 1º O percentual previsto no caput será aplicado aos créditos destinados à comercialização por meio:
VI – o valor da remuneração da DISTRIBUIDORA; VII – o valor líquido devido ao Município de Gravatá; e VIII – a data, o horário e o código de autenticação da operação.
I – do Aplicativo – APP; e
II – dos Pontos Físicos de Distribuição e Venda – PFDVs.
§ 2º A remuneração prevista no caput do Art. 4º será satisfeita mediante abatimento e compensação no próprio ato de aquisição dos créditos, de modo que a DISTRIBUIDORA recolherá ao Município o valor líquido correspondente a 87% (oitenta e sete por cento) quanto a aquisição para app e 77% (setenta e sete por cento) quanto a aquisição para comercialização para PFDV, do valor nominal do lote adquirido.
§ 3º A DISTRIBUIDORA deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e correspondente ao valor bruto da remuneração auferida na operação, calculado mediante a aplicação dos percentuais previstos no Art. 4º sobre o valor nominal total dos créditos adquiridos, observada a legislação tributária aplicável. A NFS-e deverá conter, no mínimo:
I – o número do Termo de Credenciamento;
II – a quantidade e o valor nominal dos créditos adquiridos; III – o percentual de remuneração aplicado;
Art. 8º Compete ao Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMGTTRANS acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento deste Decreto, especialmente quanto:
I – aos limites de aquisição;
II – à correta aplicação do percentual de desconto;
III – à segregação dos créditos por categoria e canal de comercialização;
IV – aos valores pagos pelas DISTRIBUIDORAS; e V – aos preços cobrados dos usuários finais.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes de Gravatá, observados o Decreto Municipal nº 030/2025, o edital de credenciamento, o Termo de Referência e a legislação aplicável.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do início da operação comercial do Sistema Zona Azul Digital Gravatá.
IV – o valor bruto da remuneração; e
V – a identificação da operação ou do lote gerado pelo Sistema de Gestão do Rotativo Digital.
§ 4º A emissão da NFS-e não acarretará pagamento financeiro pelo Município, uma vez que a remuneração será liquidada mediante o abatimento previsto no § 2º.
§ 5º O desconto previsto neste artigo:
I – constitui a remuneração da DISTRIBUIDORA pelos serviços executados;
II – não modifica o preço público devido pelo usuário final;
III – não autoriza a concessão, pela DISTRIBUIDORA, de desconto que reduza o valor devido ao Município;
IV – não poderá ser acrescido ao preço público ou transferido ao usuário final; e
V – abrange todos os custos operacionais, tecnológicos, financeiros e comerciais de responsabilidade da DISTRIBUIDORA, inclusive os relacionados à manutenção da rede de PFDVs, não sendo nenhuma nova cobrança exigível.
Art. 5º As operações deverão ser registradas separadamente:
I – por DISTRIBUIDORA credenciada; e
II– de acordo com a destinação dos créditos para comercialização por APP ou PFDV.
Palácio Joaquim Didier, 13 de outubro de 2026.
JOSELITO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Gravatá
Publicado por: Idelfonso da Silva Júnior Código Identificador: 33108E46
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ - GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 044/2026
EMENTA: Institui o Programa Alfabetiza Gravatá, estabelece diretrizes para a Política Municipal de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ , Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente quanto ao direito à educação e à garantia do padrão de qualidade;
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