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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 16/10/2026 · pág. 66

DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204

II – formação continuada em serviço, articulada ao currículo, aos materiais didáticos, às avaliações e às necessidades identificadas no cotidiano escolar;

III – seleção, produção e disponibilização de materiais didáticopedagógicos e literários de qualidade, contextualizados e acessíveis; IV – recomposição das aprendizagens mediante diagnóstico, planejamento de intervenções, acompanhamento individualizado e avaliação dos avanços;

V – organização de tempos adicionais de aprendizagem e estratégias de apoio pedagógico, sempre que necessário, preservando o direito ao currículo comum;

VI – incentivo à Educação das Relações Étnico-Raciais e ao ensino da História e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena; VII – produção e disseminação de evidências, experiências e boas práticas de alfabetização;

VIII – fortalecimento da educação literária, dos acervos, bibliotecas, espaços e projetos de leitura;

IX – identificação precoce de dificuldades de aprendizagem e articulação com os serviços de apoio, quando necessária, sem substituição da avaliação pedagógica por diagnósticos clínicos;

X – valorização dos profissionais da Educação Infantil, professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos e gestores;

XI – formação específica de gestores e coordenadores para liderança pedagógica e acompanhamento das aprendizagens;

XII – Participação na Avaliação da Fluência em Leitura, disponibilizada pela Plataforma PARC (Parceria pela Alfabetização em Regime de Colaboração / CAED - UFJF), nas turmas de segundo ano; na Avaliação Contínua das Aprendizagens, disponibilizada pela Plataforma do Programa Compromisso Nacional Criança Alfabetizada / MEC, nas turmas de segundo e quinto anos; e nas avaliações externas de larga escala (SAEPE / SAEB), nas turmas de segundo e quinto ano do Ensino Fundamental;

XIII – fortalecimento do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Gravatá, com produção de diagnósticos, devolutivas, guias pedagógicos e ferramentas de monitoramento; XIV – uso ético, pedagógico e responsável de tecnologias digitais como apoio à alfabetização, à formação docente e ao acompanhamento das aprendizagens;

XV – estabelecimento de estratégias de transição entre a pré-escola e o 1º ano, com troca de informações pedagógicas, continuidade das experiências de linguagem e respeito às especificidades da infância; XVI – desenvolvimento de ações de engajamento das famílias, incluindo orientações simples e acessíveis para leitura compartilhada e acompanhamento da vida escolar;

XVII – implementação de ações de busca ativa para prevenção da infrequência e do abandono escolar; e XVIII – promoção de intercâmbio de experiências entre escolas, reconhecimento de práticas exitosas e constituição de comunidades de aprendizagem profissional.

Art. 13 O monitoramento e a avaliação do Programa serão realizados de forma contínua e terão, entre outros, os seguintes mecanismos:

I – análise de relatórios de acompanhamento das unidades escolares; II – avaliações diagnósticas, formativas, de fluência e externas, com devolutivas pedagógicas tempestivas; III – indicadores municipais de alfabetização, leitura, escrita, matemática, frequência, fluxo e equidade; IV – acompanhamento do percentual de estudantes por nível de aprendizagem e da evolução individual ao longo do ano letivo; V – monitoramento da execução dos planos de intervenção e recomposição das aprendizagens; VI – avaliação da participação e dos efeitos das ações de formação continuada sobre a prática pedagógica; e VII – incentivo a estudos e pesquisas que avaliem a implementação, a efetividade e a equidade das ações do Programa.

§ 1º Os resultados das avaliações deverão subsidiar decisões pedagógicas e de gestão, vedada sua utilização isolada para exposição, constrangimento ou estigmatização de estudantes ou profissionais. § 2º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer painel de indicadores e metas anuais, assegurando análise por escola, território e grupos de estudantes, com vistas à redução das desigualdades educacionais.

Art. 14 As unidades escolares deverão elaborar ou atualizar, anualmente, Plano de Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, articulado ao Projeto Político-Pedagógico, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico inicial das aprendizagens;

II – metas de aprendizagem por ano e turma;

III – estratégias de ensino, intervenção e recomposição;

IV – ações de acompanhamento da frequência e busca ativa;

V – ações de participação das famílias e incentivo à leitura; e VI – cronograma de monitoramento e avaliação dos resultados.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações específicas de equidade para assegurar que características socioeconômicas, raciais, territoriais, de gênero, deficiência ou outras condições de vulnerabilidade não se convertam em barreiras ao direito de aprender. Parágrafo único. O monitoramento das desigualdades deverá orientar a alocação de apoio pedagógico, formação, materiais, acompanhamento técnico e demais recursos às escolas e aos estudantes que mais necessitem.

Art. 16 A participação das famílias e da comunidade será estimulada por meio de ações de mobilização, orientação e corresponsabilidade, respeitadas as atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.

Parágrafo único. Poderão ser desenvolvidas campanhas de leitura, empréstimo de livros, rodas de leitura, oficinas, encontros formativos e outras ações que ampliem as oportunidades de contato das crianças com a cultura escrita e a literatura.

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Gravatá, em articulação com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização, podendo expedir normas complementares necessárias à sua implementação.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Joaquim Didier, 14 de outubro de 2026.

JOSELITO GOMES DA SILVA Prefeito do Município de Gravatá

Publicado por: Idelfonso da Silva Júnior Código Identificador: B2DD5794

PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATÁ - GABINETE DO PREFEITO DECRETO N° 045/2026

EMENTA: Dispõe sobre a criação, as finalidades, as competências, a composição e o funcionamento do Comitê Municipal da Política de Alfabetização de Gravatá e dá outras providências .

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente quanto ao direito à educação e à garantia do padrão de qualidade;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação, bem como a legislação superveniente aplicável ao planejamento educacional nacional;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

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