DOMPE 16/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 16 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4204
Art. 1º -O presente Regimento Interno define, explícita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI)
Art. 2º - Considera-se idoso para efeito da Lei nº 720/2014 alterada pela Lei nº 1.151/2025, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º O Conselho tem por finalidade assegurar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas municipais voltadas a pessoa idosa, no município, respeitando a legislação vigente
Art. 4º -O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Paudalho – CMDPI é órgão colegiado Superior permanente, com poder deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador de assessoramento e política de atendimento a pessoa idosa do município de Paudalho, tendo composição paritária entre governo e sociedade civil, e ainda vinculado à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social (SEDAS).
I – Normativo - Formular diretrizes e promover em todos os níveis da Administração Pública Direta ou Indireta, atividades de proteção e assistência que o Município deve prestar as pessoas idosas.
II – Fiscalizador - Fiscalizar e adotar providências para o cumprimento integral da Legislação Federal, Estadual e Municipal, favorável aos direitos dos idosos, especialmente a efetiva aplicação de seu estatuto, introduzido pela Lei Federal n° 10.741 de 1° de outubro de 2003;
III – Deliberativo - Propor medidas que visem a garantir ou ampliar direitos da pessoa idosa, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória, após discursão e votação por maioria simples de voto, todas as matérias de sua competência.
IV -– Consultivo - Desenvolver e estimular estudos, debates, pesquisas e campanhas, objetivando prestigiar e valorizar os idosos; CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
I . Elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno, que é o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento em consonância com a Lei de Criação do Conselho;
II . Convocar a cada dois anos num processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento interno e acompanhar a execução de suas deliberações;
III -Encaminhar as deliberações das conferências aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
VI. Receber denúncias sobre violações dos direitos da pessoa idosa efetuando o encaminhamento destas aos Órgãos e Entidades responsáveis e propondo medidas para apuração e reparação dessas violações.
V - Acompanhar a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e Lei Orçamentária Anual – LOA, bem como a execução do Orçamento do Município, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da pessoa Idosa.
VI - Gerir o Fundo Municipal do Idoso de Paudalho – FUMDIP, nos moldes da Lei nº 843/2018 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.213/2010;
VII- Buscar a integração e articulação com o Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da pessoa Idosa, nos diversos Conselhos Setoriais municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069, de 1990;
VIII - Fixar normas para o cadastramento e inscrição nos termos do artigo 48, 49 e 50 da Lei Federal 10.741 (Estatuto do Idoso) das entidades governamentais e não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de atendimento a pessoa Idosa, mantendo devidamente arquivada no CMDPI, toda a documentação e banco de dados pertinentes a esse cadastro e inscrição;
IV - Realizar a interlocução entre o Poder Público e a Sociedade Civil, na busca de soluções compartilhadas, nos assuntos que se referem ao idoso.
X - Estabelecer critérios de prioridade para a utilização dos recursos em programas, projetos e ações de assistência à pessoa idosa, bem como fiscalizar a sua aplicação;
XI. Acionar o Ministério público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é paritário e composto por 10 (dez) membros para mandato de 02 (dois) anos, sendo:
I –05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, preferencialmente de entidades asilares, grupos de terceira idade e representantes da sociedade que atuem na questão do idoso no município;
II – 05 (cinco) representantes da Administração Pública, preferencialmente das Secretarias de Educação, Saúde, Cultura, Assistência Social, Administração e Finanças e chefe do Executivo. § 1° - Os conselheiros representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito a respectiva Secretaria.
§ 2° - Os Conselheiros das entidades da Sociedade Civil, referidas no inciso I deste artigo, com poder de decisão, nas respectivas entidades, serão indicadas por elas.
§ 3° - A designação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Art. 7º – O CMDPI de Paudalho reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos conselheiros:
I- Os (as) conselheiros (as), eleitos (as), devem ser designados (as) por portaria do (a) Secretário (a) de Desenvolvimento e Assistência Social para exercerem mandato de 2 (dois) anos, permitida à 1 (uma) única recondução por igual período;
II- As entidades governamentais e da sociedade civil poderão substituir seus respectivos representantes, a qualquer tempo, comunicando oficialmente a presidência do CMDPI;
III- A função de conselheiro (a) é considerada relevante serviço prestado à sociedade, não será remunerada a qualquer título, salvo o reembolso de despesas previamente autorizadas com viagens, estadia e alimentação necessárias para realizar as ações conferidas ao conselho;
Art. 8º - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, a ausência dos (as) conselheiros (as) titulares o suplentes que o substituirá em suas ausências e impedimentos, deverão ser justificadas previamente à Secretária Executiva do CMDPI.
Art. 9º - Os (as) representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos (as) mediante processo eleitoral convocado especificamente para tal fim, sendo o (a) titular e o (a) suplente indicado (a) pelas entidades que obtiverem as maiores votações. Art.10º - Os (as) conselheiros (as) eleitos (as) e indicados (as) para o CMDPI serão empossados (as) e nomeados (as) pelo (a) Secretário (a) de Desenvolvimento e Assistência Social, mediante, publicação no Diário Oficial.
CAPITULO VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.11º - O CMDPI de Paudalho reunir-se-á regularmente uma vez por mês, conforme prévio cronograma, e, extraordinariamente por convocação da Presidência ou pela maioria simples de seus (as) conselheiros (as).
Parágrafo Único - Para realização das sessões do pleno será necessária a presença mínima da metade mais um do total de conselheiros (as) do CMDPI. Sendo metade governamental e outra metade sociedade civil.
Art. 12º - As sessões do CMDPI serão obrigatoriamente públicas, sendo assegurado o acesso às pessoas interessadas.
Art.13º - As reuniões do CMDPI serão presididas pelo (a) Presidente (a) ou pelo (a) Vice-Presidente (a).
Parágrafo Único - Na ausência simultânea do (a) Presidente (a) e do (a) Vice-Presidente (a), a reunião será presidida, prioritariamente pelo (a) conselheiro (a) mais idoso (a), escolhido (a) pelo plenário do CMDPI-PE.
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