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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 65

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

VI – Professores, especialmente os que atuam na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; e

VII – Famílias, estudantes e comunidade escolar, no âmbito de suas responsabilidades e formas de participação.

Art. 6º Compete à Prefeitura Municipal de Gravatá:

I – assegurar condições de infraestrutura, acessibilidade, conectividade, acervo literário, materiais pedagógicos e demais insumos necessários à execução do Programa;

II – garantir, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, recursos para a implementação, continuidade e aperfeiçoamento das

ações;

III – promover articulação intersetorial, quando necessária, com as políticas de saúde, assistência social, cultura, direitos humanos e proteção integral à criança; e

IV – apoiar mecanismos de reconhecimento, valorização e disseminação de boas práticas desenvolvidas pelas unidades escolares e profissionais da rede.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – normatizar as diretrizes, metas e procedimentos para a implementação do Programa;

II – definir perfis e critérios pedagógicos para atuação de professores alfabetizadores e coordenadores pedagógicos no ciclo de alfabetização, respeitada a legislação aplicável;

III – garantir formação continuada, sistemática e articulada à prática, destinada a professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

IV – realizar avaliações diagnósticas, formativas e de fluência, em periodicidade definida pela Secretaria, assegurando devolutivas pedagógicas às escolas;

V – acompanhar e monitorar indicadores de aprendizagem, frequência, fluxo, equidade e gestão pedagógica; VI – estabelecer metas anuais e progressivas de aprendizagem para a rede e apoiar cada unidade escolar na definição de metas contextualizadas;

VII – coordenar ações de recomposição das aprendizagens e de intervenção pedagógica para estudantes com defasagens;

VIII – assegurar materiais didático-pedagógicos, acervos literários e orientações curriculares alinhados à Proposta Curricular Municipal; IX – instituir estratégias de busca ativa e acompanhamento da frequência, em articulação com as unidades escolares e, quando necessário, com a rede de proteção;

X – promover a participação das famílias em ações de incentivo à leitura, à escrita e à aprendizagem;

XI – coordenar o Comitê Municipal de Alfabetização e garantir condições para seu funcionamento;

XII – manter sistema municipal de acompanhamento das aprendizagens, com dados por estudante, turma, escola, território e grupos de equidade, resguardada a legislação de proteção de dados pessoais; e

XIII – publicizar, de forma periódica e acessível, resultados agregados e ações do Programa Alfabetiza Gravatá, preservados os dados pessoais dos estudantes.

Art. 8º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização:

I – reunir-se, ordinariamente, em periodicidade definida em ato próprio, para analisar a evolução das aprendizagens e a execução das ações do Programa;

II – analisar dados das avaliações e demais indicadores educacionais, identificando avanços, desigualdades e prioridades de intervenção; III – elaborar e acompanhar plano de ação municipal para alfabetização e recomposição das aprendizagens;

IV – propor estratégias pedagógicas, formativas e de gestão para o alcance das metas estabelecidas;

Art. 9º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto por membros titulares e respectivos suplentes, ressalvado o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, quando a função não admitir suplência:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá, e seu respectivo suplente; II – 01 (um) Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, sem suplente;

III – 01 (um) representante dos Gestores Escolares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e seu respectivo suplente;

IV – 01 (um) representante da coordenação pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e seu respectivo suplente;

V – 01 (um) representante da coordenação pedagógica da Educação Infantil e seu respectivo suplente;

VI – 02 (dois) representantes dos professores alfabetizadores dos 1º e 2º anos e seus respectivos suplentes;

VII - 01 (um) representante da Coordenação Pedagógica dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e seu respectivo suplente; VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação e seu respectivo suplente; e

IX – 01 (um) representante dos gestores escolares da Rede Municipal de Ensino e seu respectivo suplente.

Parágrafo único . A composição, a designação, o mandato e as regras de funcionamento do Comitê poderão ser detalhados em ato específico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 Compete à Gestão Escolar:

I – assegurar a incorporação das diretrizes do Programa ao Projeto Político-Pedagógico e ao planejamento escolar;

II – acompanhar sistematicamente a aprendizagem e a frequência dos estudantes, com atenção prioritária aos que apresentem risco de não alfabetização ou defasagens;

III – organizar, com a coordenação pedagógica e os professores, planos de intervenção e recomposição das aprendizagens;

IV – garantir tempo, condições e suporte para planejamento, estudo, formação e análise de resultados;

V – promover reuniões pedagógicas periódicas para acompanhamento das metas e tomada de decisão baseada em evidências;

VI – fortalecer a comunicação com as famílias, compartilhando avanços, dificuldades e orientações para apoio à aprendizagem; e VII – registrar e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as informações e evidências necessárias ao monitoramento do Programa.

Art. 11 Compete aos professores:

I – planejar e desenvolver práticas pedagógicas intencionais, inclusivas e adequadas às necessidades de aprendizagem dos estudantes;

II – realizar avaliação contínua e registrar o progresso individual dos estudantes;

III – utilizar os resultados das avaliações para replanejar o ensino e realizar intervenções diferenciadas;

IV – participar das formações continuadas, reuniões pedagógicas e ações de acompanhamento promovidas pela rede;

V – desenvolver práticas permanentes de leitura, escrita, oralidade, literatura e matemática em situações significativas;

VI – adotar estratégias de diferenciação pedagógica e agrupamentos flexíveis, quando pertinentes, sem estigmatização dos estudantes; VII – promover práticas antirracistas, inclusivas e culturalmente responsivas; e

VIII – fornecer, com fidedignidade e tempestividade, os registros e resultados necessários ao acompanhamento pedagógico.

Art. 12 Constituem diretrizes de implementação do PROGRAMA ALFABETIZA GRAVATÁ:

V – sistematizar e disseminar práticas exitosas desenvolvidas na rede;

e

VI – produzir relatório periódico de acompanhamento do Programa, com recomendações à Secretaria Municipal de Educação.

I – orientações curriculares e definição de expectativas de aprendizagem claras e progressivas para a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

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